O CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL
Por: Alana Oliveira • 9/5/2019 • Artigo • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA/DF
Processo nº
NICOLLY xx, menor absolutamente incapaz, com xx (xx) anos de idade, devidamente representada por sua genitora JÉSSICA xx, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI nº. xx SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº. xx, residente e domiciliada na Qr Bairro: Samambaia Norte-DF, telefone:, por sua advogada ao final subscrita, vem perante Vossa Excelência, requerer
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL
pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil
em face de CESAR xx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na QR xx-DF, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
II - DOS FATOS
A exequente é filha inconteste de César xx, ora executado, conforme certidão de nascimento anexa aos autos.
A sentença proferida no bojo deste processo fixou a pensão alimentícia devida pelo executado à exequente, menor impúbere, à razão de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês.
Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela sentença desde junho/2018, pagando apenas o valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais) no mês de maio.
Como o salário mínimo teve aumento, a quantia da dívida referente aos últimos meses em aberto corresponde a R$ 1.345,70 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), conforme o demonstrativo abaixo.
CÁLCULO DE DÉBITO
Mês Valor Valor pago Saldo Saldo atualizado
05/2018 R$ 219,42 R$ 202,00 R$ 17,42 R$ 17,91
06/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 224,67
07/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 221,51
08/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 220,95
09/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 220,95
10/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 220,29
11/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 219,42
12/2018 R$ 219,42 R$ 0,00 R$ 219,42 R$ 219,42
01/2019 R$ 229,54 R$ 0,00 R$ 229,54 R$ 229,54
Total R$ 1.794,66
Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou sua filha em total desamparo e em precária situação, vez que a genitora do exequente atualmente se encontra desempregada, não tendo, sozinha, condições suficientes para prover a mantença do menor, nem tendo o dever de fazê-lo.
Deste modo, a exequente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial.
O pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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