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O Acordo Extrajudicial

Por:   •  28/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  134 Visualizações

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        As partes compuseram, amigavelmente, no qual os executados reconhecem e comprometem-se a saldar o débito de R$ 38.204,94 (trinta e oito mil duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), cobrados na presente execução.

        Sendo assim, de comum acordo, as partes resolveram compor o litígio de forma amigável, conforme condições abaixo estipuladas:

1. Devido a condição econômica da executada, ficou acordado o pagamento do débito devido de R$ 38.204,94 (trinta e oito mil duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais, com a primeira para o dia 30/01/2019 e as demais para a mesma data dos meses subsequente, da seguinte maneira:

a) As 12 (doze) primeiras parcelas, a executada efetuará o pagamento de cada parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

b) Da parcela de nº 13 (treze) a 24 (vinte e quatro), a executada efetuará o pagamento de cada parcela mensal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);

c) Da parcela de nº 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis), a executada efetuará o pagamento de cada parcela mensal, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

d) Da parcela de nº 37 (trinta e sete) a 46 (quarenta e seis), a executada efetuará o pagamento de cada parcela mensal, no valor de R$ 900,00 (setecentos reais);

e) Por fim, a parcela de nº 47 (quarenta e sete), será paga no valor de R$ 404,94 (quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).

2.  O pagamento de cada parcela deverá ser realizado através de depósito judicial, através do site: https://alvaraeletronico.tjba.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/, sendo de inteira responsabilidade da executada o preenchimento dos dados e emissão da Guia para pagamento.

3.        O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas,  implicará no vencimento antecipado da dívida, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor remanescente do débito;

4.        O presente acordo destina-se a permitir aos executados oportunidade de pagamento parcelado de seu débito, de modo que não importa em novação da dívida, o que faz subsistir incólume todos os termos da operação original e, assim, caso os executados não venham a cumprir o avençado, independentemente de qualquer aviso ou intimação, a exequente requererá o imediato cumprimento do acordo no valor integral da dívida, com todos os acréscimos calculados desde o vencimento da obrigação originária até a liquidação da presente execução pelo valor, deduzidos, evidentemente, os pagamentos comprovadamente efetuados.

        Isto posto, requerem a V. Exa.:

        

        A homologação da presente transação na presente execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, renunciando de comum acordo ao prazo recursal para que a homologação do presente acordo seja imediata, e após determine a suspensão deste processo, na forma do artigo 313, inciso II do mesmo diploma legal até a comprovação dos pagamentos e obrigações assumidas neste instrumento, que se não forem cumpridas poderão ser executadas pela exequente, a seu exclusivo critério, nestes autos, bem como se comprovado o cumprimento integral das condições ora convencionadas para que seja, então, extinto o processo, com julgamento de mérito (NCPC, art. 487, III, “b”), determinando-se a baixa da distribuição, sua extinção e o efetivo arquivamento.

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