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O Código de defesa do consumidor

Por:   •  14/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.936 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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Código de Defesa do Consumidor

Princípios básicos

        


Índice

1. Princípios e Direitos Fundamentais        3

1.1. Princípios do Código        3

1.2. Direitos do consumidor        3

1.3. Conceitos básicos        3

1.3.1. Consumidor        3

1.3.2. Fornecedor        4

1.3.3. Produto        4

1.3.4. Serviço        5

1.3.5. Profissionais liberais        5

2. Da Qualidade de Produtos e Serviços        5

2.1. Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço        6

2.2. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço        6


1. PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1. PRINCÍPIOS DO CÓDIGO

O CDC possui alguns princípios próprios, instituídos por ele e somente se aplicam às relações de consumo, mas são obviamente influenciados por princípios constitucionais e de outros ramos do direito. São princípios próprios a vulnerabilidade do consumidor, ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, coibição aos abusos praticados no mercado de consumo e educação e informação constante dos consumidores. Ainda há outros, mas os que interessam a nós, são as citadas.

O Código possui também alguns princípios constitucionais, diretamente importados da Constituição. Podemos afirmar então que as relações de consumo sempre têm como alicerce: dignidade, liberdade, justiça, igualdade, intimidade, vida privada,

honra e imagem e informação. Todos estes o CDC tratou de prever. O tratamento dado, inclusive, reforça seu caráter de sistema, de Código.

1.2. DIREITOS DO CONSUMIDOR

O CDC prevê direitos para o consumidor, em praticamente todas as suas disposições. No início do Código, também, há um rol de direitos básicos que norteiam toda a legislação relacionada e têm grande influência no momento da aplicação dos demais direitos e institutos previstos no CDC. Direitos básicos são aqueles que envolvem valores muito importantes em nosso Direito. Esses valores são os de que o fornecedor não pode descuidar em hipótese alguma no fornecimento de produtos e serviços. São eles: a proteção à vida, saúde, reparação integral de danos, segurança e informação adequada e clara.

Falar em reparação integral, no CDC, é prever que toda e qualquer lesão ao consumidor será reparada, seja ela moral, seja ela material, como veremos mais adiante.

Muitos direitos básicos foram simplesmente transportados da Constituição Federal ao CDC, para reafirmar sua importância no mercado de consumo. O legislador não precisaria, a princípio, dizer que a vida é direito do consumidor, porque ela é direito de todas as pessoas e está prevista em Lei hierarquicamente superior, que é a própria Constituição. No entanto há essa previsão porque o CDC é um sistema com princípios próprios, e a previsão do direito à vida dentro do CDC é fundamento direto para a prevenção, para nortear o Estado no momento de fiscalizar e regulamentar as relações de consumo.

1.3. CONCEITOS BÁSICOS

1.3.1. Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor criou um amplo conceito para determinar quais são os sujeitos das relações de consumo. Para o Código, qualquer pessoa pode ser consumidora, inclusive as pessoas jurídicas (empresas, associações, sindicatos, entre outros), bastando que haja utilização de produto ou serviço como destinatário final. Utilizar um serviço ou produto como destinatário final, essa é a intenção de usufruir daquele produto ou serviço para si. O consumidor não é intermediário, nem repassa ou revende o produto; ele o pretende para si. Essa é a definição típica das pessoas a quem a lei pretendeu proteger.

Mesmo quem não adquire um produto ou serviço diretamente, pode ser equiparado a um consumidor. O exemplo do avião da TAM, que causou acidente no bairro do Jabaquara, é típico dessa situação. As pessoas que estavam em casa, nada tinham a ver com o vôo que acabara de decolar. Elas não haviam comprado passagem nem sequer sabiam a que horas o vôo sairia. Mas, elas foram atingidas diretamente por um avião que se acidentou enquanto prestador de serviços no mercado de consumo. Todas as vítimas desse acidente e de todos os acidentes semelhantes equiparam-se ao consumidor e podem, portanto, pleitear indenização e reparação pelos danos sofridos com base no CDC. Assim, constatamos que a legislação relativa aos consumidores é protetora e fornece o melhor amparo para o consumidor dentre todas as leis vigentes.

1.3.2. Fornecedor

Também aqui, como o esperado, o Código estabeleceu um amplo conceito, não deixando de prever praticamente nenhum tipo de fornecimento. O legislador foi cuidadoso na descrição do papel dos fornecedores e no rol de pessoas que podem ser fornecedoras. Vejamos o próprio artigo de muito interpretação:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ainda os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Vê-se, portanto, que o Estado também pode ser considerado fornecedor. É o que ocorre, por exemplo, na prestação de serviços de gás, água, luz, telefonia e coleta de esgotos. Por conseqüência, as empresas concessionárias que prestem esse serviço, serão também classificadas como fornecedoras.

1.3.3. Produto

Mais uma vez temos a totalidade no conceito. Qualquer bem é produto. Pode ser móvel ou imóvel, material ou imaterial.

A compra de bens usados, sem dúvida, também caracteriza relação de consumo. Não importa que o bem seja novo ou não, mas a intenção de adquiri-lo como destinatário final. Pergunta-se, então: se toda vez que compramos automóveis usados, por exemplo, de outras pessoas, estamos amparados pelo CDC?

Não. É preciso atentar para o conceito de fornecedor. Para que haja aplicação do CDC, deve-se verificar a existência de: produto (ou serviço) e fornecedor. Se uma pessoa simplesmente vende à outra seu automóvel usado porque não o deseja mais e irá comprar outro, trata-se de uma relação civil comum, regida pelo Código Civil. O vendedor então seria considerado fornecedor se exercesse, nos termos do conceito de fornecedor, atividade de comercialização do produto, qual seja o automóvel.

Note, também, que o produto não precisa ter preço para ser inserido na relação de consumo. É comum a disponibilidade, via Internet, de alguns programas de computador de forma gratuita (antivírus, tocadores de músicas, entre outros). Tal gratuidade não descaracteriza a relação de consumo.

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