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Tipo doloso, tipo culposo

Por:   •  10/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  571 Visualizações

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Tipo doloso e tipo culposo

  1. Dolo

Conceito: é a vontade livre e consciente de atingir um resultado ou ate mesmo quando se assume o risco de atingir.

Espécies

Direto: quer a produção do resultado.

Indireto (eventual): assume o risco da produção do resultado.

  1. Culpa

Conceito: é a ausência de intenção para a produção do resultado, bem como da previsibilidade real que ele possa acontecer.

Modalidade

Imprudência – pratica de ato perigoso.

Negligência – falta de cuidado, cautela.

Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de determinado oficio.  

Dolo eventual X culpa consciente

É aquela onde há previsibilidade do resultado, porem em razão de habilidades especificas do sujeito ele acredita que o resultado não será atingido.

Caráter subsidiário da culpa (§ único art. 18)

A regra estabelecida no paragrafo único do artigo 18, é que só se responsabiliza um crime se praticado dolosamente, exceto se expressamente a lei punir a forma culposa.

 

Consumação e tentativa (art. 14).

  1. “Iter Criminis”

Conceito: é o conjunto de etapas que o sujeito percorre durante a pratica criminosa.

Fazes

Internas – cogitação e preparação

Externa – execução e consumação

Cogitação: é a fase onde o agente realiza um juízo de valor sobre o desenvolvimento de um crime.

Preparação: consiste na preocupação com a logística do crime a ser utilizado na pratica criminosa.

Execução: é composta por ato (ou atos) capaz de produzir o resultado.

Consumação – é o momento onde o sujeito atinge o resultado inicialmente desejado, preenchendo todos os elementos que entregam o tipo.

Obs: em regra as fases internas não são relevantes para o direito penal, exceto quando por se só caracterizar um crime. (Ex: porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa, ameaça.)

 

Obs: exaurimento do crime: é tudo aquilo que possa ocorrer após a consumação do crime e que ainda tenha relevância pra o direito penal. (só ocorre em crimes formais).

  1. Tentativa

Conceito: ocorre quando a parti da pratica de atos executórios o crime não chega à consumação por circunstancias alheias a vontade do agente.

Espécies

Perfeita – quando o sujeito esgota todos os meios que tinha a disposição.

Imperfeita – quando houver interferência externas.

Obs: Tentativa branca – é assim chamada quando não produzir lesão a vitima.

Pena da tentativa: artigo 18, § único, pena do crime consumado, menos 1/3 a 2/3.

  1. Desistência voluntaria (art. 15).

Conceito: caracteriza-se quando praticado atos executórios, o crime não se consuma, porque voluntariamente o agente desiste de prosseguir no Iter Criminis.

 

- Ato executório

- Não consumação

- Voluntariamente o sujeito desistiu

Voluntariedade ≠ espontaneidade

Desistência voluntaria ≠ tentativa

Na desistência o sujeito quer, mas não pode, e na desistência voluntaria o sujeito pode, mas não quer.

Responsabilidade

O sujeito que desiste voluntariamente responde apenas pelos atos até então praticados.

  1. Arrependimento eficaz

Conceito: Ocorre quando o sujeito esgota todos os meios que possuía para a consumação do crime, porem por vontade própria impede a produção do resultado.

- não consumação

- por vontade do agente

Eficácia

O comportamento do agente foi o suficiente para impedir a produção do resultado.

Responsabilidade

Pelos atos praticados.

  1. Crimes impossíveis

Conceito: é o instituto pelo qual a consumação não é atingida por total impossibilidade.

Objeto improprio ou meio ineficaz

Responsabilidade – Impunível

Em regra não é punível, exceto se a conduta caracterizar outro crime.

  1. Arrependimento posterior

Conceito: quando o sujeito após a consumação do crime restitui a coisa ou repara o dano, poderá ser beneficiado por uma redução de pena.

Requisitos

- Restituição da coisa ou do dano – total

- Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça

Momento

Ate o recebimento da denuncia ou da queixa-crime.

Diminuição da pena: 1/3 a 2/3

Ilicitude (ou antijuricidade)

  1. Conceito: é a relação de contrariedade do comportamento do agente com o ordenamento jurídico.

  1. Ilicitude X tipicidade

Todo fato ilícito é típico, porem um fato típico poderá ser licito.

  1. Causas excludentes de ilicitude/descriminantes /justificantes.

A – Estado de necessidade

B – Legitima defesa

C – Estrito cumprimento de dever legal

D – Exercício regular de direito

  1. Estado de necessidade

Conceito: é o sacrifício de um bem jurídico, para a preservação de outro.

Situação de perigo atual ou iminente, não pode ter sido provocada pelo agente.

Próprio ou de terceiro.

Ponderação entre os bens jurídicos

Apenas se autoriza o sacrifício do bem jurídico se ele for de um níveo menor ou no máximo igual ao bem protegido, e se não tiver outra forma de protegê-lo.

  1. Legitima defesa

Conceito: é o ato de repelir agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, utilizando com moderação os meios disponíveis.

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