CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA
Por: ALUNOSCHARPINEL • 1/12/2016 • Artigo • 922 Palavras (4 Páginas) • 741 Visualizações
CONTRATO DE PARCERIA DE AGRICOLA
Por este instrumento particular, que entre si fazem de um lado, o Sr. EVERTON DUARTE CHARPINEL, inscrito no CPF/MF sob nº 340.363.697-68, portador do RG nº 158.370, proprietário do Sítio Charpinel, zona rural, município de Ibaiti, Estado do Paraná, doravante chamado de PARCEIRO-OUTORGANTE, e de outro lado o Sr. JAIR BRAZ, inscrito no CPF/MF sob nº 565.291.809-82, portador do RG nº 1.717.147 casado sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens com a Sra. NEUSA DE LIMA BRAZ, inscrita no CPF/MF sob nº 001.051.739-16, portadora do RG nº 7.154.026-0, doravante chamados de PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, pelo presente, um CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA, mediante as seguintes condições:
- O PARCEIRO-OUTORGANTE entrega ao PARCEIRO-OUTORGADO, em Parceria Agrícola, uma área de terras de 1,2 hectares, contendo 3.500(três mil) pés de café, para que o PARCEIRO-OUTORGADO, juntamente com pessoas de sua família ou agregados, que por ele poderão ser contratados, se lhe interessar, e sob sua exclusiva responsabilidade, cultive a referida lavoura de café, de acordo com os cuidados necessários e as cláusulas seguintes.
- O presente Contrato de Parceria Agrícola durará 5(cinco) anos, a partir de 20 de outubro de 2016, para findar no mesmo dia e mês do ano de 2021, ressalvado ao PARCEIRO-OUTORGADO o direito de, findo o contrato, ultimar a colheita já iniciada, bem como no caso de retardamento da mesma, por motivo de força maior ou caso fortuito, fazê-lo durante o tempo necessário para isso.
- Caberá ao PARCEIRO-OUTORGADO 70%(trinta) da produção de toda a produção de café limpo e seco na tulha. Ao PARCEIRO-OUTORGANTE caberá 30%(trinta) da produção de café. Ficando por conta do PARCEIRO-OUTORGADO a responsabilidade as despesas com adubos químicos e orgânicos e demais despesas.
- O PARCEIRO-OUTORGADO não responderá pelos encargos fiscais do imóvel, objeto da presente parceria e terá permissão para residir em casa de moradia na propriedade e que lhe for designada. O PARCEIRO-OURTOGADO nada pagará, mas terá a obrigação de bem cuidar da casa e fazer por si ou por sua cota, os serviços normais de conservação que se fizerem necessários.
- O PARCEIRO-OUTORGADO se obriga e se compromete a dar na lavoura de café, quantas carpas forem necessárias, matar formigas, consertar cercas e carreadores, desbrotar a lavoura 1(uma) vez por ano, retirar da lavoura os galhos secos, cipós e trepadeiras que existirem e que vierem a existir, combater erosões nos lugares invadidos por enxurradas, combater as pragas da lavoura de café e qualquer outra praga que vier a surgir, conservar sempre limpo o quintal de sua casa, replantar e conservar as mudas sempre no limpo, adubar a lavoura e, enfim, praticar todos os serviços que forem necessários para o bom andamento da produtividade da lavoura.
- O PARCEIRO-OUTORGADO se obriga e se compromete a esparramar adubos químicos e orgânicos que adquirir para uso na lavoura de café, abrindo, se necessário for, buracos para serem enterrados os adubos.
- O PARCEIRO-OUTORGADO poderá cultivar lavouras branca nos espaços entre a lavoura de café, desde que isso não venha a prejudicar a lavoura de café.
- O PARCEIRO-OUTORGANTE destinará 1,2 hectares para plantação de lavoura branca, cuja produção, o PARCEIRO-OUTORGADO, ficará com 80 % (oitenta), e os 20 %(vinte) restantes serão do PARCEIRO-OUTORGANTE.
§ 1º) As despesas com sementes, adubos químicos e orgânicos, inseticidas e defensivos que forem gastos com as culturas temporárias (feijão, abobora, milho, amendoim e outras), correrão por conta do PARCEIRO-OUTORGADO.
- O PARCEIRO-OUTORGADO poderá plantar hortas em terrenos dos fundos da casa em que estiver habitando, bem como fazer criação de galinhas ou porcos, desde que não prejudique a propriedade ou importune os vizinhos.
- O não cumprimento de qualquer cláusula por parte dos contratantes, importará a rescisão do presente contrato independente de qualquer providência judicial.
- Caso o presente contrato não seja prorrogado ou em qualquer hipótese de rescisão do mesmo, o PARCEIRO-OUTORGADO desocupará a casa dentro de 30(trinta) dias do término do contrato ou da rescisão, sem direito de retenção do imóvel por qualquer benfeitoria que porventura haja realizado.
- A parceria ficará dissolvida, além dos casos de Inadimplemento contratual, pela morte do PARCEIRO-OUTORGADO, salvo se os seus herdeiros, dentro de 60(sessenta) dias, manifestarem, expressamente, desejo de continuar o contrato pelo restante do prazo. Em qualquer hipótese, fica-lhes reservado o direito de colher os frutos do ano agrícola já adiantados.
- Os danos decorrentes de negligência imputável a um dos contratantes serão de responsabilidade desse. Os danos provocados por razão de força maior ou caso fortuito se dividirão à meia entre os contratantes.
- O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá subparceirar, ceder ou emprestar a área objeto da parceria, sem expresso consentimento, por escrito, do PARCEIRO-OUTORGANTE.
- O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá fazer a venda do produto antes de proceder à divisão da produção na presença do PARCEIRO-OUTORGANTE ou de representante seu autorizado.
- O PARCEIRO-OUTORGADO se compromete a conservar os recursos naturais existentes na propriedade, tais como pomares e florestas naturais, nascentes de rios, etc., observando a legislação ambiental vigente.
- As partes desde já elegem o foro da Comarca de Ibaiti, Estado do Paraná, para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente, e as cláusulas e condições aqui omissas serão supridas pelas leis em vigor.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02(duas), vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas e mandarão registrar no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Ibaiti,PR 20 de Outubro 2016.
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