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O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPÕE

Por:   •  19/6/2020  •  Artigo  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  183 Visualizações

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Cumprimento de sentença pressupõe

Um título executivo judicial

Obrigação líquida ( na obrigação de pagar quantia)

Requerimento do exequente nas obrigações de pagar ( CPC, art. 513, §1)

Requerimento do exequente ou de ofício pelo juiz, nas obrigações de fazer, de não fazer ou entregar coisa ( CPC,, art. 526 e 538, §3)

  • Intimação do devedor ( CPC 513,§§)-
  • Diário de justiça- executado -adv nos autos
  • A. R. na Pessoa- Do Devedor se ele não tem adv. Nos autos ou é assistido pela Denf. Púb.
  • Meio eletrônico §1 do art. 246
  • Edital art. 256 CPC
  • §5 513- O autor não poderá colocar o fiador se não citou na inicial.

Tipos de sentenças e cumprimento.

  • Sentença declaratória
  • Declara existência ou inexistência de rel. jurídica
  • Eficácia Completa
  • Ações declaratórias podem servir de titulo executivo para cumprimento de sentença
  • Sentença constitutiva
  • Criar, modificar ou extinguir à relação jurídica.
  • Sentença condenatória
  • Quando houver nova relação jurídica processual,
  • Sem relação nova jurídica processual

Cumprimento de Sentença

Execução

CPC, art. 515

Cpc, art. 784

Defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença

Defesa mediante embargos à execução

Admite a forma provisória ou definitiva

Sempre será definitiva

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

  • Princípio da tipicidade dos títulos executivos judiciais
  • Numerus clausus

Art. 515 são títulos executivos judiciais,cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título

  1. As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar .
  2. A decisão homologatória de autocomposição judicial
  3. A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  4. O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
  5. O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
  6. A sentença penal condenatória transitada em julgado
  1. Regra geral é ilíquida
  2. Não admite cumprimento de sentença provisória.
  3. Art. 200 CC
  4. A composição civil com base no art. 89 da lei 9.099 vale de título executivo judicial..
  1. Sentença arbitral
  1. CPC, art. 3º não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. É permitida a arbitragem na forma da lei
  2. A sentença arbitral é título executivo judicial ( CPC, art. 515, VII)
  3. (lei 9.307/96)
  4. Art. 31 a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  1. Sentença estrangeira homologada pelo superior tribunal de justiça
  1. Art.24 CPC
  2. Art. 960 CPC

Sentença estrangeira de urgência

  • A execução ocorrerá mediante requerimento por carta rogatória
  • Poderá ser concedida inaldita altera pars ( contraditório postergado)
  • Não necessita de homologação pelo superior tribunal de justiça
  • Incumbe ao juiz competente da jurisdição brasileira reconhecer a validade do pedido estrangeiro e dar-lhe validade
  • Juiz federal
  • Art. 962
  • Art. 963

VEDAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

  • ART.964

JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.

ART.965

Competência para o cumprimento de sentença

  • Tribunal
  • Competência funcional
  • art. 516,I
  • ex: Sucumbência na Ação rescisória
  • juízo de primeiro grau
  • regra geral
  • será o mesmo juízo que o proferiu a condenação na primeira fase do processo de conhecimento;
  • competência absoluta de caráter funcional
  • art. 516, II

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • EXCEÇÃO
  • Por vontade do Exequente ( CPC, ART 516 § ÚNICO E 529, §9)
  • DOMICÍLIO ATUAL DO EXECUTADO
  • LOCAL ONDE SE ENCONTREM OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO;
  • LOCAL ONDE DEVA SER REALIZADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
  • Divergência Doutrinária quanto ao novo Juízo: Ingresso direito no Juizo executivo ou ingresso no juízo originário com pedido de remessa dos autos ao juízo executivo.

REPARAÇÃO CÍVEL EM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • O ato de composição entre denunciado e vítima visando À reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo ( art. 89 da Lei n. 9.099/95), é titulo judicial apto a lastrear eventual execução REsp 1.123.462-DF, Rel. Min. Maria isabel galloti, por unanimidade, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017.

