O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: Suhellen Dantas • 11/9/2017 • Tese • 618 Palavras (3 Páginas) • 124 Visualizações
MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA .
PARTE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença deste Ilustre Juízo, por intermédio de seu advogado, com base nos artigos 513, § 1º, e 523 do CPC, requerer que tenha início a fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face deREU, , ambos já qualificados nos autos do processo acima identificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. A requerente possui em seu favor título judicial havido nos autos principais da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE, o qual na parte dispositiva da sentença estabeleceu:
2. A decisão transitou em julgado em 02/05/2017, conforme certidão presente nos autos.
3. De acordo com o dispositivo sentencial, foi confirmada o direito da autora de receber os valores correspondentes aos alugueis e encargos em atraso decorrentes da locação e que não foram adimplidos pelo réu até o efetivo dia da imissão do imóvel em favor da exequente, devendo ainda serem corrigidos os valores pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
4. Conforme certidão presente nos autos emitida pelo Oficial de Justiça, tem-se que a efetiva imissão do imóvel pela autora se deu no dia 25/04/2016, portanto, os efeitos da locação devem perdurar até a presente data, sendo o executado responsável pelo pagamento dos alugueis e demais encargos até lá.
5. Assim, consoante o dispositivo sentencial, temos que o executado é devedor da quantia de R$ 19.098,35 (dezenove mil, noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 15.915,29 (quinze mil, novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos) destinados à parte autora referente aos alugueis dos meses de setembro de 2015 até o mês de abril de 2016 (mês da imissão do imóvel), acrescido de juros e correção monetária, e R$ 3.183,06 (três mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios previstos na cláusula 11 do contrato de locação, nos termos da sentença.
6. Além disso, foram fixados em sentença honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor do débito, que, conforme cálculos em anexo, perfazem hoje a quantia de R$ 1.909,84 (hum mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos).
7. Diante do exposto requer que tenha início a fase de Cumprimento de Sentença:
- Com a intimação dos Requeridos, para que em quinze dias pague o valor de R$ 21.008,18 (vinte e um mil, oito reais e dezoito centavos), sendo R$ 15.915,29 (quinze mil, novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos) em favor da Autora, valor este corrigido pelo INPC-IBGE mês a mês, conforme índice de correção de cada período, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e R$ 5.092,89 (cinco mil, noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios (advindos do contrato de locação e da sentença – 10% do valor do débito);
- Ainda, se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, deverá ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, devendo Vossa Excelência proceder com a penhora on line do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854 ambos do NCPC de 2015;
- Desde já requer que se houver bloqueio de valores BACENJUD, seja expedido alvará judicial em favor da parte autora e seu patrono.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, 07 de Setembro de 2017.
ADVOGADO
OAB
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