O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: jane_1976 • 19/10/2019 • Artigo • 6.616 Palavras (27 Páginas) • 111 Visualizações
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 3 DO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; 3.1 A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO OCULTO E APARENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO; 3.2 CONCEITO; 3.3 A IMPORTÂNCIA EM O CONSUMIDOR SABER A DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO OCULTO E APARENTE DO PRODUTO OU SERVIÇO; 3.4 DO PRAZO DECADENCIAL; 3.5 DIREITOS DOS CONSUMIDORES PREJUDICADOS; 3.6 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PERANTE O VICIO; 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo trata da questão acerca do vício oculto e aparente trazendo as diferenças entre ambos. Sendo de grande importância a distinção entre o vício oculto e o vício aparente para definir quando terá inicio o prazo decadencial para o consumidor exercer o seu direito de reclamar do vicio do produto ou do serviço prestado.
Contudo, é importante ressaltar a identificação do vício independente da complexidade do produto ou do serviço. Entretanto, mesmo que o consumidor não tenha nível de conhecimento técnico nas circunstâncias da compra, ou seja, detecte o vício no ato da compra. Porém, existem situações aonde o consumidor comprova imediatamente o vício.
Assim, o vício aparente é aquele que o consumidor pode identificar imediatamente, ou seja, desde a entrega do bem, este já apresenta um defeito, não estando de acordo com as funcionalidades a que se destina. Já o vício oculto é aquele em que a identificação não ocorre no momento de sua aquisição, aparecendo apenas depois de algum ou muito tempo.
Então, o vício aparente é de fácil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto, enquanto, o vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, depois de um período após a compra.
Dentro da problemática surge uma pergunta: Por que é importante que o consumidor saiba qual a diferença entre vício aparente e vício oculto? Dessa forma, o objetivo geral é analisar como ocorre a distinção entre vício aparente e o oculto do produto ou serviço. E os objetivos específicos são: conceituar sobre vício aparente e vício oculto; apresentar a distinção entre ambos os vícios; identificar o prazo decadencial a luz dos artigos 26 e 27 no Código de Defesa do Consumidor.
A análise desse tema é justificada para confirmar a importância do Código de Defesa do Consumidor no ordenamento jurídico, podendo utilizar um conjunto de normas que visam à proteção aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final.
Então, considera-se indispensável o estudo dessa temática, pois é muito comum encontrar situações que geram conflitos entre os fornecedores e consumidores, por não saberem como detectar um vício ou um defeito do produto ou serviço e ainda se há vício oculto ou aparente. Além disso, existem pessoas por não saberem detectar qual o tipo de dano que sofreu ficam sem saber também quais são os seus direitos perante esta situação.
Com isso, cabe ressaltar que existem dois tipos de vícios: o aparente de fácil constatação ou oculto que é aquele que não se percebe de imediato, no qual a sua principal distinção ocorre pelo momento da contagem do prazo. Logo, esta distinção é de extrema importância e implica em uma maior segurança dos direitos do consumidor que por desconhecimento acabam sendo violados.
Esse tema é muito útil para a sociedade servindo de esclarecimento para a demanda que acontece na esfera do Direito Civil, em especial no Ramo Negocial entre particulares, sendo esse instituto aparentemente muito simples, se torna deveras complexo devido o excesso de informações imprecisas que são divulgadas nos meios midiáticos, causando confusão entre atos negociais celebrados entre particulares e nas relações consumeristas.
O presente trabalho foi realizado por uma pesquisa de revisão bibliográfica de natureza descritiva com abordagem qualitativa, utilizando fontes secundárias, ou seja, livros, artigos e legislações sob a luz do princípio doutrinário e com proteção legal. Utilizou uma revisão sistemática da literatura de artigos dentro do perfil do tema.
Para a realização desse artigo, o estudo foi dividido em três sessões sendo que a primeira sessão trata do Código de Defesa do Consumidor; a segunda sessão faz uma abordagem sobre o vício do produto ou serviço, tendo como subtópicos o conceito, as diferenças entre vício, fala do prazo decadencial; a diferença entre vício oculto ou aparente do produto ou serviço e tem ainda um subtópico que trata da importância do consumidor tem em saber sobre as diferenças dos vícios, outro subtópico que fala dos direitos dos consumidores prejudicados, da responsabilidade do fornecedor perante o vício; e a terceira sessão refere-se a conclusão que dispõe sobre o tema exposto.
2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
Hodiernamente com a sociedade capitalista contemporânea o CDC trouxe várias regras especificas, das quais, tutela o consumidor das empresas. Neste caso, as regras são para alertar o consumidor para compreender sobre as questões da ocultação de informação ou publicidade; o controle in abstrato das cláusulas contratuais; e caso precise, das ações coletivas ou individuais que pode mover (SERRANO, 2003).
O consumidor passa do direito liberal e individualista que era oferecido pelo Direito Civil para o direito social, que valora a função do direito como garantidor do equilíbrio do negocio jurídico. Isso só ocorreu após a vigência da Lei 8.078/90, que tutela o consumidor, dando confiança e legitimidade na relação de consumo.
O papel do Estado está em intervir nas relações de consumo, tentando reduzi o espaço para a autonomia, impondo as regras de modo a restabelecer o equilíbrio que não se existia, igualando o consumidor ao fornecedor.
A principal função do CDC é tutelar os intensos e constantes conflitos que ocorrem nas relações jurídicas existentes entre os consumidores e fornecedores pelos produtos ou serviços oferecidos. Então, o objeto dessa relação é o Direito do consumidor que tem a finalidade de resolver os problemas reduzindo os abusos dos quais os consumidores sofrem dentro de uma relação de consumo (SERRANO, 2003).
Neste caso, Serrano (2003, p. 14), ainda afirma: “A proteção do consumidor garante tanto a segurança individual como a coletiva de todos os cidadãos; por isso, este regime jurídico se encontra também ligado ao direito à informação e à saúde e se constitui como um apêndice dos direitos difusos e coletivos”.
Nunes coloca suas palavras em relação
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