O ART. 233 A 251 CIVIL
Por: Duda Aquino • 29/5/2018 • Resenha • 533 Palavras (3 Páginas) • 574 Visualizações
Resumo dos Art. 233 a 251 do CC
Os artigos 233 a 242, discorrem especificamente sobre a Obrigação de Dar Coisa Certa, que consistem basicamente no cumprimento exato do contrato que foi firmado. Em outras palavras, se eu faço o contrato de vender um carro da marca Fiat ao meu amigo, eu tenho a obrigação de entregar o carro da marca fiat, e não um da Chevrolet. Sendo que os acessórios deste bem, o carro, devem acompanha-lo na venda. Há também a possibilidade de obrigação de restituir coisa certa. Em ambos os casos, se a coisa se perder ou for deteriorada sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida, podendo o credor no 2º caso escolher em também receber a coisa, abatido o preço. Agora se a perda ou dano for por culpa do devedor, o mesmo deverá restituir o valor da coisa mais perdas e danos ao credor.
Ao contrário, os artigos 243 a 246, falam Das Obrigações de Dar Coisa Incerta. Neste caso a coisa deve ao menos ser determinada quanto ao gênero e a quantidade, cabendo ao devedor a escolha, porém sendo o mesmo proibido de coisa pior, mas também sem a obrigação de dar coisa melhor. Além de que o devedor não pode alegar perda ou dano da coisa antes da escolha do credor. Por exemplo, tenho uma vinícola e quero vender um lote com determinada quantidade de vinhos, porém o comprador não especifica qual safra quer, porém eu sei que tem uma safra ruim, uma razoável e a melhor. Tenho a obrigação de vende-la a razoável.
A partir do artigo 247 ao 251, o assunto é a Obrigação de Fazer, sendo do artigo dentre estes o art. 250 a 251, versando sobre a Obrigação de Não Fazer. A respeito do 1º caso, a obrigação de fazer algo consiste em ter o encargo de realizar algo que foi acordado, contrato. Por exemplo, tenho uma construtora e fecho um contrato para a construção de um prédio, caso eu não cumpra com a minha parte porque eu não quis e somente a minha empresa é capaz de realizar o serviço, devo pagar indenização e danos, em contrário, se outra empresa é capaz de realizar, pode o credor contratar esta 3ª as minhas custas. Agora se eu tiver sido impedido de realizar a construção por um embargo do governo, sem responsabilidade minha, a obrigação se dará solucionada.
Por fim quanto a Obrigação de Não Fazer, o devedor adquire o ônus ou o bônus de não fazer algo. A modelo, eu realizo a compra de uma casa e ela tem valor sentimental para o meu credor, que por isso me pede para mantê-la intacta. A partir do momento que esta casa começa a ter rachaduras, podendo vir a desabar, causando riscos a minha integridade física, a minha obrigação de não fazer é anulada e eu posso reforma a casa alterando seu modelo, porém caso o imóvel esteja sem nenhum dano e eu ainda sim à altero, pode o credor me obrigar a desfazer tais alterações.
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