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O Abuso de Autoridade

Por:   •  9/2/2018  •  Tese  •  3.643 Palavras (15 Páginas)  •  340 Visualizações

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Intensivo de Delegado Federal

Legislação Penal Especial

Prof.: Silvio Maciel - silviomaciel@lfg.com.br

ABUSO DE AUTORIDADE

Lei n°. 4898/65

Art. 1°: o ato de abuso enseja a tríplice responsabilidade administrativa, civil e penal.

Não é uma lei exclusivamente penal.

Administrativa (a doutrina diz que esse artigo deve ser desconsiderado, o certo é sobrestar)

Civil (aqui a responsabilidade é do Estado OBJETIVA) propõe-se a ação contra o Estado

Penal:

Aspectos Penais da Lei

1. Objetividade Jurídica

Os crimes de abuso de autoridade possuem dupla objetividade jurídica.

Uma objetividade jurídica imediata ou principal que é a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas.

Objetividade jurídica mediata ou secundaria: a normalidade/regularidade e lisura dos serviços públicos.

O abuso de autoridade é sempre uma irregular prestação de serviço publico.

2. Elemento Subjetivo

Somente dolo. Não existe abuso de autoridade culposo.

Além do dolo de praticar a conduta típica é necessária ainda a finalidade especifica de abusar, ou seja, a intenção de agir abusivamente.

Conclusão: se a autoridade na justa intenção de cumprir seu dever e proteger interesse público acaba se excedendo, haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade por ausência da intenção especifica de abusar.

3. Formas de Conduta

Podem ser praticados por ação (comissivos) ou por omissão (omissivos).

  • É possível abuso de autoridade por omissão?

Sim.

Os crimes do art. 4°, “c”, “d, “g” e “i” – só podem ser praticados por omissão. São crimes omissivos puros ou próprios.

4. Consumação e tentativa

Os crimes de abuso de autoridade estão no art. 3° e no art. 4°.

Os crimes do art. 3° não admitem tentativa.

Art. 3°: constitui abuso de autoridade qualquer atentado. Não admite tentativa porque o simples atentado já configura crime consumado. Unanime na doutrina.

A consumação se dá com a simples pratica da conduta, mesmo que não ocorra o efetivo resultado naturalístico.

Crime formal ou de consumação antecipada.

Os crimes do art. 4°, alíneas “c”, “d”, “g” e “i” não admitem tentativa.

São crimes omissivos puros ou próprios. As demais alíneas admitem tentativa.

A consumação será analisada caso a caso.

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5. Ação Penal

Assunto que mais cai em abuso de autoridade.

Art. 12, LAA

A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito penal ou justificação, por denuncia do MP, instruída com a representação da vitima do abuso.

Ação publica condicionada incondicionada.

Delegado e MP agem de oficio. Não é necessária a representação da vitima.

A “representação” a que se refere o art. 12 é apenas o direito de petição contra abuso de poder garantido no art. 5°, XXXIV, “a” CF.

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6. Competência

A pena máxima para o crime de abuso de autoridade é de 6 meses de prisão. É infração de menor potencial ofensivo.

A regra é a seguinte:

- a competência é do JECRIM estadual ou do JECRIM federal (se atingir interesse da União)

A) Se o abuso for praticado contra servidor federal no exercício das funções a competência é do JECRIM federal.

Sumula 147, STJ:

B) Se o abuso for praticado por servidor federal

1° Corrente: JECRIM Federal – prevalece na doutrina e no STJ.

Porque o abuso praticado por servidor federal atinge a regularidade e lisura do serviço público federal.

2° Corrente: JECRIM Estadual se o crime atingiu interesse da União.

O fato do autor do abuso ser servidor federal por si só não justifica a competência do JECRIM Federal.

NUCCI adota esta segunda corrente.

C) Abuso praticado pro servidor federal fora das funções, mas em razão dela.

O STJ decidiu que nesse caso é competência do JECRIM Estadual.

STJ HC 102049/ES – 14.06.10

D) Abuso praticado por militar

É julgado pelo JECRIM Estadual ou JECRIM Federal.

Não é competência da Justiça Militar mesmo que o abuso seja praticado por outro militar.

Não é crime militar.****************************** (importante)

Sumula 172, STJ:

E) Abuso de Autoridade Conexo com o Crime Militar

Haverá separação de processos. Nesse sentido STF HC 92912/RS e STJ HC 81752/RS.

Ex. lesão corporal mais abuso de autoridade.

7. Aspectos Penais

Concurso de Crimes

STF e STJ já pacificaram que o crime de abuso de autoridade não absorve os crimes a ele conexos, p. ex. lesões corporais, homicídio. E também não é absorvido por eles.

STF AgResp. 781957

  • A tortura absorve crime de abuso de autoridade?

Obs. O STJ admite o concurso entre tortura e abuso de autoridade (RHC 22727/GO)

8. Sujeitos

Sujeito ativo: autoridade – crime próprio (exige uma condição especial do sujeito ativo).

Art. 5°, LAA – o conceito de autoridade é amplíssimo.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Autoridade para os efeitos da lei inclui qualquer pessoa que exerça uma função pública, pertença ou não a administração pública e ainda que exerça tal função de forma gratuita e passageira.

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