O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPÕE
Por: josenemb • 19/6/2020 • Artigo • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 188 Visualizações
Cumprimento de sentença pressupõe
Um título executivo judicial
Obrigação líquida ( na obrigação de pagar quantia)
Requerimento do exequente nas obrigações de pagar ( CPC, art. 513, §1)
Requerimento do exequente ou de ofício pelo juiz, nas obrigações de fazer, de não fazer ou entregar coisa ( CPC,, art. 526 e 538, §3)
- Intimação do devedor ( CPC 513,§§)-
- Diário de justiça- executado -adv nos autos
- A. R. na Pessoa- Do Devedor se ele não tem adv. Nos autos ou é assistido pela Denf. Púb.
- Meio eletrônico §1 do art. 246
- Edital art. 256 CPC
- §5 513- O autor não poderá colocar o fiador se não citou na inicial.
Tipos de sentenças e cumprimento.
- Sentença declaratória
- Declara existência ou inexistência de rel. jurídica
- Eficácia Completa
- Ações declaratórias podem servir de titulo executivo para cumprimento de sentença
- Sentença constitutiva
- Criar, modificar ou extinguir à relação jurídica.
- Sentença condenatória
- Quando houver nova relação jurídica processual,
- Sem relação nova jurídica processual
Cumprimento de Sentença | Execução |
CPC, art. 515 | Cpc, art. 784 |
Defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença | Defesa mediante embargos à execução |
Admite a forma provisória ou definitiva | Sempre será definitiva |
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
- Princípio da tipicidade dos títulos executivos judiciais
- Numerus clausus
Art. 515 são títulos executivos judiciais,cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título
- As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar .
- A decisão homologatória de autocomposição judicial
- A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
- O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
- A sentença penal condenatória transitada em julgado
- Regra geral é ilíquida
- Não admite cumprimento de sentença provisória.
- Art. 200 CC
- A composição civil com base no art. 89 da lei 9.099 vale de título executivo judicial..
- Sentença arbitral
- CPC, art. 3º não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei
- A sentença arbitral é título executivo judicial ( CPC, art. 515, VII)
- (lei 9.307/96)
- Art. 31 a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
- Sentença estrangeira homologada pelo superior tribunal de justiça
- Art.24 CPC
- Art. 960 CPC
Sentença estrangeira de urgência
- A execução ocorrerá mediante requerimento por carta rogatória
- Poderá ser concedida inaldita altera pars ( contraditório postergado)
- Não necessita de homologação pelo superior tribunal de justiça
- Incumbe ao juiz competente da jurisdição brasileira reconhecer a validade do pedido estrangeiro e dar-lhe validade
- Juiz federal
- Art. 962
- Art. 963
VEDAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
- ART.964
JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
ART.965
Competência para o cumprimento de sentença
- Tribunal
- Competência funcional
- art. 516,I
- ex: Sucumbência na Ação rescisória
- juízo de primeiro grau
- regra geral
- será o mesmo juízo que o proferiu a condenação na primeira fase do processo de conhecimento;
- competência absoluta de caráter funcional
- art. 516, II
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- EXCEÇÃO
- Por vontade do Exequente ( CPC, ART 516 § ÚNICO E 529, §9)
- DOMICÍLIO ATUAL DO EXECUTADO
- LOCAL ONDE SE ENCONTREM OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO;
- LOCAL ONDE DEVA SER REALIZADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
- Divergência Doutrinária quanto ao novo Juízo: Ingresso direito no Juizo executivo ou ingresso no juízo originário com pedido de remessa dos autos ao juízo executivo.
REPARAÇÃO CÍVEL EM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- O ato de composição entre denunciado e vítima visando À reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo ( art. 89 da Lei n. 9.099/95), é titulo judicial apto a lastrear eventual execução REsp 1.123.462-DF, Rel. Min. Maria isabel galloti, por unanimidade, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017.
PROTESTO
- 517
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPELENTES
- Quando Definitiva a execução
- Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplentes.
