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O Código de Processo Civil

Por:   •  14/6/2022  •  Resenha  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  97 Visualizações

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No julgado do EAREsp 1.759.860/PI, utilizou como precedente o agravo interno em Agravo em Recurso Especial que se discutia a tempestividade de agravo anterior, por não ter sido conhecido pela consideração de sua intempestividade, visto que não foi comprovada a ocorrência de feriado local, e a consequente ausência de expediente forense na parte da tempestividade do recurso, no momento de sua interposição.

O Código de Processo Civil, prevê que não haverá a prática de atos processuais nos feriados, conforme disposto em seu artigo 214, 1ª parte do caput. Além disso, no artigo 216, caput, do CPC/15, dispõe a respeito do que será considerado como feriado.

O Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, contudo o seu voto não foi o que deu fundamento a decisão do julgado, uma vez que a maioria dos votos não foi em consonância com sua argumentação.

A decisão foi embasada no voto da Ministra Nancy Andrighi, a qual votou não estando de acordo com a tempestividade do recurso. Fundamentou que a decisão do Agravo em Recurso Especial, não feriu a regra positivada nos artigos 10º e 932, inciso III, do CPC, visto que proferiu a decisão conforme o julgamento dos requisitos para admitir, ou não, o recurso, pois antes mesmo de julgar o mérito da questão impugnada, o magistrado deve verificar se aquele recurso foi interposto de maneira adequada a forma e procedimento para o caso em questão, e a tempestividade, na qual é exposto o prazo e como foi contado, e em que deveria constar se houve ou não a ocorrência de feriados no correr do prazo de interposição, dessa forma, a parte agravante deveria ter comprovado no momento da interposição do recurso a sua tempestividade e, dessa forma, a ocorrência de feriado local, conforme artigo 1.003, §6, do CPC/15.

Ainda, houve mais uma vez o reconhecimento de que apenas o feriado de carnaval é o que foge a regra de ter que demonstrar sua ocorrência na tempestividade, visto que o STJ já firmou anteriormente, entendimento nesse sentido.

O juízo de admissibilidade ocorre em dois momentos, na interposição do recurso (juízo a quo – art. 1.030, V, CPC) e antes do julgamento do recurso (juízo ad quem). Assim, caso não esteja devidamente elaborada a tempestividade, o juiz poderia conceder o prazo de 5 dias para que fossem feitas as alterações necessárias, antes de julgar inadmissível o recurso (art. 932, § único, CPC), devendo ser sanada o não cumprimento ao §6º, do art. 1.003 do CPC, o qual dispõe sobre a comprovação dos feriados no curso do prazo para interposição do recurso, contudo o que foi votado é que tal regra foi válida em um lapso temporal específico, por uma questão de adaptação a nova norma vigente, devendo prevalecer o entendimento de que, se dentro do prazo de interposição de recurso (15 dias úteis), nele não constar todas especificações a respeito de sua tempestividade, será inadmitido, sem a possibilidade de complementar antes que o recurso seja inadmitido.

Utilizou-se como precedente o REsp1.813.684/ SP confirmando o AgInt no AREsp 957.821/MS, o qual mesmo o feriado de carnaval sendo de singular notoriedade, não foi suficiente para afastar a necessidade de sua comprovação na tempestividade, sendo inadmitido.

Outro ponto relevante, é que tais ocorrências de normas sobrepondo-se a outras normas, pode gerar insegurança jurídica na contagem de prazos, posto que mesmo a legislação estabelecendo que poderia haver o ajuste posteriormente a interposição do recurso (art. 932, parágrafo único), em alguns julgados do STJ já foi utilizado o entendimento e precedentes que afirmam que independente de qual feriado seja, se não for comprovado a ocorrência de feriado devidamente na tempestividade junto a interposição do recurso, o mesmo será julgado inadmitido.

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