O Caótico sistema carcerário brasileiro
Por: thaisrpassarelli • 9/8/2018 • Artigo • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 138 Visualizações
O caótico sistema carcerário brasileiro
RESUMO: O presente artigo tem com objetivo abordar a situação das penitenciarias brasileiras, a existência da violação de direitos, em especial os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana. Apontando tanto a superlotação das prisões, quanto as condições de insalubridade, a falta de estrutura voltada principalmente ao sistema de saúde presente nas mesmas, e comparações com a população carcerária de outros países. Além disso, visa também debater as falhas e as dificuldades da ressocialização.
Palavras-chave: Penitenciarias; Direitos Humanos; Saúde; Ressocialização; Dignidade da Pessoa Humana.
1 INTRODUÇÃO
Busca-se através do presente trabalho, debater a cerca do sistema carcerário brasileiro que se encontra atualmente em extrema precariedade, mostrando desde o surgimento das prisões com o intuito punitivo, ate uma suposta solução, ressocialização. Além disso, aborda a situação a qual os indivíduos que estão provisoriamente privados de liberdade, são expostos: a insalubridade e lotação excessiva, violando assim diretamente os direitos da Constituição, a Lei de Execução Penal (Lei N. 7.210, de 11 de Julho de 1964) e dos Direitos Humanos.
A maior parte da população não se importa com os acontecimentos a cerca das penitenciarias nacionais, que contribui para a dificuldade da reinserção social. A falta de apoio por parte da sociedade leva, muitas vezes, o individuo a ter os mesmos hábitos criminas que o levou a prisão anteriormente. No entanto a problemática voltada para esse assunto não é recente, tendo sua origem desde o século XX.
Embora existam muitas divergências envolvendo a questão, há projetos que procuram alternativas para a melhoria do sistema carcerário. Com isso, é possível ampliar esses projetos e pelo menos amenizar a situação degradante em que nosso
sistema se encontra.
2 EVOLUÇÃO HISTORICA DAS PRISOES COMO PENA
A existência do sistema prisional se faz presente na sociedade desde a Antiguidade, em que as prisões eram formas de preservar o réu para a pena que ainda seria imposta, ou seja, não tinham como função principal castigar e punir aqueles que desviassem das normas regidas pela sociedade. Além disso, na Idade Media, a Igreja Católica cria a pena eclesiástica, em que as prisões eram destinadas para que os monges refletissem sobre seus atos de pecado. Assim a Igreja considerava o isolamento nas prisões como forma de pagarem penitencia - origina-se daí a expressão penitenciaria, utilizada atualmente -.
Adeildo Nunes (2005 pag. 46) afirma que:
”Na idade média, a igreja, foi precursora na aplicação da prisão, como forma de castigo àqueles que infringissem seus preceitos, fazendo recolher os monges rebeldes ou infratores em celas individuais, onde mercê de orações e reflexos reconheciam seus próprios pecados e não voltava a cometê-los.”
Com inicio da Idade Moderna, a Europa passa por um momento de crise, em que o comércio e, principalmente a população, começava a aumentar rapidamente, contribuindo para o crescimento da pobreza, com isso as pessoas passam a praticar roubos e saques para suprir suas necessidades e assim sobreviverem. Desta forma, com o intuito de disciplinar, adota-se uma política criminal, em que seriam presos todos aqueles que cometessem atos delituosos. Surge então à ideia da prisão como sanção penal, método diferente ao adotado na Idade Media.
No Brasil, antes do surgimento do Código Criminal do Império, o sistema de punição estava sujeitos as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e por fim Filipinas, essa ultima que apresentou maior duração, e punia de maneira violenta e desumana. Além disso, as prisões brasileiras tinham o mesmo objetivo que o método adotado na Antiguidade.
Em 1830 quando é publicado o Código Criminal do Império, elaborado a partir do pensamento Iluminista, altera-se então o sistema punitivo do país, estabelecendo a prisão simples e a prisão com trabalho, ambos com a legitimação do principio da
humanização, em que são vedadas as penas mais severas, mas mantinha a pena capital (morte). Esse código tem duração até 1890,quando surge um novo Código Penal que já previa modalidades de prisão,como a reclusão. Em 1940 é publicado o atual Código Penal, visando as penas privativas de liberdades, e o sistema de regimes de cumprimento de penas.
2.1. SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA CARCERARIO BRASILEIRO
Desde o inicio do século XX, a situação nos sistemas prisionais brasileiros já era tratada com descaso pelo Poder Público, o problema da superlotação, do desrespeito aos princípios de relacionamento humano também já estavam presente. Dentre os principais argumentos que se pode defender sobre a falência em relação à superlotação, é a possível falta de “harmonia” entre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) uma vez que, o Poder Legislativo produz cada vez mais tipos penais, o Poder Judiciário é pressionado a produzir mais sentenças condenatórias, enquanto o Executivo é desestimulado para construção de novos estabelecimentos penitenciários, devido a elevados custos políticos e econômicos.
Com a falta de novas penitenciarias e, ate mesmo a falta de controle dentro desse sistema em que permanecem presos aqueles indivíduos que ainda esperam julgamento, contribui diretamente para o numero alarmante da população carcerária brasileira, esta que é a quarta maior do mundo, com aproximadamente 574 mil detentos, ficando atrás apenas de Estados Unidos com 22 milhões, China 1,6 milhões e Rússia que apresenta cerca de 740 mil presos.
De acordo como o Ministério da Justiça, de janeiro de 1992 a junho de 2013 a população presidiária aumentou cerca de 400% enquanto a população não carcerária cresceu 36%. Outro dado assustador é avaliado pelo Centro Internacional de Estudos Penitenciários, em que a média mundial de presos gira em torno de 144 indivíduos para cada100 mil habitantes. Já no Brasil esse número é mais que o dobro, cerca de 300 presos.
Tanto a superlotação quanto a presença de maus tratos dentro das penitenciarias levam consequentemente às tensões entre detentos, o que é motivo suficiente para o inicio de
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