O Caderno Empresarial I
Por: Carolina Lara dos Anjos • 13/6/2019 • Relatório de pesquisa • 11.063 Palavras (45 Páginas) • 136 Visualizações
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Direito Empresarial I
REGIME EMPRESARIAL
- Obrigações:
- Registro de seus atos constitutivos, das suas alterações ou extinção – CC, 1.150/1.154 🡪 “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”
- Escrituração contábil – CC, 1.179/1.195 🡪
- Registro
- Lei 8.934/94 (LRPEM – Lei de Registro Público das Empresas Mercantis)
- CC, 967: é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das atividades. A ausência de registro não faz com que deixe de ser empresário, para ser empresário deve preencher os requisitos. O registro é só para fins declaratórios. A ausência de registro apenas faz com que seja irregular.
- Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil da CJF: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
- Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil da CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
- Registro é declaratório, não constitutivo
- Lei 11.101/2005, art. 48: exemplo de consequência da irregularidade 🡪 “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente”
- Exceção: exercente de atividade rural – CC, 971 e 984 – só é empresário se registrar. Nesse caso, o registro é declaratório e constitutivo.
- Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) – CC, 968, I a IV
- Requerimento: empresário individual e EIRELI
- Contrato social: sociedade empresária
- Estatuto social: sociedade anônima
- CC, 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
- Sucursal (matriz, sede principal da empresa, onde ficam as atividades principais da empresa)
- Filial (possui CNPJ próprio, continuação do CNPJ da matriz)
- Agência (variação de sucursal que funciona como ponto de apoio)
- Domicílio
- CC, 75, IV, § 1° – o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos 🡪 “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” 🡪 Matriz em MG e filial no RJ. Todo ato da matriz terá como domicilio MG e todos os atos da filial terá como domicílio.
- STF, 363 – A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. 🡪 Se acontecer um acidente na filial de uma sociedade empresária no Pará, não precisa ser demandada no domicílio do estabelecimento em que se praticou o ato.
- Atos/Contratos visados por advogado
- EOAB, art. 1°, § 2° – Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
- Exceção: Microempresas e empresas de pequeno porte – LC 123/2006, art. 9°, § 2°
- Lei 8.934/94 – LRPEM
- Finalidades do Registo Público de Empresas Mercantis: art. 1°, I a III – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei, cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes, proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento 🡪 O registro público é a menção de certos atos e fatos lançado por um oficial público em livros próprios (a Raquel acha que é escrituração). Atua como simples meios de conservação de um documento (contrato social)
- Estrutura: art. 3°, I e II
- SINREM – Sistema Nacional de Registros Mercantis
- DNRC 🡪 DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração 🡪 função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e supletiva no plano administrativo
- Juntas Comerciais 🡪 funções executora e administradora dos serviços de registro
JUNTAS COMERCIAIS
- Execução dos atos de Registro
- Arts. 5°, 6° da LRPEM – sujeitas administrativamente a estrutura estadual, subordinada ao governo do estado.
- Subordinação hierárquica híbrida
- Técnica: DREI (órgão federal)
- Administrativa: Governo estadual (órgão estadual)
- Havendo ação judicial envolvendo a Junta Comercial, quem terá competência para julgá-la? Depende se a ação é de cunho técnico (Justiça Federal) ou administrativo (Justiça Estadual Comum).
- Julgados do STJ (está no material do SGA)
ATOS DE REGISTRO 🡪 regulamenta o exercício da atividade do empresário
Lei 8.934/94, art. 32
- Matrícula 🡪 referente a profissionais específicos, os profissionais auxiliares do comércio. Ex: leiloeiros
- Arquivamento 🡪 referente aos documentos de inscrição de registro, alteração, extinção do empresário individual ou da sociedade empresária
EI e EIRELI 🡪 arquivamento da inscrição que remete ao registro, alteração e extinção
Sociedade empresária 🡪 arquivamento dos atos de serviço e não da inscrição
Sociedade anônima 🡪 arquivamento do estatuto social
- As cooperativas deveriam arquivar seus atos constitutivos nas Juntas Comerciais?
- CC, 982, parágrafo único: as cooperativas são sempre sociedades simples e não empresárias
- CC, 1.150: sociedades simples são registradas no Cartório de Registro Civil e não nas Juntas Comerciais
- Lei 5.764/71, art. 18: as cooperativas devem ser arquivadas na Junta Comercial
- Enunciado 69 da I Jornada de Direito Civil da CJF – As cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição na Junta Comercial
- Autenticação dos documentos de escrituração a que estão sujeitos os empresários (validação da escrituração) 🡪 escrituração contábil/livros. A autenticação é extrínseca, é um mero requisito de validade formal. Não é intrínseca pois não se sabe se aqueles dados são verdadeiros, apenas extrinsecamente.
- Oposição a terceiros (só depois de registrado) 🡪 CC, 1.154: O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. -
- Quem? CC, 1.151: O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
- Quando? CC, 1.151, §§ 1° (prazo de 30 dias, a contados da assinatura) e 2° (se passar o prazo, o registro somente produzirá efeito a partir da concessão)
- LREMP, 36
- Efeitos
- EX TUNC: se fizer em 30 dias, os efeitos são válidos desde a data da assinatura
- EX NUNC: se fizer depois de 30 dias, os efeitos são válidos a partir do dia do registro
- Os exames das formalidades legais do ato são feitos pela Junta Comercial
- LRPEM, art. 40 e CC, 1.153
- Vício
- Insanável: ocorrerá o indeferimento de plano
- Sanável: tem um prazo de 30 dias para correção. Se ultrapassar, o prazo, deve iniciar novo pedido.
- Documentos exigíveis
- LRPEM, art. 37, parágrafo único: Além dos documentos do art. 37 (instrumento original, declaração de não impedimento, ficha cadastral padrão, comprovante de pagamentos de serviços, etc) nenhum outro documento pode ser exigido.
- Jurisprudência STJ: As empresas podem arquivar os atos de registro independentemente da sua regularidade fiscal, porque a Receita Federal possui outros meios próprios para cobrança do processo fiscal.
- Publicidade 🡪 LRPEM, art. 29 – qualquer pessoa, sem necessidade de comprovar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
ESCRITURAÇÃO
Dispensado o Pequeno Empresário (aquele que tem receita bruta anual menor ou igual a R$ 60 mil), microempresa (maior que R$ 60 mil e menor ou igual a R$ 360 mil) e empresa de pequeno porte (maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 3.600.000).
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