O Cumprimento De Sentença De Alimentos
Por: amanda.mendes15 • 14/9/2023 • Dissertação • 791 Palavras (4 Páginas) • 69 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
RITO: Prisão civil – art. 528, §§ 3º e 7º, 323, 529, caput e § 3º, CPC
Proc. nº 0804529-55.2023.8.18.0031
A DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ, 2ª Defensoria Pública Regional da Parnaíba, com endereço eletrônico 2dpa@defensoria.pi.def.br onde recebe intimações, prestará assistência jurídica integral e gratuita para HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS, CPF 104.292.653-01, criança nascida em 12.02.2019, representado por sua genitora TATIANE NASCIMENTO ALVES, CPF nº 088.997.903-02, brasileira, piauiense, união estável, do lar, telefone (86) 99493-5206, residente e domiciliada na Rua São Marcos, 265, Bairro Labino, CEP 64.224-000, Ilha Grande – PI, que vem à presença de Vossa Excelência, através do Defensor Público signatário, propor o CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – PRISÃO CIVIL contra PAULO RICARDO DOS SANTOS LIMA, CPF desconhecido, brasileiro, união estável, cabeleireiro, residente e domiciliado na Rua Projetada 13, n° 999, Bairro Centro, CEP 64.224-000, Parnaíba – PI, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
REQUERIMENTOS PRELIMINARES. Requer que seja requisitado do executado, quando da sua intimação, o seu endereço eletrônico e telefone, informações indisponíveis para o exequente. Requer, ainda, que a parte exequente seja intimada pessoalmente de qualquer proposta de acordo feita pelo executado (CPC 186, § 2°), pois a 2ª Defensoria Pública Regional não tem mandato.
Requer que seja adotado juízo 100% digital - Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, intimado o réu para concordar também.
DA EXECUÇÃO. O executado é obrigado a pagar alimentos provisórios em favor do exequente no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme foi fixado nos autos do processo 0804529-55.2023.8.18.0031, sendo este sido citado para a ciência da decisão em 04 de agosto do ano de 2023. Atualmente, o valor corresponde a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), que deve ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da mãe da exequente.
O executado não está cumprindo com a obrigação desde o agosto de 2023, situação que persiste até o momento. Todavia, a cobrança dos alimentos atrasados deverá ser pelo rito da prisão civil, cobrando o referido mês, sendo este: agosto.
A Memória da Dívida vai em anexo desta petição e faz parte da mesma, calculada pela metodologia da Corregedoria Geral do TJPI, SOS Cálculos.
Esta execução segue o rito do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, previsto nos arts. 528, § 7º, 323, 529, caput e § 3º, CPC, abrangendo prestações inadimplentes e todas as prestações alimentícias que vão vencer no curso deste processo, com prisão civil.
Diante do exposto, REQUER:
1. A assistência jurídica integral e gratuita, conforme declaração que é necessitada e sem condições de pagar custas e advogado;
2. A intimação do Ministério Público, inclusive, apurar a ocorrência do crime de abandono material (art. 244, Código Penal), nos termos do art. 532 do Novo Código de Processo Civil;
3. A intimação do executado para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com as devidas atualizações posteriores ao ajuizamento [CPC 323], bem como o pagamento das prestações vincendas no curso do processo, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. E, preferencialmente, desconto em folha de pagamento do empregador, caso venha a ser identificado, conforme art. 529, caput e § 3º, CPC, com depósito em conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 0030, Conta 909744216-3;
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