O Crime de Estupro de Vulnerável em Face do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Por: maadu2903 • 17/9/2022 • Trabalho acadêmico • 701 Palavras (3 Páginas) • 100 Visualizações
O Crime de Estupro de Vulnerável em Face do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Aluna: Maria Eduarda Santos
FICHAMENTO
PAES, NADINNE SALES CALLOU ESMERALDO, O Crime de Estupro de Vulnerável em Face do Estatuto da Pessoa com Deficiência
“Com efeito, se antes da sua vigência essas pessoas eram tratadas como absolutamente incapazes pelo nosso Código Civil, sendo totalmente nulos seus casamentos, após a chamada “Lei Brasileira de Inclusão” foi perpetrada verdadeira revolução copernicana a esse respeito.”
(P.30)
“Os direitos fundamentais, outrossim, passavam a exigir maior respeito, sendo, a partir de então, compreendidos não mais como meras exortações, recebendo força normativa e ganhando eficácia objetiva, posto representativos dos valores mais caros do Estados. Era o movimento que se intitulou “Neoconstitucionalismo”. “
(P.32)
“O Direito brasileiro, oportuno registrar que, ao tempo do Código Civil de 1916, indivíduos com algum tipo de deficiência intelectual eram tachados de “loucos de todo gênero”10, sendo absolutamente nulos os negócios que se arriscassem a praticar na sociedade. Era o tempo em que, a partir de uma perspectiva protetiva e, por vezes, preconceituosa, destinava-se a esses indivíduos olhar excludente em matéria de possibilidades e de direitos. Desconsiderava-se a condição de sujeitos de direito dessas pessoas, titulares de personalidade jurídica, relegando-as à condição de meros “objetos” de proteção estatal.”
(P.33)
“ Veio à tona a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 200712, reafirmando a premissa da universalidade dos direitos humanos e reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas”. “
(P.33)
“ Recentemente, adveio a Lei no 13.146, em que o Estado brasileiro, por seu Poder Legislativo democraticamente constituído, reputou que:
“a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: exercer
direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de
filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar e conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.”
(P.35)
“E mais: estatuiu a mesma lei24 ser dever do Estado, da sociedade e da
família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, entre
outros, do direito à sexualidade.”
(P.36)
“ Pontua-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência reconhece essa “liberdade para fazer as próprias escolhas”29. A
ideia também foi erigida ao status de princípio geral da convenção30.
De sorte que, independentemente da concepção pessoal de cada um,
postas as premissas supradeduzidas, o que é certo é que se encontra deferida
às pessoas com deficiência mental, no atual ordenamento jurídico brasileiro,
a possibilidade de exercício dos direitos inerentes a sua sexualidade e repro-
dução.”
(P.36)
“ Atentando a uma alegada “vulnerabilidade de certas pessoas” a lhes privar de
discernimento no que concerne à prática sexual31, em 2009, por meio da Lei
no 12.015, foi introduzido um novo tipo penal que expressamente criminalizou
essa conduta32, apenando-a mais severamente até que o próprio homicídio. A lei se propôs a fazer frente a um apelo de punição mais severa, sobre-
tudo quanto à violência sexual contra crianças e adolescentes, manifestado pe-
rante o Congresso Nacional. Assentou-se a ideia de ausência de discernimento
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