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O Ativismo Judicial

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  174 Visualizações

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Ativismo Judicial

Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho as leis brasileiras são consideradas de baixa qualidade, são provas de que o Judiciario constatou a inconstitucionalidade das normas que foram aprovadas pelo legislador brasileiro.

Com base nessa afirmação, entende-se que existe essa precariedade, é uma das razões pelas quais os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis. Celso de Mello defende o papel constituinte do Supremo, na sua função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição. É essa função, explica ele, que permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição às novas circunstâncias históricas e exigências sociais atuando como co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

O ativismo judicial foi pregado pelo referido Ministro levando a estabelecer alguns limites para as Comissões Parlamentares, que estavam praticando todos tipo de abusos e arbitrariedades, defensor ferrenho da liberdade de expressão e dos direitos fundamentais, posicionando radicalmente contra esse tipo de pratica.

Conforme art. 102 da C.F., Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, segundo o mesmo art. Também cabe processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Existe também uma controversia ao cesarismo governamental, por isso ele é uma especie de controle imposta pelo presidente ao governo e muitos vão contra este principio. Pelo simples fato de dar poder demasiado a uma só pessoa e seu uso compulsivo de medidas provisórias. O Supremo Tribunal Federal, assumindo seu papel institucional sob a atual constituição, desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força no complexo jogo entre os poderes da república para fins de equilíbrio e harmonia entre os conflitos institucionais que surgem não apenas do executivo e o Legislativo mas também entre os proprios juizes e tribunais

Nome: Claudio Roberto da Luz Silva RA n 8405990319

Na entrevista que se segue, a segunda de uma série com os ministros do STF, feita pelo site Consultor Jurídico para o jornal O Estado de S.Paulo, Celso de Mello analisa a nova face do tribunal e o seu papel no Brasil contemporâneo.

Conjur — Comparado a agosto de 1989, quando o senhor tornou-se ministro, o que mudou nos últimos dezessete anos no Supremo Tribunal Federal?

Celso de Mello — O STF, sob a atual Constituição, tomou consciência do alto relevo de seu papel institucional. Desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força moderadora no complexo jogo entre os poderes da República. Desempenha o papel de instância de equilíbrio e harmonia destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo, mas, também, entre esses poderes e os próprios juízes e tribunais. O Supremo acha-se investido, mais do que nunca, de expressiva função constitucional que se projeta no plano das relações entre o Direito, a Política e a Economia.

O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. Atua como instância de superposição. A Suprema Corte passa a exercer, então, verdadeira função constituinte com o papel de permanente elaboração do texto constitucional. Essa prerrogativa se exerce, legitimamente, mediante processos hermenêuticos. Exerce uma função política e, pela interpretação das cláusulas constitucionais, reelabora seu significado, para permitir que a Constituição se ajuste às novas circunstâncias históricas e exigências sociais, dando-lhe, com isso, um sentido de permanente e de necessária atualidade. Essa função é plenamente compatível com o exercício da jurisdição constitucional. O desempenho desse importante encargo permite que o STF seja co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

Conjur — Então, a evolução da doutrina e da interpretação da Constituição tem contribuído mais para aperfeiçoar as normas no Brasil do que a produção de novas leis?

Celso de Mello — A formulação legislativa no Brasil, lamentavelmente, nem sempre se reveste da necessária qualidade jurídica, o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros.

Esse déficit de qualidade jurídica no processo de produção normativa do Estado brasileiro, em suas diversas instâncias decisórias, é preocupante porque afeta a harmonia da Federação, rompe o necessário equilíbrio e compromete, muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos da República.

É importante ressaltar que, hoje, o Supremo desempenha um papel relevantíssimo no contexto de nosso processo institucional, estimulando-o, muitas vezes, à prática de ativismo judicial, notadamente na implementação concretizadora de políticas públicas definidas pela própria Constituição que são lamentavelmente descumpridas, por injustificável inércia, pelos órgãos estatais competentes. O Supremo tem uma clara e nítida visão do processo constitucional. Isso lhe dá uma consciência maior e uma percepção mais expressiva do seu verdadeiro papel no desempenho da jurisdição constitucional.

Conjur — Voltando a 1989, quando o senhor desembarca no Supremo, a Constituição de 88 era uma recém-nascida. A quase totalidade dos ministros estavam condicionados, escolados, comprometidos com a Carta anterior. Quanto tempo levou para que a Constituição de 88 realmente fosse incorporada pelo Tribunal?

Celso de Mello — O Tribunal, orientava-se, então, como assinala o ministro Sepúlveda Pertence, por uma visão retrospectiva, que o mantinha vinculado e condicionado por padrões estabelecidos no passado, em face de anteriores ordens constitucionais. Com o tempo, o Supremo Tribunal Federal foi evoluindo nesse processo de interpretação constitucional. Hoje, o STF tem uma outra visão do processo constitucional. Possui uma nova percepção que põe em evidência o papel vital desta Corte nesse processo de indagação do texto constitucional.

Há, no entanto, um longo caminho a percorrer, um longo itinerário a cumprir, para que a Constituição do Brasil possa, efetivamente, desenvolver-se em toda a sua integralidade e viabilizar, desse modo, a consecução dos objetivos que dela são esperados. Tenho impressão de que esta é uma nova época.

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