O Culposo e Doloso
Por: Edu Chaves • 14/5/2023 • Relatório de pesquisa • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 84 Visualizações
UNIVERSIDADE SANTO AMARO
UNISA
DIREITO PENAL
CRIME CULPOSO E DOLOSO
São Paulo - SP
UNIVERSIDADE SANTO AMARO
UNISA
DIREITO PENAL
CRIME CULPOSO E DOLOSO
Robenson Moreira da costa R.A 4867645
São Paulo -SP
Sumário
INTRODUÇÃO 4
1.0 CRIME CULPOSO 4
2.0 CRIME DOLOSO 5
2.1 DOLO EVENTUAL 6
2.2 DOLO ALTERNATIVO 6
2.3 DOLO DE DANO E PERIGO 6
CONCLUSÃO 7
FONTES BIBLIOGRAFICAS 8
INTRODUÇÃO
Antes de iniciarmos entre a diferença de crime doloso e culposo, precisamos entender o que é crime em sua definição clara, de acordo com lei de introdução ao direito ao código penal
Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. [pic 1]
Com tal afirmação através do artigo citado acima, podemos afirmar que qualquer ação que viole a lei penal constitui-se crime, tal ação ou atitude encaixa-se perfeitamente no que está positivado na lei penal. Para que haja crime, tais ações precisam está no código penal, não estando tais ações, não se considera crime.
Para definimos ainda mais com exatidão o que é crime necessitamos adentrar nas características da lei penal, essas características da lei penal são descrevidas, (obvio que elas precisam coincidir-se com os artigos penais) são os fatos típicos, tais atributos condicionam as ações caso toda a ação trazem trações de culpabilidade, certamente haverá o crime e a violação as leis criminais.
1.0 CRIME CULPOSO
Crime culposo em sua forma mais simplória é atribuído quando o agente tem como ação a impudência, imperícia ou a negligência, em outras palavras, é uma ação, que não foi desejada pelo agente, mas que houve um resultado ilícito.
Cabe salientar que Crime culposo está positivado no texto da lei 7.209 de 11 de julho de 1984 no artigo 18, inciso II.
Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Ora, na definição anterior a despeito do crime culposo, citamos três características de culpa, quando o agente realiza uma ação indesejada. Vejamos
Na definição, podemos dizer que a culpa é definida quando:
Na negligência, o agente tomar ou apresentar uma conduta não esperada para a situação, ela age com desatenção e descuidado, não fazendo os devidos cuidados assim tendo o resultado ilícito.
Na imprudência são atitudes precipitadas que acaba com um resultas do ilícito. Um motorista que dirige em velocidade acima da permitida em uma pista, e ultrapassa o sinal vermelho (considerando que o motorista não está embriagado).
Também a não menos importante, a imperícia, é definida por falta de qualificação técnica, ausência de conhecimento ou inaptidão em alguma qualificação exigida.
2.0 CRIME DOLOSO
Crime doloso, diferentemente do culposo, também se destaca na lei 7.209 de 1984 no inciso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
A lei é bem clara quando atribui ao crime doloso uma intenção clara de prejudicar algo, isso se dá quando o agente tem uma ação de sua própria vontade de executar tal ação, ou seja, ele está ciente do que ele está preste a fazer.
Seguramente que a punição dada ao agente infrator nesse tipo de crime culposo é bem maior que a culposa.
Assim como o crime culposo tem algumas características, o dolo também não é diferente, ela se difere em espécies
Tais espécies são definidas por 1 grau e 2 grau, sabe que as espécies de 1 grau é quando a intenção é clara de atingir um único bem jurídico, ou seja apenas a vontade do agente infrator de atingir algo diretamente sem envolver outros. O autor Bitencourt salienta que
Quando se trata do fim diretamente desejado pelo agente, denominase dolo direto de primeiro grau, e, quando o resultado é desejado como consequência necessária do meio escolhido ou da natureza do fim proposto
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