O Crime e a cura da enfermidade
Por: Leonardo Souza • 29/6/2015 • Trabalho acadêmico • 731 Palavras (3 Páginas) • 221 Visualizações
O crime e a cura da enfermidade
Quando alguém pode ser responsabilizado penalmente pela prática de um fato delituoso,aí estará presente a sua imputabilidade. Nesse caso, pode-se atribuir ao agente a prática de um crime, porque o sujeito era capaz de compreender a ilicitude da sua conduta. No estado brasileiro, desde que condenado por uma sentença judicial, no âmbito do devido processo legal, caberá ao juiz fixar a pena correspondente (prisão, restritivas de direito ou multa), dependendo da gravidade do crime e das condições pessoais do infrator.
Se, todavia, era o autor da infração, na data do fato, menor de 18 anos de idade ou doente mental(desde que comprovada a sua enfermidade por laudo médico), a Constituição brasileira (art. 228) denominou-os de inimputáveis, significando dizer que a eles não poderão ser aplicadas sanções penais. Por imputabilidade, assim, entende-se todo aquele que pode ser condenado pela prática de um delito, enquanto a inimputabilidade significa a proibição da fixação de uma pena. Quando um menor de 18 anos de idade pratica um fato descrito na lei como crime, a ele somente poderá ser imposta uma medida sócio-educativa - advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional. E ao doente mental o tratamento adequado para a cura ou o controle de sua doença ,para assim a sua reintegração na vida em sociedade.
Saindo da teoria e indo para um caso concreto. Temos o seguinte caso ocorrido e Sulina-PR onde o réu, NILSON HAITO DE OLIVEIRA , portador de esquizofrenia foi acusado por tentativa de homicídio por desferir golpes de faca em MARCOS AUGUSTO LAZZARI. Onde a parte de acusação alegou o seguinte:
“Aos 07 dias do mês de junho de 2001, por volta das 16:00 horas, no interior do Consultório Odontológico, do Posto de Saúde do Município de Sulina-Pr, situado na Rua Dom Pedro II, n. 722, Centro, o denunciado NILSON HAITO DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente e manifesta intenção de matar, fazendo uso de uma faca desferiu três golpes contra a vítima MARCOS AUGUSTO LAZZARI, que vieram a atingir-lhe as regiões do tórax e abdômen.’’
A defesa alegou sua incapacidade e ao fim do processo, sem mais delongas , o juiz proferiu resumidamente a seguinte decisão:
‘’Constatada por perícia a inimputabilidade do réu - ao tempo da ação e em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato -, imperiosa a sua absolvição sumária, com imposição da medida de segurança adequada.”
No pressuposto presente no artigo 26 do Código penal que prevê ‘’a isenção de pena para o agente delituoso que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto , não era ao tempo da ação ,capaz de entender inteiramente a ilucitude do seu ato’’, como no presente caso onde a Dona Inez já acometida por sintomas que visivelmente se manifestavam do Alzheimer , em um momento infeliz e de descontrole agiu fora de sua razão normal, não condizendo esse fato com a sua personalidade de mãe que mesmo com todas a dificuldades impostas em vida, sempre batalhou por uma vida digna a ela e ao seu filho sem em nenhum momento ao longo de todos esses anos se debruçar em quaisquer que sejam , atos contraditórios á lei.
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