PROTESTO

  • 517

INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPELENTES

  • Quando Definitiva a execução
  • Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplentes.
  • Art. 782
  • Judicial e extra judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO ( CPC, ART. 520)

  • Fundada em título executivo provisório
  • Somente de título executivo judicial ( súmula 317/STJ)
  • Recurso sem efeito suspensivo
  • Tutela provisória
  1. Decisão judicial com recurso sem efeito suspensivo.
  1. Art. 520
  1. Tutela provisória
  1. Art. 297 CPC
  2. Art. 519 CPC

CAUÇÃO

  • Garantia Legal em Favor do Executado;
  • Regra Geral não há necessidade de caução
  • Haverá caução para levantamentos de valores e atos de expropriação
  • Quando houver caução terá que ser suficiente e idônea
  • Será prestada no momento do levante ou atos de alienação e não no início da execução provisória.
  • Art. 520, IV

LEVANTAMENTO PROVISÓRIO QUE INDEPENDEM DE CAUÇÃO

  • ART. 521
  • Situações Objetivas – inciso I, III e IV
  • Situação subjetiva- inciso II

Procedimento do cumprimento de sentença definitivo ( CPC, art. 523)

  • Arest 1.427.717/07/2019
  • Resp 1.708.348/08/2019

Cumprimento de sentença de pagar quantia

  1. Inicia-se com o requerimento do exequente ( CPC, art. 513, §1 e 523);
  1. Demonstrativo do cálculo (art. 524)
  2. Qualificação das partes (art. 524)
  3. Correção monetária (art. 524)
  4. Juros (art. 524)
  5. Termo inicial dos juros (art. 524)
  6. Indicação de bens à penhora (art. 524)
  1. Apresentação de cálculo executivo ( CPC, art. 524 e 534)
  2. Devedor será intimado para pagar a quantia ( CPC, ART. 513, §2)
  1. EXCETO:CITAÇÃO
  1. SENT. ARBITRAL
  2. SENT. PENAL CONDENATÓRIA C/ EFEITOS CIVIS
  3. S. ESTRANG. HOMOLOGADO
  4. T.  MARÍTIMO
  1. MEIOS DE INTIMAÇÃO
  1. DIÁRIO DE JUSTIÇA
  2. AR- NÃO ADV. ASSISTIDO PELA D.P
  3. MEIO ELETRÔNICO
  4. POR EDITAL QUANDO FOI REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
  1. PRAZO  DE 15 DIS ( ÚTEIS) PARA  PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ( CPC, ART. 523)
  2. NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO, INCIDÊNCIA DE MULTA  DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% ( CPC, ART. 523, §1, 523, §2 E 534, §2)

PODE O DEVEDOR REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS MOLDES DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL¿

  • NÃO ART. 916,§7

É NECESSÁRIO O DEPÓSIITO ( GARANTIA DO JUÍZO) PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?

  • NÃO  é necessário o depósito, a improcedência da impugnação não afasta o dever de pagar multa e honorários advocatícios

Cumprimento de sentença “ às avessas”

  1. Ocorre quando o devedor  paga espontaneamente o débito; ( cpc, art. 526)
  2. Anteriormente à intimação para cumprimento da sentença
  3. Deve apresentar memória discriminada de cálculo
  4.  o autor será intimado para impugnar o valor
  5. O autor poderá levantar o valor independente de impugnação
  6. Insuficiente o depósito, a multa e honorários incidirão sobre a diferença

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( CPC, ART. 525)

  • DEFESA TÍPICA
  • AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS
  •  O ÚNICO REQUISITO FORMAL É QUANDO O EXECUTADO ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
  • DESNECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO
  • PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS ( CPC, ART. 525)
  • COMO REGRA, NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO
  • OBS – regra geral, a impugnação não é recebida com efeito suspensivo ( cpc, art. 525, §6)
  • Obs- excepcionalmente, o juiz pode conceder efeito suspensivo. Para tanto, a lei exige quatro condições:
  • Requerimento do executado
  • Garantia do juízo
  • Fundado receio de dano irreparável ( periculum in mora)
  • Probabilidade ( fumus boni iuris)
  • OBS: mesmo que seja concedido o Efeito suspensivo, não se impede penhora e atos de avaliação
  • O efeito suspensivo não impede que o exequente dê caução para garantir os prejuízos do devedor e continue com o cumprimento de sentença, 525§7
  • O efeito suspensivo impede a alienação,  expropriação e adjudicação.

LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS ( CPC, ART. 525, §1)

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