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O Compromisso Arbitral

Por:   •  15/8/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  143 Visualizações

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Nome: Neuza Carolina Cavalcante de Lima

Matricula: 172220610    Turno: noite    Período: 6º

1ª QUESTÃO – Discorra sobre a origem da arbitragem e da jurisdição.

         A origem da arbitragem data de 3000 a.C. como meio de solução de conflitos as pessoas perceberam que conciliar conflitos era mais vantajoso do que agis com “as próprias mãos”, sua forma positivada ocorreu no século III d. C. em Roma.

A jurisdição vem do Direito Romano, e a sua pratica diz que cabia ao “juiz” somente dizer o direito, conferindo razão a uma parte ou à outra, de forma que a decisão do juiz só se tornaria fática se a própria pessoa executasse seu direito.

2ª QUESTÃO – Diferencie os meios de tratamento autônomos dos heterocompositivos,

Abordando seus diversos aspectos.

R. Na autocomposição (ou autônomo), as partes celebram acordo de vontades, resolvendo consensualmente o conflito de interesses, seja pela desistência (renúncia à pretensão), pela submissão (renúncia à desistência oferecida à pretensão), pela transação (concessões recíprocas) ou pela resolução colaborativa. A heterocomposição pode assumir, basicamente, duas formas: arbitragem; ou jurisdição. Na arbitragem regulada pela Lei 9.307/1996, as pessoas maiores e capazes poderão escolher terceiro imparcial para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

3ª QUESTÃO – Diferencie conciliação, mediação e arbitragem.

R. Na mediação o mediador tem a função de facilitar o diálogo entre as partes, mas são elas que chegam a um consenso comum. Na conciliação o conciliador pode sugerir formas de soluções de conflitos. Na arbitragem um terceiro irá decidir qual será a melhor solução para o conflito.

4ª QUESTÃO - Fale sobre os requisitos objetivos e subjetivos para a instituição da

Arbitragem.

R.  Segundo a Lei 9.307/96 o requisito subjetivo é refere-se a capacidade das partes a habilitação de serem titulares de direitos e deveres. O requisito objetivo acata a matéria objeto de litigio que iram ser submetidos a arbitragem, a lei apenas admite a arbitragem para dirimir litigiosos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

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