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O Crime de Feminicídio e a Função Simbólica do Direito Penal

Por:   •  16/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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Crime de Feminicídio

de jhumartins94 | trabalhosfeitos.com


FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL

MANTENEDORA: UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL – UNIVEL

COORDENAÇÃO DO CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO

COORDENAÇÃO DO TRABALHO DE CURSO

PROJETO DE ARTIGO

O crime de feminicídio e a função simbólica do Direito Penal

Jhullian Hevellyn Martins Teixeira

Cascavel, 03 de maio de 2015.

SUMÁRIO

1 IDENTIFICAÇÃO 3

1.1 O crime de feminicídio e a função simbólica do Direito Penal 3

1.2 Autor(a): Jhullian Hevellyn Martins Teixeira 3

1.3 Professor(a) Orientador(a): Eduardo Biavatti Lazarini 3

1.4 Curso: Direito 3

2. OBJETO 3

2.1 Tema: 3

2.2 Delimitação do Tema 3

2.3 Formulação do problema 3

3 Hipóteses 4

4 OBJETIVOS 4

4.1 Objetivo geral 4

4.2 Objetivos específicos 4

5 JUSTIFICATIVA 4

6 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 5

7 METODOLOGIA 9

8 PROPOSTA DE SUMÁRIO 10

9 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES 10

10 ORÇAMENTO 10

11 REFERÊNCIAS INICIAIS 10

1 IDENTIFICAÇÃO

1.1 Título da pesquisa: O crime de feminicídio e a função simbólica do Direito Penal

1.2 Autor(a): Jhullian Hevellyn Martins Teixeira

1.3 Professor(a) Orientador(a): Eduardo Biavatti Lazarini

1.4 Curso: Direito

2. OBJETO

2.1 Tema:

Hodiernamente, a mídia vem exercendo poderosa influência no juízo de valor da sociedade, tendo esta repassado diariamente casos atrozes e cruéis, findando-se por promover revolta e sentimento vingativo na população.

Ademais, apura-se que de 1940 a 2009, o legislador atendendo os anseios do clamor midiático aprovou 122 leis penais, sendo que 80,3% são de caráter punitivo.

Verifica-se, ainda, queatualmente com o advento do crime feminicídio em nosso ordenamento jurídico, aprovado nitidamente para tranquilizar a sociedade, resulta de um simbolismo penal, que consiste apenas na utilização de normas penais para redundar resultados meramente representativos, como mero símbolo, e não para solucionarem problemas, em especial, de efetivo combate à criminalidade.

2.2. Delimitação do Tema

A presente pesquisa tem por finalidade expor que o poder legislativo, quando na aprovação do crime de feminicídio, não se preocupou com a efetividade desta nova norma, mas tão somente com a transmissão do simbolismo penal à sociedade.

2.3. Formulação do problema

Crime de feminicídio, uma função simbólica do Direito Penal?

3 HIPÓTESES

Para o problema apresentado, têm-se as seguintes hipóteses:

a) A ideia é romper este paradigma, a fim de abrir os olhos de uma massa fascinada pelo espetáculo penal, absolutamente influenciada pela pressão midiática, e convencê-la a se insurgir contra esta política pública de que aumentar as penas e criar novos tipos penais são as soluções dos problemas. (HELENE, 2014; HELENE, 2014, p. 148)

b) O que não se nomeia não existe. Se você tipifica, pode melhorar os registros, criar políticas públicas. As nossas mulheres estão morrendo, e isso não está sendo discutido. Um homicídio de mulher é muitas vezes tratado como um crime passional. A pior coisa que se pode dizer de um homicídio de uma mulher é que ele foi passional. Porque você desqualifica, diz que foi na ira, na raiva, e não é. O feminicídio é um processo de violência.

4 OBJETIVOS4.1 Objetivo geral

Busca-se denunciar que o poder legislativo, quando nas aprovações de leis penais, especialmente no crime de femicídio, não está verdadeiramente preocupado com uma melhora significativa no combate a violência praticada contra a mulher, mas tão somente na manifestação simbólica do Direito Penal.

4.2 Objetivos específicos

1) Esclarecer que a criação do crime de feminicídio foi aprovado para tão somente tranquilizar a sociedade, diante de um quadro sangrento, inseguro, cruel e violento ventilado diariamente pela mídia.

2) Explicar a importância da aplicação de um Direito Garantista ao lado dos princípios constitucionais, descaracterizando o Direito Penal simbólico produzido pelo poder legislativo;

5 JUSTIFICATIVA

As aprovações de leis mais severas com intuito de combater à criminalidade vêm se alastrando de forma desenfreada em nosso país, em decorrência do populismo penal manifesto em sociedade. Ademais, esta política legislativa, quando deveria ter um caráter retributivo e ressocializador, é apenas retributivo.

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