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O Conceito de Marcas Direito Empresarial

Por:   •  16/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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1. Conceito de Marcas.

RESPOSTAS: As marcas já eram utilizadas antes da revolução industrial, as pessoas medievais produziam seus produtos e colocavam o sinal, para identificar e distingue os produtos e serviços. A marca registrada assegura ao proprietário o direito de uso exclusivo, ou seja, a marca de uma empresa ou produto é a síntese de seus valores. Em primeiro lugar, é importante definir a natureza do uso da marca e sua forma de apresentação.

2. Requisitos para as marcas, cite e comente cada um deles.

RESPOSTAS: Para ser registrada a marca não deve possuir nenhum impedimento e deve ser lícita. Ou seja, deve estar em acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que possui uma série de outras normas a serem avaliadas para a aprovação do pedido de registro.

A legislação vigente apresenta limitações do registro de alguns tipos de sinais e nomes. Abaixo listamos os principais:

a) Possuir brasão, armas, medalha, bandeira, emblema ou distintivo. Assim como monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, como também figura ou imitação desses elementos;

b) Conter letra, algarismo ou data, de forma isolada. Exceto quando acompanhados e apresentados de maneira que diferencie esses elementos dos de uso comum.

c) Apresentar expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes. Também é proibido qualquer elemento que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou seja contra a liberdade de consciência, crença ou culto religioso.

d) Contenha designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

e) Que seja uma reprodução/imitação de elemento característico de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, que possa causar confusão ou associação entre as duas empresas ou produtos;

f) Que sejam cores ou suas denominações. Exceto se apresentada ou combinadas de modo peculiar e que cause distinção;

g) Contenha nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, que seja oficial ou oficialmente reconhecido. Assim como imitação que possa criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

h) Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

i) Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

3. Marcas especiais: alto renome e marca notoriamente conhecida, conceitue, explique as diferenças bem como exemplos práticos de cada uma delas. Não esqueça de trazer qual a relação da Convenção da União de Paris (CUP) internalizada pelo Decreto n. 75.572/1975.

RESPOSTAS: A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96:

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. (Exemplo: Coca-Cola, McDonald’s)

Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art. 126 da Lei 9.279/96:

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Sobretudo, a relação da Convenção da União de Paris (CUP) internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 75.572/1975, traz a independência dos direitos, segundo na qual cada país é originário a sua própria marca.

4. Comente acerca do artigo 124, da LPI. 

RESPOSTAS: A cerca do artigo 124 da LPI: não são registráveis como marcas e não podem ser registrados, os seguintes: os signos contrários a moral e bons costumes; a irregistrabilidade de nome ou sigla de ente público; a proteção ao nome empresarial; a suscetibilidade de confusão ou associação; a irregistrabilidade de signos que guardam relação com o produto/serviço a que se destinam; caráter genérico; caráter comum ou vulgar; a irregistrabilidade de signo usado como meio de propaganda; ícones (in)suscetíveis de registro; a vedação à produção ou imitação de marcar anteriores; proteção à forma do produto e entre outros.

5. Discorra como é feito o procedimento de registro de uma marca, nos termos dos artigos 155-164 da Lei de Propriedade Industrial. 

RESPOSTAS: O artigo 155 da Lei n° 9.279/96: O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: requerimento; etiquetas, quando for o caso; e comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

O artigo 156 da Lei n° 9.279/96: Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

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