O CASAMENTO E UNIÃO ESTAVEL
Por: PolyanaSilvaP • 28/8/2015 • Artigo • 5.412 Palavras (22 Páginas) • 266 Visualizações
FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO/PR[pic 1]
Curso de Direito – 7º Período – Turma “B”
Disciplina de Projeto Integrador VII
Professora: Natalia Rodrigues da Silva
POLYANA SILVA PEREIRA
As diferenças entre os direitos da mulher casada e da companheira no relacionamento conjugal.
Campo Mourão – PR
2015
POLYANA SILVA PEREIRA
As diferenças entre os direitos da mulher casada e da companheira no relacionamento conjugal.
Artigo apresentado à Faculdade Integrado, como objetivo de obter a nota final referente à disciplina de Projeto Integrador VII, orientado pela professora Natália Rodrigues da Silva.
Campo Mourão – PR
2015
Sumário
Introdução
- Conceito de União Estável
1.1 Características Principais
1.2 Requisitos
1.3 Extinção da União Estável
- Conceito de Casamento
2.1 Características Principais
2.2 Requisitos
2.3 Extinção do Casamento
2.3.1 Separação judicial
2.3.2 Divórcio
2.3.3 A morte de um dos cônjuges
2.3.4 A nulidade ou anulação do casamento.
- Diferenças entre a União Estável e o Casamento
- Conclusão
- Referências Bibliográficas
Introdução
O conceito de família no Brasil foi influenciado pelo período Greco- romano onde a família era liderada pelo pai, este obtinha poder absoluto sobre a família. Os filhos depois de casados passavam a viver com a família de seu marido/esposa.
Alguns fatores como a Revolução sexual dos anos 60 e a luta de mulheres pela igualdade social, que tiveram vários direitos adquiridos, contribuíram para que a ideia de que o homem liderasse a família mudasse, uma vez que a mulher, procurando cada vez mais seu “espaço” na sociedade, almejou independência e propôs regras no que tange à família, sendo que nos casos em que não desse certo, viveria sozinha ou com seus filhos, tendo sua independência financeira não dependendo de ninguém para ter sua própria vida.
Se observarmos o artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, podemos observar que não é possível dizer mais que o marido é o chefe da sociedade conjugal, pois o referido artigo impõe a igualdade entre o homem e a mulher.
Pode-se notar que com tantas transformações a família se modifica ao decorrer dos anos, não deixando de existir cada vez mais diferente do que era antes, mas seguindo com seu objetivo principal: o desenvolvimento humano.
Um conceito atual de família, em sua essência, deve considerar a relação de transformação mútua que ocorre entre família e sociedade; há de se observar que as mudanças em um dos institutos.
Conclui-se que a família modificou-se e continua transformando-se cada vez mais. Pode-se observar que, neste momento, a família está sendo constituída de várias maneiras. As famílias formadas atualmente vão além dos conceitos impostos pelos costumes mais rígidos, que reconhecem apenas a família formada por pai, mãe e filhos.
- Conceito de União Estável
Nossa legislação brasileira não tem um conceito definido sobre a união estável, desta forma a doutrina e a jurisprudência a conceituam. Segundo Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:
“A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.” [1]
Há uma discussão sobre a necessidade de haver ou não a convivência sobre o mesmo teto por parte dos companheiros.
Para solucionar esta discussão, o Supremo Tribunal Federal, criou a Súmula nº 382 em 03.04.1962, onde declarou não ser indispensável ao concubinato, e que os companheiros não precisam habitar-se sob o mesmo teto, uma vez que são diversas situações em que pessoas legalmente casadas não convivem sob o mesmo teto, e isto não faz com que esteja descaracterizado o casamento. Porem, foram criados alguns requisitos fundamentais para a constância nas relações e fidelidade.
A união estável é considerada entidade familiar, segundo o artigo 226 § 3º da Constituição Federal e o artigo 1723 do Código Civil, sendo assim não seria correto descriminá-la pelo falo de não existir coabitação entre os companheiros.
Antigamente, para a união estável ser reconhecida era necessário um lapso temporal de cinco anos de convivência entre os cônjuges. Porem hoje, não existe um tempo mínimo para que exista uma convivência de forma publica, ou seja não existe prazo para a união estável ser valida.
1.1 Características Principais
Uma característica importante é a de que na vigência da união estável vigorará o regime da comunhão parcial de bens, também conhecido como regime legal, salvo contrato diverso estabelecido pelas partes, contrato este que equivale ao pacto antenupcial.
O regime da comunhão parcial de bens é aquele em que tudo que for adquirido onerosamente na constância da união estável, será repartido de forma igualitária entre os companheiros.
Leciona Venosa: “A idéia central do regime da comunhão parcial, ou comunhão de adquiridos, como é conhecido no direito português, é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal. Cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento. É o regime legal, o que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos. Existem três massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher trazidos antes do casamento e os bens comuns, amealhados após o matrimônio. As partes podem estabelecer que na constância da união estável vigorará outro regime (comunhão universal de bens, separação obrigatória de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos) por meio de um contrato. Este contrato é equivalente ao pacto antenupcial. Na omissão dos companheiros, vigorará o regime legal.” [2]
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