O Crime - Teoria Geral do Crime
Por: Flaaavis • 9/10/2018 • Monografia • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 186 Visualizações
DO CRIME
CONCEITO
Não existe conceito no Código Penal atual, ficando a cargo da doutrina sua construção.
Encontramos então três formas de construção dos conceitos:
- Conceito Formal
“Crime é o fato humano contrário a lei” (Carmignani).
Aspecto externo puramente nominal do fato (contradição do fato a uma norma de direito).
- Conceito Material
“Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal” (M. Noronha).
Chamado também de substancial – Observa-se o conteúdo do fato punível.
Não se constitui um conceito inatacável de crime.
- Conceito Analítico
Chamado de conceito Formal Analítico.
Composto de aspectos ou características do crime.
Para a Teoria Causalista (Escola Naturalística, Clássica ou Tradicional):
“Ação típica, antijurídica e culpável”
Para a Teoria Finalista (ou da ação finalista):
“Fato típico e antijurídico”
O dolo está na ação e não na culpabilidade.
Pode existir crime sem que exista culpabilidade.
Culpabilidade é a censurabilidade ou reprovabilidade da conduta.
Trata-se de uma condição indispensável à imposição da pena.
Culpabilidade é o pressuposto da pena.
Periculosidade é o pressuposto da medida de segurança.
Punibilidade – possibilidade de aplicar-se a pena.
Observe-se a não aplicação da pena por causas pessoais de isenção – art. 181, I e II, art. 348, § 2º ou pela extinção da punibilidade – art. 107.
Crime
É necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão), que deve ser descrita na lei como infração penal e que tem que ser contraria ao direito, não existindo causa que exclua sua antijuridicidade.
Fato Típico – é o comportamento humano previsto em lei. Ex.: art. 121.
Fato Antijurídico – é o que contraria o ordenamento jurídico.
Regra Geral – O fato típico é criminoso, pois antijurídico, sendo que só não será contrário ao direito quando protegido pela própria lei penal - Art. 23.
CULPABILIDADE – É a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. É mera condição para imposição da pena.
PUNIBILIDADE – É apenas conseqüência jurídica e não uma característica do crime.
REQUISITOS GENÉRICOS DO CRIME:
- Tipicidade;
- Antijuridicidade.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO CRIME
- Os elementos ou elementares.
Estes descrevem (verbo da conduta, o objeto material, sujeitos ativo e passivo etc.).
Faltando um elemento deixa de existir o crime. Ex.: Coisa alheia no Furto.
- As circunstâncias do crime.
Dados que se reúnem a figura fundamental para modificar as conseqüências jurídicas (aumentando ou diminuindo a pena).
Agravantes e atenuantes genéricas,
Causas genéricas e especiais de aumento ou diminuição de pena,
Circunstâncias qualificadoras.
ILÍCITO PENAL OU ILÍCITO CIVIL
Não existe diferença de natureza ontológica entre crime (ilícito penal) e ilícito civil, pois ambos ferem o ordenamento jurídico.
A diferença e formal, pois se o ilícito penal está se reprimindo ilícito de outra norma jurídica.
Ilícitos civis – Sanções civis – Indenização, restituições, multa civil etc. (Ex.: furto).
Ilícitos administrativos – suspensão ou demissão de funcionários etc. (Ex.: peculato).
Ilícitos Tributários – multa tributária, acréscimos etc. (Ex.: sonegação fiscal).
TEORIA GERAL DO DIREITO
Crime é um fato jurídico. É uma conduta de efeitos jurídicos involuntários (imposição de pena etc.) e um ato que contrasta com a ordem jurídica (ato ilícito).
Não é ato jurídico – porque neste o agente busca as conseqüências jurídicas do fato. O que não ocorre no crime.
TIPOS PENAIS
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