O Contrato de Permuta
Por: Marcos Ribeiro • 15/8/2019 • Tese • 993 Palavras (4 Páginas) • 233 Visualizações
CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA
Pelo presente instrumento particular de promessa de permuta de imóveis com torna, de um lado __________________, brasileiro, servidor público municipal, portador do RG nº 00000000000 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 00000000000 e ___________________, brasileira, servidor público municipal, portadora do RG nº 0000000000 SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 000000000, residentes e domiciliados na Avenida Expedicionário José Pedro Coelho n.º 000000, Centro, Tubarão/SC, doravante denominados simplesmente PRIMEIROS PERMUTANTES, e de outro lado, _________________, brasileiro, divorciado, bombeiro militar, inscrito no CPF sob o n. 000000000000 e portador do RG n.º 00000000000000 SSP/SC residente e domiciliado na Antônio De Pieri Sobrinho, nº 00000, Bairro Passagem, Tubarão/SC, doravante denominada simplesmente SEGUNDO PERMUTANTE, têm entre si, justo e contratado o que abaixo segue, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os PRIMEIROS PERMUTANTES são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel residêncial em alvenaria, com area de 69,99 m², localizado na Rua Vitalino Damiani, n.º 000, terreno medindo 22,50 m de frente com 00000 m de fundos. Todas as medidas e confrontações constam na matrícula n.º 00000000, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.
CLÁUSULA SEGUNDA – O SEGUNDO PERMUTANTE, a seu turno, é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel constituído pelo apartamento n.º 0000, Bloco III do Residencial Torres de Espanha, situado na Avenida Visconde de Barbacena, 000, no Bairro Passagem, na cidade de Tubarão, contendo as seguintes dimensões: área real privativa 56,07 m2, área real de uso comum: 12,16 m2, área real global: 68,23 m2, fração ideal do solo correspondente a 1,10% do total do terreno onde se encontra edificado o referido edifício. Todas as medidas e confrontações constam na matrícula n.º 00000, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.
CLÁUSULA TERCEIRA – Pelo presente contrato, ajustam as partes em permutar os bens mencionados nas cláusulas anteriores, sendo que o SEGUNDO PERMUTANTE pagará mensalmente, a título de torna, a quantia de 50% do valor da parcela do Financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, descrito no Protocolo nº 000000, datado de 00000000 e Registrado sob o nº R.00000, em 20.12.2010, constante na matrícula do imóvel dos PRIMEIROS PERMUTANTES .
CLÁUSULA QUARTA - Comprometem-se o permutantes a transferir a posse dos imóveis descrito na cláusula primeira e segunda no ato da assinatura deste instrumento, independentemente de qualquer formalidade.
CLÁUSULA QUINTA - Comprometem-se os PRIMEIROS PERMUTANTES, quando encerrado o financiamento descrito na Cláusula Terceira, a outorgar procuração pública em favor do SEGUNDO PERMUTANTE com amplos, gerais ilimitados, irrevogáveis poderes, para o fim especial de vender, compromissar à venda, ceder a quem este desejar, pelo prazo, cláusulas e condições que livremente convencionar, o imóvel mencionado na cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA – O SEGUNDO PERMUTANTE, compromete-se a outorgar a competente escritura pública de transferência do imóvel mencionado na cláusula segunda aos PRIMEIROS PERMUTANTES, a quem os represente ou ainda quem estes indicarem, quando encerrado o financiamento descrito na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA — Cada parte arcará com as despesas de escrituração e registro dos bens objeto do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - Todas e quaisquer despesas, impostos, taxas, contribuições de melhoria, ligações de serviços públicos além de obrigações fiscais ou parafiscais de qualquer natureza que incidiram sobre os objetos do presente contrato, até a assinatura deste instrumento, deverão ser pagos pela parte que os está alienando.
DA CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA NONA – Todo e qualquer descumprimento contratual imputará à parte infratora o pagamento de valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício da parte inocente.
§ 1° — O valor constante do caput desta cláusula será reajustado pela variação do IGP-M/FGV apurado no período entre a assinatura deste instrumento e o efetivo pagamento dos valores devidos por força desta pena convencional.
§ 2° - A multa, seja qual for a gravidade ou intensidade da infração contratual, será irredutível.
§ 3° - A multa supra ajustada não exclui a responsabilidade por perdas e danos passíveis de serem exigidas em face da lei ou deste contrato, servindo esta como indenização mínima estipulada, sendo facultada à parte lesada reclamar indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo o valor estabelecido como taxa mínima.
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