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O ACADÊMICO DO 5º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO

Por:   •  2/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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USUFRUTO

Adriano Nunes Padilha

ACADÊMICO DO 5º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO - CESCAGE

        O usufruto é um dos chamados direitos reais sobre coisa alheia – ius in re aliena. De acordo com (NERY, 2016), configura-se como “posição jurídica subjetiva ativa, complexa e absoluta, que tem como titular uma pessoa física ou jurídica, em virtude de restrição ou de limitação legal ao domínio de outra pessoa da qual é excluído o exercício dos poderes, faculdades e pretensões e imunidades respeitantes à utilização e ao desfrutamento da coisa objeto do domínio, em benefício da primeira pessoa, a quem temporariamente é transferido o exercício daquelas posições jurídicas simples, respeitando a própria coisa, o seu destino e o poder de dispor da coisa, Que permanece necessariamente com o proprietário cujo direito foi restringido ou limitado.”

        De acordo com CLÓVIS BEVILÁQUA, ao lado do uso e da habitação, o usufruto traduz uma “servidão pessoal”:

“O usufruto, o uso e a habitação são as servidões pessoais, que o Código Civil regula. Dizem-se servidões pessoais porque são direitos de uso e gozo, estabelecidos em benefício de determinada pessoa. Ligadas a alguém, as servidões pessoais não se alienam, como não se transmite hereditariamente. Usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz.”

        Com o usufruto, o exercício passa a ser exclusivamente do usufrutuário, tirando do proprietário esse direito, apesar do proprietário não deixar de ser o dono, tendo um dominus sem a utilidade da coisa, enquanto o usufrutuário passa a utilizar a coisa sem o jus disponendi. O proprietário permanecerá com a posso indireta, mantendo o direito de dispor da substância da coisa, com a pretensão de recuperar a posse direta num momento futuro quando terminar o usufruto.

        De acordo com PABLO STOLZE GAGLIANO, nos Comentários ao Código Civil, discorre sobre o instituto: O direito real de usufruto poderá se constituir das seguintes formas:

a) por negócio jurídico gratuito ou oneroso;

b) por testamento;

c) por usucapião;

d) por força de lei.

        Na primeira hipótese, temos um contrato, firmado entre duas partes, visando à constituição do usufruto. Em tal hipótese, qual seria a forma a ser adotada pelos contraentes? Tratando-se de constituição de usufruto sobre bem imóvel, caso o valor do mesmo exceda trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, a escritura pública é essencial para a validade do ato (...) Se o usufruto incidir sobre bem móvel, entretanto, tal solenidade é dispensável. Este modo de constituição, sem dúvida, é o mais comum, e tanto pode se operar a título gratuito como também em caráter oneroso. No primeiro caso, o nu proprietário beneficia o usufrutuário, conferindo-lhe a faculdade real de desfrutar de algo que lhe pertence, independentemente de contraprestação. É o caso do filho que institui o usufruto em prol de seu velho pai, até o fim de seus dias. Neste caso, o seu genitor gozará gratuitamente do direito concedido. Em outra hipótese, poderia um sujeito conferir o usufruto, por contrato, em benefício de outrem, mediante o pagamento de um preço. Aqui, estaríamos diante de uma forma onerosa de constituição. Também por testamento se constitui o usufruto (...) Nada impede, outrossim, que se constitua o usufruto por meio do usucapião (...) Finalmente, o usufruto pode derivar da própria lei, a exemplo do usufruto resultante do direito de família. Nesse sentido, o art. 1.689 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I – são usufrutuários dos bens dos filhos”

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