O CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL
Por: ayla.dornelas • 24/4/2021 • Trabalho acadêmico • 595 Palavras (3 Páginas) • 315 Visualizações
FACULDADE DO SUL DA BAHIA – FASB
AYLA DORNELAS PEREIRA
TRABALHO DE D. INTERNACIONAL - CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL
Teixeira de Freitas- BA
2021
Docente: Flávio Roberto | Matéria: Direito Internacional |
Discente: Ayla Dornelas Pereira | Período: 9º B |
Trabalho avaliativo individual | Data: 15/04/2021 |
CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL
- NOÇÕES GERAIS
O caso dos empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus teve sua gêneses com a explosão de uma fábrica de fogos no Município Baiano de Santo Antônio de Jesus, no ano de 1998, cerca de 64 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre os mortos cerca de 22 crianças, a comissão concluiu que o Estado Brasileiro violou o direito à vida e à integridade pessoal das vítimas e de seus familiares, pois, é obrigação do Estado fiscalizar e fazer cumprir a legislação, recorda-se que o Estado não garantiu as vítimas e/ou a seus familiares o acesso à justiça.
E foi levado a Corte Internacional em 3 de dezembro de 2001, por diversos órgãos e entidades, entre elas a OAB e o movimento 11 de dezembro, no ano de 2006 houve a audiência pública, e neste caso o estado do Brasil reconheceu sua responsabilidade pela falta de fiscalização. Posteriormente a comissão emitiu relatório de Admissibilidade do mérito que declinou pela necessidade de reparação para as supostas vítimas e seus familiares.
Quanto a competência da corte para julgar o Estado brasileiro, advém do fato que o Brasil é signatário da convenção americana desde 25 de setembro de 1992 e já ter conhecido a competência contenciosa do tribunal, conforme explana a decisão.
Ressalta-se que um dos fatos que a corte levou em consideração para a aplicação do DIRIETO INTERNACIONAL AO CASO é a situação de morosidade nas vias internas, sendo poucos os casos cíveis, criminais ou administrativos ligados ao presente processo que obtiveram resolução no judiciário nacional.
A decisão declarou que o Estado violou os artigos 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, e não aceitou a preliminar de incompetência suscitada a respeito da matéria de diretos econômicos, sociais e ambientais, pois a Corte Internacional levou em consideração o disposto no artigo 26 da Convenção e entendeu que este artigo remetia a corte da OEA.
- DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
A mais clara doutrina entende que a aplicação das Normas de Direitos Humanos estabelecidas por tratados e convenções tem aplicabilidade imperativa, e que não podem ser derrogada pela vontade das partes, por este motivo ao levar o caso a corte internacional existe uma provocação para que a corte faça valer o caráter imperativo destas normas (tratados e convenções) que possuem caráter imperativo, e devem ser observadas no ordenamento nacional, contudo se ordenamento jurídico do pais signatário não a observar, o estado pode ser levado a corte internacional.
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