O Código de Defesa do Consumidor
Por: Josa Lyma • 28/3/2021 • Resenha • 4.715 Palavras (19 Páginas) • 231 Visualizações
Direito do Consumidor
Aula anterior 30/07/18 – exposição do plano de ensino.
Aula 01 31/07/18
Fundamentos:
- Históricos: séc. XVIII, antes havia a figura do artesão e o consumo/troca de mercadorias tinha a ideia do escambo, com sistema de permuta.
- Revolução Industrial: A Revolução chegou e houve um aumento da população na Europa que gerou a necessidade de uma maior produção, pois tinha mais gente para consumir, acontecendo a ideia da substituição do homem pela maquina (mecanização da indústria). Surgiu a chamada produção em massa/serie que nada mais é a linha de produção em que o fornecedor idealiza um produto e reproduz milhares daquele, com uma produção mais célere. Na época era vista como uma coisa positiva, só que tem o outro lado, pois o risco estava potencializado.
- Estado Liberal e Social: Liberalismo econômico, época da revolução francesa com os ideais de liberdade (o estado não intervinha no controle das fabricações, na economia, pois o próprio mercado tinha uma mão invisível que o acomodava - Estado não intervencionista), igualdade e fraternidade.
Vivemos atualmente no chamado Estado Social: art.6º, CF. O Estado não consegue prestar sem fazer, sem interferir na relação privada.
Saímos de uma produção individual, para uma em massa.
- Origem: 1960 (EUA)
- Finalidade
- Igualdade material: igualdade substancial – reequilíbrio da relação jurídica. O consumidor estando em uma situação de desigualdade, criou-se o direito do consumidor, pois o CC não tinha mecanismos suficientes para igualar essa desigualdade, contendo assim e conferindo direitos ao consumidor.
- Vulnerabilidade: Consumidor é visto como vulnerável no mercado de consumo porque o fornecedor dita as regras. Decorre do desequilíbrio da relação jurídica.
- Proteção Constitucional
- Art. 5º, XXXII e 170, V, CF
- Art. 48 ADCT
- Superendividamento: patrimônio ativo não é suficiente para cobrir as dividas. Existe diferença entre o super e o endividado. O endividado é aquele que tem divida, seja qual for.
- CDC (Art. 1º, CDC) – projeto de lei que visa enquadrar o superendividado para protegê-lo dentro do código do consumidor.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Aula 02 06/08/2018
Código de Defesa do Consumidor Lei Federal 8.078/90, mais conhecido como CDC. É um código porque dar-se-á uma sistematização da Lei em normas de defesa e proteção do consumidor. Existem outras leis de defesa do consumidor, mas a principal é o código, pois estrutura a defesa do consumidor.
Trataremos então de responsabilidade civil, contratos, prescrição/decadência, desconsideração da personalidade jurídica, tem também uma atividade no ramo processual acerca do ônus da prova. Aspectos penais também existem e tutela coletiva/processo coletivo. Administrativo (o qual não verá nessa disciplina).
Nessa disciplina, estudaremos os aspectos civis.
PROCON- Órgão do Executivo que atua em defesa do consumidor.
- Art.1º, CDC Caso não seja consumidor, não se aplica o código, pois leva em conta o consumidor, pois o ato de consumir pode não ser praticado por um consumidor (vivo que celebra o contrato que adquire um equipamento tecnológico para incrementar o atendimento dela) ato de consumo – elemento objetivo, o código defende o consumidor que atua com as características estabelecidas no código. Uma pessoa pode consumir e não ser consumidor. ATO DE CONSUMIR É UMA COISA E CONSUMIDOR É OUTRA (pode haver um consumo o qual a pessoa que consumiu não seja consumidora) o consumidor terá a discriminação positiva do código.
- Ordem Pública: As normas são cogentes, imperativas e não podem ser derrogadas pela vontade das partes (Ordem pública – nulidade absoluta – pode reconhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz reconhecer de oficio).
- Interesse social: Prepondera mais o interesse da coletividade do que o individual.
- Relação Jurídica de Consumo: Necessitando das partes – elementos subjetivos + produto/serviço – elementos objetivos + vínculo jurídico.
- Elementos: Partes, serviço e vínculo.
- Consumidor: Art.2º, CDC
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- Conceitos: Proteger um determinado grupo de pessoas
Consumidor padrão ou “standard”: Pode ser pessoa física ou jurídica, possuindo os requisitos “adquirir” ou “utilizar”.
- Teorias
- Maximalista ou objetiva: Teoria mais abrangente, a ideia é que para ser consumidor, basta apenas que o destinatário final seja o chamado destinatário fático. Aquele que tira o produto/serviço do mercado de consumo (sociedade de advogados adquire livro jurídico para utilizar como consulta, essa sociedade é considerada consumidora por essa teoria). A interpretação dessa teoria é tirar o produto do mercado pelo meio do consumo. (Concordamos que há certo desiquilíbrio no exemplo dado)
- Finalista ou subjetiva: Deve ser considerado destinatário fático + destinatário econômico, devendo tirar o produto do mercado de consumo e por fim a cadeia de produção (exemplo da vivo – utiliza o produto como finalidade de produção). Coloca fim a cadeia de produção (comprei um livro, o tirei do mercado, e ao adquirir do comerciante, encerrei a cadeia de produção).
Pequeno produtor rural tem uma empresa individual, e vai perante o banco para pedir um dinheiro a fim de adquirir um trator, ele vai usar o dinheiro para incrementar a atividade de produção.
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