O ATIVISMO JUDICIAL
Por: Kahrl • 6/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 429 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ
CURSO DE DIREITO
CARLOS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
ATIVISMO JUDICIAL
SANTO ANDRÉ
2015
CARLOS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
ATIVISMO JUDICIAL
Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera de Santo André, a ser utilizado como diretrizes para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC , sob a orientação do Prof. Ms. Manoel Carlos Da Silva
SANTO ANDRÉ
2015
I - TEMA:
Ativismo judicial
II - APRESENTAÇÃO
Não há na doutrina, atualmente, uma definição específica sobre o que seja o ativismo judicial. Valle (2009, p. 19), em obra dedicada ao tema, afirma que o termo ativismo possui um caráter ambíguo, eis que apresenta um caráter finalístico e comportamental. O primeiro refere-se ao compromisso com a expansão dos direitos individuais, ao passo que no segundo prevalece à visão pessoal de cada magistrado na interpretação da norma constitucional.
Da mesma forma, existe uma dificuldade em identificar o ativismo judicial, isto porque, segundo explica Vanice Valle:
“[...] o parâmetro utilizado para caracterizar uma decisão como ativismo ou não reside numa controvertida posição sobre qual é a correta leitura de um determinado dispositivo constitucional. Mais do que isso: não é a mera atividade de controle de constitucionalidade – consequentemente, o repúdio ao ato do poder legislativo – que permite a identificação do ativismo como traço marcante de um órgão jurisdicional, mas a reiteração dessa mesma conduta de desafio aos atos de outro poder, perante casos difíceis.” (VALLE, 2009, p. 21).
III - PROBLEMATIZAÇÃO
Uma vez que em tal prática ativista os magistrados não decidiriam com interpretação “literal” da norma, mas tendo sua própria interpretação com base no que seria mais favorável/adequado ao caso concreto, ou até mesmo criando novas normas, seria o ativismo judicial inconstitucional?
IV - HIPÓTESE
Com tantas possibilidades de lide imprevisíveis, é fato que um sistema jurídico, ainda que bastante completo e complexo como o nosso, não anteveria à todos os fatos concretos que poderiam ser objeto da tutela jurisdicional, sendo assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do ativismo judicial uma vez que o que se busca ao se requerer a intervenção do Judiciário é resolução de um conflito da forma mais justa e adequada para os envolvidos, portanto, a função de um poder estatal com tais competências de decidir com fulcro não apenas na lei, mas também com base em princípios gerais do Direito, costumes, e valores éticos e morais, não resta prejudicada, sendo que ao se entregar os fatos, o direito é devolvido ao seu titular.
V - JUSTIFICATIVA
Pretende-se abordar o tema em tela motivando-se pela suposta insegurança jurídica, fato alegado por parlamentares, gerada por tal problemática de um ponto de vista constitucional, sendo que cada vez mais os magistrados estão adotando o “ativismo judicial” em suas práticas jurisdicionais.
Faz-se imperioso, ainda, ressaltar a relevância desta abordagem de modo que, analisando um julgador um caso concreto e aplicando a lei em sua melhor interpretação, faz jus ao conceito do célebre pensador Sócrates que dizia que “em havendo conflito entre o Direito e a Justiça, luta pela Justiça”.
VI - OBJETIVOS
Têm-se por objetivo compreender melhor a sistemática adotada pelo Judiciário em suas interpretações normativas, tendo por pretensão consequentemente descobrir uma forma mais eficiente, colocando-se como advogado, de identificar a personalidade de cada julgador ou órgão, conduzindo o modus operandi do operador do direito a obter um resultado mais favorável para os seus patrocinados.
VII - METODOLOGIA
Há de se destacar, inicialmente, como metodologia pesquisa em doutrinas, jurisprudências, bem como artigos que se fizerem úteis para a confecção do presente trabalho.
Outrossim, se necessário, se pesquisará em campo diligenciando-se até os órgãos e/ou pessoas de interesse para a satisfação das informações que se fizerem pertinentes.
VIII - REFERENCIAL TEÓRICO
(Doc. 01)
(...) o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contra majoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia. Nas demais situações, o Judiciário e, notadamente, o Supremo Tribunal Federal deverão acatar escolhas legítimas feitas pelo legislador, ser deferentes para com o exercício razoável de discricionariedade técnica pelo administrador, bem como disseminar uma cultura de respeito aos precedentes, o que contribui para a integridade¹, segurança jurídica, isonomia e eficiência do sistema. Por fim, suas decisões deverão respeitar sempre as fronteiras procedimentais e substantivas do Direito: racionalidade, motivação, correção e justiça.
(Doc. 02)
Juízes devem ter papel mais ativo na interpretação da lei
Por Márcio Chaer
As leis brasileiras, de forma geral, são de baixa qualidade. Prova disso é a freqüência com que o Judiciário constata a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador brasileiro.
Quem afirma é o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho. Essa precariedade é uma das razões pelas quais os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e mesmo da Constituição, defende ele. Esse “ativismo judicial”, que nos Estados Unidos serviu para que a Suprema Corte implementasse os direitos civis como são exercidos hoje, ganhou espaço inédito no Brasil com a nova composição do STF.
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