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O Crime - Teoria Geral do Crime

Por:   •  9/10/2018  •  Monografia  •  2.452 Palavras (10 Páginas)  •  186 Visualizações

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DO CRIME

CONCEITO

        Não existe conceito no Código Penal atual, ficando a cargo da doutrina sua construção.

        

        Encontramos então três formas de construção dos conceitos:

  1. Conceito Formal

“Crime é o fato humano contrário a lei” (Carmignani).

         

Aspecto externo puramente nominal do fato (contradição do fato a uma norma de direito).

  1. Conceito Material

        “Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal” (M. Noronha).

        Chamado também de substancial – Observa-se o conteúdo do fato punível.

        Não se constitui um conceito inatacável de crime.

  1. Conceito Analítico

        Chamado de conceito Formal Analítico.

        Composto de aspectos ou características do crime.

        Para a Teoria Causalista (Escola Naturalística, Clássica ou Tradicional):

        “Ação típica, antijurídica e culpável”

        Para a Teoria Finalista (ou da ação finalista):

        

“Fato típico e antijurídico”

        O dolo está na ação e não na culpabilidade.

        Pode existir crime sem que exista culpabilidade.

        Culpabilidade é a censurabilidade ou reprovabilidade da conduta.

        Trata-se de uma condição indispensável à imposição da pena.

        Culpabilidade é o pressuposto da pena.

        Periculosidade é o pressuposto da medida de segurança.          

        Punibilidade – possibilidade de aplicar-se a pena.

         Observe-se a não aplicação da pena por causas pessoais de isenção – art. 181, I e II, art. 348, § 2º ou pela extinção da punibilidade – art. 107.

        

        Crime

        É necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão), que deve ser descrita na lei como infração penal e que tem que ser contraria ao direito, não existindo causa que exclua sua antijuridicidade.

        Fato Típico – é o comportamento humano previsto em lei. Ex.: art. 121.

        Fato Antijurídico – é o que contraria o ordenamento jurídico.

        Regra Geral – O fato típico é criminoso, pois antijurídico, sendo que só não será contrário ao direito quando protegido pela própria lei penal - Art. 23.

        

        CULPABILIDADE – É a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. É mera condição para imposição da pena.

        PUNIBILIDADE – É apenas conseqüência jurídica e não uma característica do crime.

        

        REQUISITOS GENÉRICOS DO CRIME:

         - Tipicidade;

        - Antijuridicidade.

        

        REQUISITOS ESPECÍFICOS DO CRIME 

- Os elementos ou elementares.

Estes descrevem (verbo da conduta, o objeto material, sujeitos ativo e passivo etc.).

        Faltando um elemento deixa de existir o crime. Ex.: Coisa alheia no Furto.

        - As circunstâncias do crime.

        Dados que se reúnem a figura fundamental para modificar as conseqüências jurídicas (aumentando ou diminuindo a pena).

        Agravantes e atenuantes genéricas,

        Causas genéricas e especiais de aumento ou diminuição de pena,

        Circunstâncias qualificadoras.

        ILÍCITO PENAL OU ILÍCITO CIVIL

        Não existe diferença de natureza ontológica entre crime (ilícito penal) e ilícito civil, pois ambos ferem o ordenamento jurídico.

        A diferença e formal, pois se o ilícito penal está se reprimindo ilícito de outra norma jurídica.

Ilícitos civis – Sanções civis – Indenização, restituições, multa civil etc. (Ex.: furto).

        Ilícitos administrativos – suspensão ou demissão de funcionários etc. (Ex.: peculato).

        Ilícitos Tributários – multa tributária, acréscimos etc. (Ex.: sonegação fiscal).

        TEORIA GERAL DO DIREITO

        Crime é um fato jurídico. É uma conduta de efeitos jurídicos involuntários (imposição de pena etc.) e um ato que contrasta com a ordem jurídica (ato ilícito).

        Não é ato jurídico – porque neste o agente busca as conseqüências jurídicas do fato. O que não ocorre no crime.

        TIPOS PENAIS

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