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O Ativismo Judicial

Por:   •  24/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  112 Visualizações

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Ativismo Judicial

 O ativismo judicial no conceito brasileiro é uma atitude, a escolha de interpretar a constituição de uma maneira proativa, a ideia está associada a uma participação mais ampla e intensa do judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, a manifestação do ativismo vem por diferentes condutas.

As origens do ativismo lembram a jurisprudência norte americana, em um primeiro momento, de natureza conservadora.

O ativismo judicial procura extrair o máximo de potencialidades do texto constitucional, sem contudo invadir o campo de criação livre do Direito. As críticas se concentram nos riscos para a legitimidade democrática, na politização indevida da justiça e nos limites da capacidade institucional do judiciário.

O ativismo judicia, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema.

Teoria dos freios e contrapesos

A teoria da separação dos poderes conhecida, também, como sistema de freios e contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Charles-Louis de Secondant, Baron de La Bredé et de Montesquieu, na sua obra “O Espirito das Leis” .

A teoria foi inspirada em Locke, em todas as questões sociais e politicas Locke via que fator ultimo é a natureza do homem, para Locke, os homens nasciam livres e com direitos iguais. Sustentava que o estado da sociedade e, consequentemente, o poder politico, nascem de um pacto entre homens.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.

A teoria surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais. Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder.

O poder é uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. A separação dos Poderes é o principio básico de organização da maioria dos Estado Democráticos. Limitando-se o poder mas garantindo-se a plena liberdade politica dos indivíduos e dos direitos da minoria.

Analisando os princípios, as regras e os valores ora destacados na Carta Constitucional brasileira de 1988 temos que os poderes (Legislativo, do Executivo e do Judiciário) estão estruturados na independência e harmonia entre si. A separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão constitucional, fruto do desejo e a intenção constituinte de estabelecer funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente contrapostos, com o objetivo de proteger e garantir o exercício dos direitos individuais e coletivos. De todo o exposto, verificamos que a separação dos poderes se tornou o princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro. A separação dos poderes é, no Brasil, o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social.

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