O Contrato de Locação E Contratos de Aluguel
Por: izequielsilva • 28/5/2020 • Resenha • 902 Palavras (4 Páginas) • 126 Visualizações
UNIFG Boa Vista
APS contratos
Aluno: izequiel Fernandes da silva
Contrato de locação
Todas as trocas de serviços e trocas de valores entre pessoas, empresas e órgãos são de livre formalização contratual entre elas. O cód. Civil brasileiro rege todas estas normas e garante uma padronização das relações contratuais para tal. São considerados negócios jurídicos todas essas formas de contratar algo por meio de um documento contratual formal reconhecido.
Dentro desta gama de contratos está o contrato de aluguel, muito comum entre as relações de contrato de imóveis, automóveis ou até peças, por tempo determinado ou não. É um contrato formal de abrangência simples e está elencado no cód. Civil de forma expressa. A contraprestação do contrato de aluguel poderá ser em dinheiro, serviços, bens ou coisas, não necessariamente em dinheiro. A abrangência das contraprestações é garantida e tanto o preço quanto as contraprestações deve ser justa e isonômica.
Existem algumas características inerentes ao contrato de prestação de aluguel que são bem simples de entender e de executar. A principal característica do contrato é que ele é bilateral, portanto têm que haver sempre direitos e obrigações para ambas as partes do contrato. O contrato é oneroso, pois há uma entrega de valor de uma das partes para alugar o bem móvel ou imóvel. Da mesma forma a entrega do bem móvel ou imóvel também tem valor agregado ao proprietário, que o cede mediante recebimento de tal valor. Há, portanto uma cumplicidade de valores perpassados temporariamente entre as partes. O contrato também é típico, pois têm características próprias inerentes à situação de ambas as partes, com características próprias e clausulas próprias. Nenhum contrato tem todas às cláusulas iguais, pois todos eles se revestem de particularidades próprias do aluguel em si, contendo valores, prazos, inventário, condições de pagamento e condições de rescisão próprias. Vale salientar que mesmo sendo de características próprias, o contrato não pode extrapolar o limite da legalidade e das boas práticas econômicas vigentes no ordenamento civil das práticas de comércio. Para tal o cód. Civil está atualizado às novas práticas cíveis brasileiras, podendo ser usadas outras legislações quando o cód. civil for omisso em determinado tema. O contrato é consensual, pois deve conter a vontade das duas partes em celebrar tal contrato de aluguel ou locação. A simples celebração do contrato já caracteriza ou subentende a legítima vontade de ambas as partes para tal. Se a vontade for unilateral, tal contrato tem sua legitimidade passível de contestação e anulação perante ação cível. O contrato de aluguel é comutativo. Significa que todas suas prestações e onerosidades são fixadas em cláusulas bem definidas, não havendo nenhuma surpresa ou mudanças não acordadas entre as partes desde a época da sua celebração. A previsibilidade das prestações e até o percentual de reajustes a cada ciclo de tempo deve ser expressa nas suas cláusulas. Isso garante que nenhuma das partes seja pega de surpresa em uma atualização fora dos padrões econômicos ou nenhuma das partes usarem de exorbitâncias financeiras para receber a mais do que foi acordado. Há ainda uma característica de não ser solene, já que as partes podem dispor da melhor forma que seja do agrado de ambas, sem necessitar de formas pré-definidas que não atendam a natureza peculiar do seu aluguel. Dois apartamentos iguais podem ter alugueis distintos em valores, clausulas de rescisão e até mesmo garantia de mobília, reforma e melhorias. Os donos como os inquilinos também são pessoas distintas em qualidades, obrigações e estilos de vida, o que garante um contrato de aluguel distinto também. Como ninguém é igual e nenhum móvel ou imóvel é 100% igual a outro, nada mais claro que os seus contratos de aluguel ser únicos em si. Esta liberdade de mexer e aperfeiçoar o contrato não estão prescritas em lei, mas a lei garante tal liberdade tanto ao se omitir neste ponto, quanto a simplesmente deixar livre de regulação neste quesito.
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