- Art. 782
- Judicial e extra judicial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO ( CPC, ART. 520)
- Fundada em título executivo provisório
- Somente de título executivo judicial ( súmula 317/STJ)
- Recurso sem efeito suspensivo
- Tutela provisória
- Decisão judicial com recurso sem efeito suspensivo.
- Art. 520
- Tutela provisória
- Art. 297 CPC
- Art. 519 CPC
CAUÇÃO
- Garantia Legal em Favor do Executado;
- Regra Geral não há necessidade de caução
- Haverá caução para levantamentos de valores e atos de expropriação
- Quando houver caução terá que ser suficiente e idônea
- Será prestada no momento do levante ou atos de alienação e não no início da execução provisória.
- Art. 520, IV
LEVANTAMENTO PROVISÓRIO QUE INDEPENDEM DE CAUÇÃO
- ART. 521
- Situações Objetivas – inciso I, III e IV
- Situação subjetiva- inciso II
Procedimento do cumprimento de sentença definitivo ( CPC, art. 523)
- Arest 1.427.717/07/2019
- Resp 1.708.348/08/2019
Cumprimento de sentença de pagar quantia
- Inicia-se com o requerimento do exequente ( CPC, art. 513, §1 e 523);
- Demonstrativo do cálculo (art. 524)
- Qualificação das partes (art. 524)
- Correção monetária (art. 524)
- Juros (art. 524)
- Termo inicial dos juros (art. 524)
- Indicação de bens à penhora (art. 524)
- Apresentação de cálculo executivo ( CPC, art. 524 e 534)
- Devedor será intimado para pagar a quantia ( CPC, ART. 513, §2)
- EXCETO:CITAÇÃO
- SENT. ARBITRAL
- SENT. PENAL CONDENATÓRIA C/ EFEITOS CIVIS
- S. ESTRANG. HOMOLOGADO
- T. MARÍTIMO
- MEIOS DE INTIMAÇÃO
- DIÁRIO DE JUSTIÇA
- AR- NÃO ADV. ASSISTIDO PELA D.P
- MEIO ELETRÔNICO
- POR EDITAL QUANDO FOI REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
- PRAZO DE 15 DIS ( ÚTEIS) PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ( CPC, ART. 523)
- NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO, INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% ( CPC, ART. 523, §1, 523, §2 E 534, §2)
PODE O DEVEDOR REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS MOLDES DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL¿
- NÃO ART. 916,§7
É NECESSÁRIO O DEPÓSIITO ( GARANTIA DO JUÍZO) PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?
- NÃO é necessário o depósito, a improcedência da impugnação não afasta o dever de pagar multa e honorários advocatícios
Cumprimento de sentença “ às avessas”
- Ocorre quando o devedor paga espontaneamente o débito; ( cpc, art. 526)
- Anteriormente à intimação para cumprimento da sentença
- Deve apresentar memória discriminada de cálculo
- o autor será intimado para impugnar o valor
- O autor poderá levantar o valor independente de impugnação
- Insuficiente o depósito, a multa e honorários incidirão sobre a diferença
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( CPC, ART. 525)
- DEFESA TÍPICA
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS
- O ÚNICO REQUISITO FORMAL É QUANDO O EXECUTADO ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- DESNECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO
- PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS ( CPC, ART. 525)
- COMO REGRA, NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO
- OBS – regra geral, a impugnação não é recebida com efeito suspensivo ( cpc, art. 525, §6)
- Obs- excepcionalmente, o juiz pode conceder efeito suspensivo. Para tanto, a lei exige quatro condições:
- Requerimento do executado
- Garantia do juízo
- Fundado receio de dano irreparável ( periculum in mora)
- Probabilidade ( fumus boni iuris)
- OBS: mesmo que seja concedido o Efeito suspensivo, não se impede penhora e atos de avaliação
- O efeito suspensivo não impede que o exequente dê caução para garantir os prejuízos do devedor e continue com o cumprimento de sentença, 525§7
- O efeito suspensivo impede a alienação, expropriação e adjudicação.
LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS ( CPC, ART. 525, §1)
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