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O ABUSO DE AUTORIDADE AO DIREITO DE RESISTÊNCIA

Por:   •  4/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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MULTIVIX

ANA CRISTINA BARBOSA

ANNA CAROLINA AZEVEDO

AMICUS CURIAE

VITÓRIA – ES

2014

MULTIVIX

ANA CRISTINA BARBOSA

ANNA CAROLINA AZEVEDO

DO ABUSO DE AUTORIDADE AO DIREITO DE RESISTÊNCIA

Trabalho realizado pelos alunos Ana Cristina Barbosa, Anna Carolina Azevedo e do 4º período em Direito, apresentado à disciplina de Direito Processual Civil.

Professor M.º Allan.

VITÓRIA – ES

2014

SUMÁRIO

1 RESUMO........................................................................................................03

2 INTRODUÇÃO................................................................................................04

3 DESENVOLVIMENTO....................................................................................05

4 CONCLUSÃO.................................................................................................08

1. RESUMO

Este trabalho tem a finalidade de apresentar função do Amicus Curiae e de mostrar as mudanças que esse instituto do direito sofreu com o advento do novo Código de Processo Civil.

2. INTRODUÇÃO

O Amicus Curiae, é uma expressão latina que significa “amigo da corte”, é a pessoa ou entidade, pública ou particular, estranha à causa, que participa do processo auxiliando o tribunal, de forma provocada ou voluntária, oferecendo elucidação sobre questões essenciais ao processo. Deve demonstrar interesse e conhecimento na causa, devido a relevância da matéria, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito.

A função dessa figura processual é proteger direitos sociais em sentido amplo, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que refletirão diretamente no desfecho do processo.

 

3. DESENVOLVIMENTO

A expressão Amicus Curiae, no sistema judicial brasileiro, significa uma pessoa, diversa das partes, que possui grande conhecimento e interesse na ação ou críticas sobre o seu objeto, que pode solicitar uma permissão para produzir uma peça processual, aparentemente de interesse de uma das partes, mas que, tem o objetivo de fornecer um esclarecimento compatível com as suas próprias opiniões. Esta peça do Amicus Curiae normalmente traz opiniões sobre questões de grande repercussão e de grande interesse público. Ela pode ser apresentada por órgãos públicos ou particulares e deve chamar atenção para questões que não tenham sido relevadas dentro do processo, fornecendo assim, maior conhecimento para uma decisão mais apropriada.

No Código de Processo Civil vigente, não há dispositivo com esta nomenclatura, entretanto, a Lei n. 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade, disciplina a figura do Amicus Curiae no § 2º do artigo 7º, sob a seguinte redação:

“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

O vigente art. 543-A, § 6º, que exige a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário também permite a manifestação de terceiros, vejamos:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

No Novo Código de Processo Civil o instituto do Amicus Curiae está disciplinado no artigo 138 da seguinte forma:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do inciso terceiro.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Assim, fica permitido que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, agindo de ofício ou a requerimento das partes, solicite ou admita a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no processo.

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