O Código do Processo Civil
Por: Bruna Ferreira • 2/4/2024 • Trabalho acadêmico • 321 Palavras (2 Páginas) • 41 Visualizações
1 . Mediação:
Nos termos do artigo 165 § 3 do Código do Processo Civil, a mediação é
caracterizada como a interferência de um terceiro neutro capacitado, que detém de
um poder decisório limitado, que ajudará os envolvidos a chegarem voluntariamente
a um acordo para o fim do litigio. O mediador busca solucionar os conflitos, por meio
de conselhos e sugestões, cabendo as partes construírem suas respostas.
O intuito da mediação é a facilitação por meio de assistência para a realização
de acordos, que possibilita um novo molde para futuras relações, em um lugar onde
as pessoas possam conversar sobre seus interesses e necessidades.
Por sua vez, o doutrinador Eduardo Zaffari lista as principais características da
mediação sendo elas a privacidade, economia financeira e tempo, oralidade,
reaproximação das partes, autonomia das decisões e equilíbrio das relações entre as
partes.
Há princípios cruciais que norteiam a laboração dos mediadores. Segundo a
Resolução Nº 125 do CNJ, anexo III, art. 1º, o Código de Ética de Conciliadores e
Mediadores Judiciais traz os princípios fundamentais que regem a atuação de
conciliadores sendo eles: confidencialidade, decisão informada, competência,
imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis
vigentes, empoderamento e validação.
A imparcialidade assegura que o terceiro alheio (mediador) atue sem vínculos
com as partes devendo manter a neutralidade sem expressar opiniões, palpites ou
conselhos. O princípio da confidencialidade rege pela proteção de dados e
informações sigilosas, em ressalva nos termos em que as partes autorizarem
expressamente a divulgação. Segundo o Theobaldo Spengler:
“Confidencialidade é um princípio fundamental a ser observado
para que o procedimento da mediação tenha a credibilidade
das partes, pois, segundo esse princípio, os assuntos
tratados na mediação são de conhecimento apenas das
partes e do mediador, não podendo nenhuma delas
divulgar as informações obtidas na mediação nem fazer
uso delas em juízo”.
Neste interim, o mediador deverá possuir qualificações que o habilite à atuação
judicial. Detendo de independência e autonomia, a qual atua com liberdade, sem
padecer
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