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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL

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Por:   •  16/11/2014  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  917 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

PATERNO-FILIAL

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil por abandono afetivo paterno-filial, visto que é uma nova tendência no mundo do direito.

ABSTRACT: This study aims to analyze the liability for affective paternal-filial abandonment, since it is a new trend in the world of law.

PALAVRA CHAVE: Princípios; Constituição Federal; Abandono Afetivo, Responsabilidade Civil e ECA

SUMÁRIO: Introdução; 1. A evolução da Entidade Familiar; 2. Princípios Constitucionais do

Direito de Família; 3. Breves Considerações sobre Responsabilidade Civil; 4. Dos deveres e do

abandono afetivo dos genitores na formação dos filhos e o essencial significado do afeto nas

relações paterno-filiais; 5. Do reconhecimento e da caracterização da responsabilidade civil por

abandono afetivo paterno – filial; Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente Artigo irá abordar os aspectos jurídicos derivados da suposta obrigação dos pais em reparar financeiramente seus filhos devido ao abandono afetivo.

Indaga-se: Como o abandono afetivo pode ser reconhecido como fato gerador de responsabilização civil? Até que ponto o amparo financeiro supre o dever de cuidado?

Este estudo procura criar um debate sobre o dever de cuidado, tendo como referência a proteção da família elencada no Código Civil, os princípios constitucionais, opiniões de doutrinadores, julgados e a proteção da criança e do adolescente regulamentada pelo ECA, por conta desses incapazes serem considerados vulneráveis e hipossuficientes.

Ademais, o que se pretende demonstrar são as conseqüências da falta de estrutura familiar na vida de crianças e adolescentes, haja vista que a figura dos pais é relacionada à família, apoio, orientação, cuidados e ensinamentos, para que o menor possa se tornar um cidadão orientado moralmente, com caráter digno e satisfatório para a convivência em sociedade.

O que se tem visto, é a repercussão de decisões condenando pais a pagarem aos seus filhos danos morais em virtude do abandono afetivo, bem como posições polêmicas, como a da Ministra Fátima Nancy Andrighi, que afirmou “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Com essa frase a Ministra do STJ, confirmou a possibilidade de exigir indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo dos pais, sendo esta decisão, inédita.

Essas indenizações não têm como finalidade compelir aos pais a obrigação de amar seus filhos, mas tão somente a finalidade de compensar o autor, punir o réu e, principalmente, desestimular novas práticas.

Finalmente, cabe ressaltar que serão analisados os ensinamentos dos doutrinadores: Pablo Stolze Gagliano (2014); Rodolfo Pamplona Filho (2014); Maria Berenice Dias (2013), Maria Helena Diniz (2013), Carlos Roberto Gonçalves (2014) e Silvio de Salvo Venosa (2010).

O que se espera com a confecção deste artigo é conscientizar sobre a importância da presença afetiva dos

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