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O Abuso do Direito

Por:   •  16/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.870 Palavras (8 Páginas)  •  256 Visualizações

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ABUSO DO DIREITO

Conceito

                O homem, cada vez mais frequentemente, caracteriza-se pelo fato de ser difícil ser mantido no campo de seus próprios direitos. Isso porque, com a pressão social, o exercício de um direito pode acabar gerando eventual dano a outra pessoa, ainda que o mesmo seja realizado dentro de seus próprios limites.

                O direito, quando usado de maneira abusiva, significa que a pessoa que o exercitou o fez de maneira irregular ou anormal. Esse sujeito de direito, sem interesse legítimo ou justa causa, agindo por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada, ocasionando-lhe prejuízos. O abuso de direito, assim, é uma teoria defendida em casos que podem ser caracterizados quando uma pessoa, que aparentemente encontra-se no exercício de seu direito, acaba por causar dano a outrem, causando, assim, transtorno a terceiros. Esse fato, que pode ser enxergado como uma espécie de extravasamento de conduta, no interior do âmbito jurídico, possivelmente gerará um dever de indenização de uma parte com a outra. Isso porque, assim como a conduta humana deve ser realizada com moderação, também o Direito não pode ser levado ao extremo. Esse extremo pode, no acontece no abuso de direito, lesar o âmbito jurídico de outrem.

                A compreensão desse conceito, de maneira clara, ultrapassa os limites positivos do Direito. Ela deve ser feita com a inclusão de pensamentos supralegais, que levem em conta a própria natureza humana e dos comportamentos que dela decorrem. A extrapolação dos limites de um direito em prejuízo do próximo merece uma reprimenda, pois a mesma consiste em violação a princípios de finalidade da lei e da equidade. Essa compreensão, ainda, deve ser levada em conta figurando o conflito de interesses entre o interesse individual e o coletivo.

                O abuso de direito foi previsto pela atual legislação brasileira no Código Civil, mais especificamente em seus artigos 186 e 187, que tratam dos Atos Ilícitos. Esse estatuto assim o define:

"Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

                Ainda que, à primeira vista, a Teoria do Abuso de Direito aparente ser justa no que se refere à harmonização das relações jurídicas, essa doutrina nem sempre foi bem vista por aclamados juristas. Tal fato deve-se à sua característica de, a princípio, ir de encontro com o direito objetivamente assegurado, que muitas vezes é entendido nos limites extra-legais do exercício dos direitos subjetivos. Entretanto, com o passar do tempo, essa teoria passou a ser largamente aceita pela doutrina e, assim, já foram elaborados critérios fixadores dos limites do exercício dos direitos, principalmente na equidade, boa-fé e do bem da coletividade e, para alguns, certos princípios constitucionais.

Doutrina

                O estudo doutrinário possui certa dificuldade de situar o abuso de direito em uma categoria jurídica. Primeiramente, essa teoria foi colocada em capítulo "Da responsabilidade civil", na forma de uma simples expansão da noção de culpa. Ela também foi situada como categoria autônoma, uma responsabilidade especial, paralela ao ato ilícito. Contudo, o fato é que, atualmente, o abuso de direito atingiu o patamar de direito subjetivo e, dessa forma, teve sua atuação delimitada. Agora, entende-se que nenhum direito pode ser levado às últimas consequências.

                Segundo o respeitado civilista SÍLVIO DE SALVO VENOSA[1], "(...) o abuso de direito deve ser tratado como categoria jurídica simplesmente porque traz efeitos jurídicos. Aquele que transborda os limites aceitáveis de um direito, ocasionando prejuízo, deve indenizar. Como vemos, os pressupostos são por demais assemelhados aos da responsabilidade civil. Contudo, como no campo da responsabilidade civil há quase sempre a noção de culpa, no abuso de direito, essa noção, se bem que possa integrar a natureza do ato, deve ser afastada."

                Surgem, então, de um lado, aqueles que, com Josserand, sustentam que o abuso de direito nada mais é do que uma contrariedade do direito subjetivo com o fim socialmente relevante, e, de outro, a posição defendida por Savatier, Bonnecase, Lalou e outros, para quem o abuso “coincidiria com a existência de um dano anormal para outrem, em virtude do exercício de um direito subjetivo”. Por fim, os que se alinham com Eneccerus, Natoli, D’Amélio e Giorgianni, dizendo que o abuso é compreendido como o exercício de um direito em contrariedade à natureza teleológica e materialmente fundada do direito subjetivo.

                 Atualmente, observa NELSON ROSENVALD[2] que a investigação se direciona “para o campo interno e estrutural do direito subjetivo, identificando a sua essência no confronto entre o exercício formal do direito e o seu fundamento valorativo. Ou seja, aparentemente o comportamento do sujeito atende ao direito, mas no ato concreto de seu exercício surge violação de ordem material, posto descumprido o sentido axiológico da norma. A finalidade social do direito penetra em sua própria estrutura, a ponto de justificar o seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico”. O mesmo autor complementa, ainda, dizendo que “ao contrário do ato ilícito baseado na culpa [...], dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do sistema”.

Jurisprudência

                Para elucidar o funcionamento do uso da teoria do abuso de direito na prática, cabe exemplificar casos de jurisprudência, ou seja, de decisões em que, reiteradamente, tribunais tomaram decisões fazendo proveito dessa instituto.

                Resumo do Acórdão nº 70041559378 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 31 de Março de 2011:

AGRAVO. TRÂNSITO. MULTA. DESCONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE PUNIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de notificação do infrator de trânsito para a defesa, no prazo de trinta dias, a contar da autuação, opera a decadência do direito de punir da Administração Pública. Jurisprudência do STJ. 2. O abuso do direito de recorrer configura litigância de má-fé. 3. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que deve ser reduzida a verba honorária. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70041559378, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011)

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