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Novo código de processo Civil

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  405 Visualizações

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ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Na exposição de motivos foi demonstrado que o antigo Código de Processo Civil não proporciona à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados. Afirmando ser ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade, que as normas materiais não são postas na pratica e sim ficando somente na ilusão.

Foram feitas a partir dos anos noventa, várias reformas com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições. Uma mudança significativa foi a inclusão da antecipação de tutela; a alteração do regime do agravo; e mais recentemente leis que alteraram a execução.

Foi fundamentado que o Código de Processo Civil de 1979 foi enfraquecendo e sua forma sistemática foi sendo comprometida por meio das alterações, deixando desorganizado e confuso, formando novas dúvidas e desentendimentos jurídicos.

O novo Código de Processo Civil visa obter um grau mais intenso de funcionalidade, sem prejudicar a manutenção introduzida no sistema pelas reformas ocorridas, que pretende resolver problemas por meio do qual se realizam valores constitucionais. Isso ocorreu principalmente no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada, na qual seria mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas que aconteceram se tornou mais complexo.

A intenção de novas mudanças chegou à necessidade de construir um Código Processual Civil mais coerente, com processos mais céleres, mais justos, porque atualmente é demorado e complicado. Busca estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: O relativo que serão decididos conjuntamente  e no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário.

Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”

Devem ser diminuídos o número de recursos que devem ser apreciados pelos tribunais de segundo grau e superiores. Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.

Com a finalidade de simplificação, criou-se a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos. As formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação.

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