Noções Preliminares ao Estudo do Direito
Por: leidivania Pereira • 12/2/2025 • Trabalho acadêmico • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 11 Visualizações
MATERIAL CEDIDO PELO PROFESSOR GEORGE FONTENELLE DA DISCIPLINA DE HISTORIA DO DIREITO E INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO.
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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO
Direito Romano: atingiu seu ápice com a criação do Corpus Juris Civilis
Direito Canônico: centrado nas ideias de boa-fé e de má-fé
Observações sobre a formação dos “Estados Nacionais”:
- Absolutismo: foi uma forma de governo no qual o poder do Estado se concentrava no soberano (rei ou rainha) e se sobrepunha sobre todos os súditos, sem qualquer limitação.
- Iniciou-se o absolutismo ainda na Idade Média, e foi o resultado da conjugação de alguns fatores, especialmente da crise do sistema feudal, da diminuição da servidão e surgimento da classe social denominada burguesia.
- Iluminismo: no Século XVIII, com o surgimento de novas correntes de pensamento na Europa, ocorreram verdadeiras revoluções intelectuais, científicas, artísticas e de todas as formas de expressão dos saberes humanos, o qual defende a primazia do papel do Homem do Universo (antropocentrismo), e da razão (racionalismo, pautado pelo empirismo, ou seja, pela aquisição de conhecimentos através das experiências obtidas por meio dos sentidos e da dominância das leis naturais, estudadas e descobertas por cientistas como Isaac Newton).
- Constitucionalismo: surgimento da Constituição dos Estados Unidos da América e da Constituição Francesa.
NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DE DIREITO
Vale salientar que, como fenômeno social que é, só surge o Direito onde conviverem duas ou mais pessoas. Sem esse requisito básico, o ser humano isolado não é titular de direito nem de deveres, não podendo exigir o cumprimento de deveres e obrigações de quem quer que seja, nem podendo lhe ser exigido o cumprimento de deveres e obrigações.
O Direito é meio (instrumento) para se alcançar a paz social, a justiça, a ordem, a segurança jurídica, o progresso da humanidade. O Direito, portanto, não é um fim em si mesmo.
Estamos todos imersos na realidade. Dentro dela, se pode conceber a existência do “mundo natural” e do “mundo cultural”.
O “mundo natural” se refere a tudo que se encontra na Natureza, regido por leis próprias e fundados no Princípio da Causalidade (ou seja, na relação de causa e efeito entre os fenômenos naturais e os seus respectivos resultados). A existência do mundo natural independe da ação humana, e seus fenômenos são objeto de estudos nas Ciências da Natureza (Física, Química e Biologia).
As “leis” da Natureza são universais, isonômicas, imutáveis e invioláveis.
Por sua vez, o “mundo cultural” é o produto das relações histórico-sociais ao longo do tempo, relações essas estabelecidas com base nos valores, ideais e costumes, que resultam na ação e participação criativa dos seres humanos. Funda-se no Princípio da Finalidade.
O Direito se situa no “mundo cultural”, e, por esse motivo, suas leis (ao contrário das leis do “mundo natural”):
- são mutáveis, variam ao longo do tempo e conforme o lugar em que são aplicadas (por isso, o Direito não é universal nem imutável, apresentando características diferentes de acordo com as mudanças que correm nas sociedades);
- são violáveis, pois as sociedades não possuem mecanismos capazes de assegurar que todos as pessoas que a integram cumpram seus deveres, a todo tempo e em qualquer lugar, apesar de as normas jurídicas serem obrigatórias e revestidas de coercibilidade (poder abstrato das normas serem cumpridas com uso da força estatal).
Obs.: embora não haja consenso doutrinário entre os seguintes conceitos, não se deve confundir coercibilidade com coação: a primeira, como já afirmado, consiste no poder abstrato de o Estado vir a impor o cumprimento das normas jurídicas mediante o uso da força; a segunda consiste no próprio uso concreto da força, como meio de assegurar o cumprimento da norma violada por quem não a cumpriu espontaneamente).
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