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O Assistente Técnico no Código de Processo Civil

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  184 Visualizações

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Faculdade de Tecnologia e Ciências

Curso: Direito

DIR10AM – Medicina Legal

Docente: Prof. Dr. Bruno Gil de Carvalho Lima

Discente: Elton Ferreira Cardoso Teixeira

Estudo Dirigido – 13/04/2015

Artigo “O Jaleco e a Toga”, de Eduardo Henrique Almeida, disponível em http://ehalmeida.blogspot.com.br/2010/02/o-jaleco-e-toga.html.

Artigo “O Assistente Técnico no Código de Processo Civil”, disponível em http://www.precisao.eng.br/artigos/assistec.html.

1 – Desenvolva a antítese entre a imparcialidade do perito do juízo e a parcialidade do assistente técnico (máximo de 15 linhas).

No que tange participação do perito judicial como auxiliar da justiça que está elencado no art. 139 do CPC, é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Seu trabalho é de fundamental importância para a análise técnica do juiz em cada caso concreto, sendo imparcial em seu laudo, de modo que sua conclusão seja cientifica e não induza o juiz ao erro. Porém o perito judicial é ser humano e passível de erros, por esse motivo as partes do litigio poderão designar assistentes técnicos, os quais são profissionais de confiança das partes em litígio. A função do perito assistente, é defender o interesse da parte que lhe contratou, procurando ser o mais favorável possível naquele processo, lógico, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, daí sua parcialidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do perito nomeado e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo divergências entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, bem como seus fundamentos.

Fonte de Pesquisa: http://www.gilbertomelo.com.br/publicacoes/artigos/atividade-pericial/167-o-papel-do-perito-assistente-tecnico

2 – Discuta a importância de a parte e seu advogado serem assessorados por assistente técnico (máximo de 10 linhas).


O advogado e as partes não possuem conhecimento técnico cientifico acerca da matéria em questão na lide, logo, o perito assistente tem a sua importância na segurança e eficiência quanto a produção de prova pericial. A participação do assistente técnico também se mostra importante em sugerir e assessorar na elaboração de quesitos que a parte irá apresentar, pois, quando sugere o quesito, já sabe de sua importância, assim como tem condições de respondê-lo em sua plenitude, cabendo ao assistente técnico colher as informações do perito do juízo, criticar o laudo se for o caso, e passar para o advogado fazendo com que o mesmo, faça o melhor uso para seu cliente.

Fonte de Pesquisa: http://www.manualdepericias.com.br/perito-por-area/advogados/importancia-de-um-assistente-tecnico-com-experiencia/

3 – O perito judicial deve ser remunerado com honorários de sucumbência ao final da demanda ou ser concursado pelo Tribunal? Justifique (máximo de 15 linhas).

Na presente questão, os Peritos Oficiais, aqueles que são concursados, são pagos pelo Estado. Nos casos em que os peritos são nomeados “ad hoc” (para o caso), a remuneração do profissional ficará a cargo de uma das partes, assim definido em legislação. O valor a ser cobrado pelo perito é baseado: no costume do lugar; na reputação profissional do perito; nas possibilidades econômicas dos envolvidos; tempo despendido; E importância e dificuldade médico-judiciária da ação. Quando a parte incumbida do pagamento está assistida pela Assistência Judiciária Gratuita, alguns peritos consideram a possibilidade de não receber os honorários. Contudo, o perito informa antecipadamente à parte interessada o valor de seus honorários, caso ela não concorde, ele não realiza a perícia. De outra forma, não podendo a parte arcar com tal ônus por questão de incapacidade financeira, receberá o benefício da justiça gratuita, se assim o requerer, e então o Estado arcará com esse ônus, ou seja, a assistência judiciaria gratuita não implica em abrir mão de recebê-los. Sendo assim, a resposta da presente questão depende dos fatores econômicos apresentados.

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