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O Artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro de 2002 no que se refere a algumas implicações no Direito de Família

Por:   •  13/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.559 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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1 JUSTIFICATIVA

O intuito deste projeto é estudar a aplicação e breves questionamentos do artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro de 2002 no que se refere a algumas implicações no Direito de Família, quando acaba a relação conjugal. Este artigo refere-se à usucapião especial urbana por abandono de lar, o qual pretende proteger e garantir um lar ao cônjuge abandonado.

E segundo o professor Flávio Tartuce, este artigo visa diferenciar as categorias de usucapião encontradas no ordenamento brasileiro[1].

 Abaixo segue o artigo na íntegra pra melhor entendimento:

Artigo 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§2º (VETADO).

Este artigo em questão adveio ao Código Civil Brasileiro com a Lei 12.424/11 em 16/07/2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

Por meio do programa acima citado, a primeira intenção do legislador era de regularizar a situação de muitas famílias pobres, principalmente aquelas em que o marido afasta-se do lar para buscar trabalho nas grandes cidades, deixando sua família e não mais voltando para casa. A constituição de novas famílias por parte do cônjuge ou companheiro que abandona o lar, muitas vezes impedia que o abandono pudesse regularizar a sua moradia, deixando, assim o cônjuge abandonado desamparado, sem um lar.

O abandono do lar de um dos cônjuges é o fator principal e imprescindível para que o outro cônjuge possa estar amparado pelo art. 1240-A do CC.        

Este artigo pode atingir cônjuges e companheiros, inclusive homoafetivos, haja vista o amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar equiparada à união estável.

Vale ressaltar que, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, em maio de 2011, houve o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. Portanto, não há dúvidas na aplicação do novo preceito aos casais homoafetivos.

Este novo artigo revela a intenção do legislador em instituir uma proteção do lar familiar e daqueles que lá residem, independente do tipo de relação existente entre o casal.

Porém, nesse novo instituto há a necessidade da separação de corpos, já que para iniciar o prazo prescricional entre os ex-cônjuges/ex-companheiros, deve haver o rompimento do vínculo, na medida em que, tendo como base o art. 197, I do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

Esta separação de corpos pode ser substituída pela separação de fato, haja vista que a jurisprudência, principalmente o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a separação de fato tem iguais efeitos de cessar a vida em comum.

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, o direito à moradia é tido como fundamental, portanto, o art. 1240-A do CC vem assegurar esse direito aos que poderão, de alguma forma, ser desamparados por seus companheiros.

Juarez Giacobbo de Souza apud Kyoshi Harada[2] preleciona que a usucapião é um caminho direto para a aquisição da propriedade:

        

O direito de propriedade é sem dúvida alguma o mais importante de todos os direitos subjetivos materiais. Há unanimidade dos civilistas no sentido de que o direito de propriedade, como direito real, por excelência, constitui o cerne do direito das coisas, representando a propriedade a espinha dorsal do direito privado. Realmente, dentro do sistema permanente de apropriação de riquezas em que vivemos, inevitáveis os conflitos de interesses entre pessoas, envolvendo disputas sobre bens, reclamando sua disciplinação pelo ordenamento jurídico.

O instituto traz algumas características semelhantes em relação à usucapião urbana, que já estava prevista no ordenamento brasileiro, nos artigos 1240 CC/02 e 183 CF/88, e que agora pode ser denominada como usucapião especial urbana regular.

Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O fato é que o novo artigo cria uma nova forma de aquisição da propriedade imóvel. A partir desta nova possibilidade de usucapião, é possível que um ex-cônjuge ou ex-companheiro possa postular a usucapião no prazo de dois anos, após ter sido abandonado, da parte pertencente a quem abandonou o lar.

Pode citar primeiramente, o tamanho do imóvel/terreno, de 250m², que é exatamente a mesma. “Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários.” [3]. Esse novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha outro imóvel urbano ou rural, o que está em acordo com a proteção da moradia (art. 6º da CF/1988).

A novidade está no prazo de 2 (dois) anos, que fora reduzido, o que faz com que a usucapião especial urbana por abandono de lar seja aquela com menor prazo previsto entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis. Este menor prazo torna-se imprescindível, haja vista a necessidade da celeridade, no mundo moderno.

O abandono do lar é fator essencial pra caracterizar o instituto, junto com a posse direta do imóvel.

O instituto pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive os homoafetivos, haja vista a ampla aceitação e reconhecimento da união homoafeitiva como família, equiparada à união estável.

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