O Cumprimento de Sentença
Por: Jose Lucas da Silva • 31/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.682 Palavras (7 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL
REFERÊNCIAS:
PROCESSO N.º 0727149-76.2012.8.02.0001
MOTTA ADVOCACIA • CONSULTORIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (atual razão social de Motta e Soares Advocacia e Consultoria), sociedade de advogados, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.316.647/0001-15 e na OAB/AL RE 072/99, com sede na Av. Dep. Humberto Mendes, n.º 796, Sala 51, bairro Poço, CEP.: 57025-275, na cidade de Maceió/AL, por seu representante legal, Aldemar de Miranda Motta Júnior, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 4.458-B OAB/AL, inscrito no CPF/MF sob o n.º 939.345.647-04, com endereço profissional na mesma localidade supra, por seus advogados infrafirmados, legalmente constituídos nos termos dos Instrumentos Particulares de Mandato Judicial e de Substabelecimento (Doc. n.º 01A e 01B) acostados, com fulcro nos termos dos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, c/c os artigos 23 e 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto do Advogado e da OAB), vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, propor o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face da sentença (fls. 157 usque 160) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais – Processo n°. 0727149-76.2012.8.02.0001 – proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, ambos já devidamente qualificados; pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir.
1. DO ESCORÇO FÁTICO E PROCESSUAL |
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais – Processo n.º 0727149-76.2012.8.02.0001 – movida pela empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Aldemar de Miranda Motta Júnior, na qual, em síntese, pretendia a parte autora o ressarcimento de suscitados danos materiais sofridos em razão da suposta colisão do veículo Ford Fiesta, placa MVK 5905, segurado pela Autora, com o veículo Nissan de placa NLV 8093, este de propriedade do Réu, quando trafegavam pela rodovia AL-101.
Em razão do fortuito narrado, sustentou a Autora quem em razão da relação securitária havida com um dos seus segurados, teria sofrido prejuízos na monta de R$ 3.001,80 (três mil e um reais e oitenta centavos), razão pela qual, ainda que sem subsídios jurídicos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais com o fito de ser indenizada.
Diante das desarrazoadas alegações trazidas pela parte autora e dos robustos argumentos colacionados na peça contestatória apresentada pelo Sr. Aldemar de Miranda Motta Júnior, e, ainda, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento havida aos 26 de outubro de 2015, o nobre Juiz Singular proferiu brilhante sentença (fls. 157 usque 160), por meio da qual julgou improcedente a demanda, condenando-se a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Vale ressaltar que, nos termos da certidão expedida pela escrivaninha deste Juízo, presente na fls. 163 dos autos, a referida decisão transitou em julgado sem que quaisquer das partes, inclusive a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, interpusessem eventual recurso.
Nessa quadra, considerando-se que a banca jurídica Motta Advocacia • Consultoria, Mediação e Arbitragem (atual razão social de Motta e Soares Advocacia e Consultoria) exerceu prestação de serviços jurídicos de advocacia e consultoria em favor de Aldemar de Miranda Motta Júnior, vide Instrumentos Particulares de Mandato Judicial e Substabelecimento anexos aos autos, e tendo a entidade jurídica Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais sido condenada a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, vem, à presença de Vossa Excelência, propor o presente Cumprimento de Sentença, especialmente quanto a verba honorária devida, delineado no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o que desde já requer-se.
2. DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
Primeiramente, vale dizer que a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de primeiro grau é líquida, posto que o nobre Magistrado Singular, sensatamente, estabeleceu o valor certo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado. Assim, com base no que preceitua o art. 524, do CPC, é lícito ao credor requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 523, senão veja-se literalmente o que dispõe o art. 524, do Código de Processo Civil. Verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 524. O requerimento previsto no art.. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, {…}.
Portanto, para fins de requerer o cumprimento de sentença, basta apenas que o pedido seja instruído com memorial descritivo e atualizado de cálculos, o que ora se faz, conforme documento anexo (Doc. n.º 02).
Desta feita, exposto todo o regramento cabível à espécie, o escritório jurídico Motta Advocacia • Consultoria, Mediação e Arbitragem se serve do presente para fins de requerer, desde já, que seja a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora Executada/Autora, intimada para adimplir a importância descrita, ou, querendo, oferecer Impugnação e, caso não o faça, que seja expedido ordem de bloqueio por meio do BACEN-JUD, ou ainda que o fazendo, seja a respectiva julgada improcedente.
3. DO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL |
O artigo 515 do Diploma Processual Civil declina as modalidades de títulos executivos judiciais, que servem de alicerce a uma fase de execução. Eis, in verbis, o aludido artigo de lei:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previsto neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
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