Tipo doloso, tipo culposo
Por: rodrigo_2 • 10/5/2016 • Relatório de pesquisa • 1.108 Palavras (5 Páginas) • 571 Visualizações
Tipo doloso e tipo culposo
- Dolo
Conceito: é a vontade livre e consciente de atingir um resultado ou ate mesmo quando se assume o risco de atingir.
Espécies
Direto: quer a produção do resultado.
Indireto (eventual): assume o risco da produção do resultado.
- Culpa
Conceito: é a ausência de intenção para a produção do resultado, bem como da previsibilidade real que ele possa acontecer.
Modalidade
Imprudência – pratica de ato perigoso.
Negligência – falta de cuidado, cautela.
Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de determinado oficio.
Dolo eventual X culpa consciente
É aquela onde há previsibilidade do resultado, porem em razão de habilidades especificas do sujeito ele acredita que o resultado não será atingido.
Caráter subsidiário da culpa (§ único art. 18)
A regra estabelecida no paragrafo único do artigo 18, é que só se responsabiliza um crime se praticado dolosamente, exceto se expressamente a lei punir a forma culposa.
Consumação e tentativa (art. 14).
- “Iter Criminis”
Conceito: é o conjunto de etapas que o sujeito percorre durante a pratica criminosa.
Fazes
Internas – cogitação e preparação
Externa – execução e consumação
Cogitação: é a fase onde o agente realiza um juízo de valor sobre o desenvolvimento de um crime.
Preparação: consiste na preocupação com a logística do crime a ser utilizado na pratica criminosa.
Execução: é composta por ato (ou atos) capaz de produzir o resultado.
Consumação – é o momento onde o sujeito atinge o resultado inicialmente desejado, preenchendo todos os elementos que entregam o tipo.
Obs: em regra as fases internas não são relevantes para o direito penal, exceto quando por se só caracterizar um crime. (Ex: porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa, ameaça.)
Obs: exaurimento do crime: é tudo aquilo que possa ocorrer após a consumação do crime e que ainda tenha relevância pra o direito penal. (só ocorre em crimes formais).
- Tentativa
Conceito: ocorre quando a parti da pratica de atos executórios o crime não chega à consumação por circunstancias alheias a vontade do agente.
Espécies
Perfeita – quando o sujeito esgota todos os meios que tinha a disposição.
Imperfeita – quando houver interferência externas.
Obs: Tentativa branca – é assim chamada quando não produzir lesão a vitima.
Pena da tentativa: artigo 18, § único, pena do crime consumado, menos 1/3 a 2/3.
- Desistência voluntaria (art. 15).
Conceito: caracteriza-se quando praticado atos executórios, o crime não se consuma, porque voluntariamente o agente desiste de prosseguir no Iter Criminis.
- Ato executório
- Não consumação
- Voluntariamente o sujeito desistiu
Voluntariedade ≠ espontaneidade
Desistência voluntaria ≠ tentativa
Na desistência o sujeito quer, mas não pode, e na desistência voluntaria o sujeito pode, mas não quer.
Responsabilidade
O sujeito que desiste voluntariamente responde apenas pelos atos até então praticados.
- Arrependimento eficaz
Conceito: Ocorre quando o sujeito esgota todos os meios que possuía para a consumação do crime, porem por vontade própria impede a produção do resultado.
- não consumação
- por vontade do agente
Eficácia
O comportamento do agente foi o suficiente para impedir a produção do resultado.
Responsabilidade
Pelos atos praticados.
- Crimes impossíveis
Conceito: é o instituto pelo qual a consumação não é atingida por total impossibilidade.
Objeto improprio ou meio ineficaz
Responsabilidade – Impunível
Em regra não é punível, exceto se a conduta caracterizar outro crime.
- Arrependimento posterior
Conceito: quando o sujeito após a consumação do crime restitui a coisa ou repara o dano, poderá ser beneficiado por uma redução de pena.
Requisitos
- Restituição da coisa ou do dano – total
- Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça
Momento
Ate o recebimento da denuncia ou da queixa-crime.
Diminuição da pena: 1/3 a 2/3
Ilicitude (ou antijuricidade)
- Conceito: é a relação de contrariedade do comportamento do agente com o ordenamento jurídico.
- Ilicitude X tipicidade
Todo fato ilícito é típico, porem um fato típico poderá ser licito.
- Causas excludentes de ilicitude/descriminantes /justificantes.
A – Estado de necessidade
B – Legitima defesa
C – Estrito cumprimento de dever legal
D – Exercício regular de direito
- Estado de necessidade
Conceito: é o sacrifício de um bem jurídico, para a preservação de outro.
Situação de perigo atual ou iminente, não pode ter sido provocada pelo agente.
Próprio ou de terceiro.
Ponderação entre os bens jurídicos
Apenas se autoriza o sacrifício do bem jurídico se ele for de um níveo menor ou no máximo igual ao bem protegido, e se não tiver outra forma de protegê-lo.
- Legitima defesa
Conceito: é o ato de repelir agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, utilizando com moderação os meios disponíveis.
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