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O Cumprimento de Sentença

Por:   •  16/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.448 Palavras (26 Páginas)  •  295 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

Direito Processual II

II UNIDADE – EXECUÇÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1.ª Seção – Premissas:

1) A dimensão constitucional do conceito de tutela jurisdicional:

  • A estrutura mínima de um modelo constitucional – incisos XXXV (princípio da inafastabilidade), LIV (princípio do devido processo legal), LV (princípio do contraditório e da ampla defesa) e LXXVIII (garantia de celeridade da tramitação processual), todos do art. 5.º da Constituição Federal;

2) O conceito de sentença e a distinção entre sentença “condenatória” e sentença executiva lato sensu na literatura jurídica.

  • Arts. 162, 463, 267 e 269 do CPC;
  • Sentença parcial – art. 273, § 6.º,  468 e 126 do CPC;
  • É condenatória a sentença que tenha origem numa obrigação. É executiva lato sensu a que a pretensão tenha como objeto a coisa sobre a qual incida o direito litigioso.
  • Mudança de posicionamento – art. 475-J do CPC.

 

3) A compreensão contemporânea do “processo de execução”:

  • O processo configurado na relação jurídica movida pelo contraditório;
  • As atividades desenvolvidas pelo Estado para satisfação do reconhecido do direito do titular.

 

4) A ruptura da correlação entre sentença condenatória e processo de execução:

  • A estrutura original do CPC de 1973:
  • Arts. 621 a 631 – execução para entrega de coisa para uma condenação de entrega de coisa;
  • Arts. 632 a 641 – execução de fazer para uma condenação em fazer;
  • Arts. 642 a 643 – execução de não-fazer para uma condenação em não fazer;
  • Arts. 646 a 729 – execução por quantia certa contra devedor solvente, que comporta três espécies: 730 e 731 – execução contra a Fazenda Pública; 732 a 735 – execução de prestação alimentícia; 748 a 786-A – execução contra devedor insolvente.

  • A ruptura no sistema da correlação entre “sentença condenatória” e  “processo de execução” no CPC:
  • Art. 461 – a execução da sentença mandamental não se dá em processo de execução nos moldes dos arts. 632 a 645 para as obrigações de fazer e não fazer (Lei 8.952, de 13.12.1994);
  • Art. 461-A – a execução da sentença condenatória em obrigação de entregar coisa não se dá em processo de execução nos moldes dos arts. 621 a 631 (Lei 10.444, de 7.5.2002).      

 

5) Espécies de obrigações e de execuções.

  • No Código Civil as obrigações são disciplinadas em três modalidades: de dar, fazer e não fazer;
  • No Código de Processo Civil, além das tutelas instituídas para satisfação do credor de tais obrigações, outra foi criada especificamente para a “obrigação de pagar dinheiro”.  

2.ª Seção – Exegese dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil com exame comparativo dos textos revogados.

Texto atual

Texto anterior

LIVRO I

CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Supressão da hipótese de individuação do objeto da condenação – essa providência precede o proferimento da sentença (2 – p. 39). A ausência de individuação gera a incerteza do direito e não sua iliqüidez (3 – p.78).   

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Extinta a “liquidação por cálculo do contador”, a atualização do valor passou para o limiar da fase de execução. Na liquidação por artigos ou por arbitramento a convocação do devedor  se fará através de intimação do advogado (2 – pp. 40-42).   

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

A liquidação provisória poderá ser promovida mesmo que o recurso tenha sido recebido no efeito suspensivo (art. 5.º, inc. LXXVIII da CF). Em caso de provimento, não haverá prejuízo para o sucumbente, pois os custos equivalentes serão suportados pelo liquidante (2 – pp. 44-45)(3 – p. 84).  

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

A expressão prudente critério não autoriza a decisão discricionária, pois afastaria a possibilidade de reexame. A sentença ilíquida, nessas hipóteses, deve ter seu valor arbitrado pelo tribunal (2 – pp. 46-48). A ausência de razoabilidade da norma vê-se em duas hipóteses: a) se o juiz fixa valor insuficiente para cobrir o prejuízo, o autor não pode pleitear a complementação, pois a tanto lhe vedaria a coisa julgada; b) se o juiz fixa valor excessivo o réu, por causa da coisa julgada, não pode pleitear a repetição do indébito. Melhor é que o juiz converta o procedimento sumário em ordinário, em razão da complexidade da causa (3 – pp. 82-83).     

LIVRO II

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
       
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

A liquidação por cálculo do contador foi abolida. A atualização do valor passa a integrar o procedimento de execução (3 – p. 79). 

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Preceito cominatório. A busca e apreensão dos elementos em poder de terceiro, com uso de força policial se necessária, possibilita a fluência da fase de cumprimento da sentença (2 – pp. 51-51).O mesmo tratamento deve ser dado ao executado. 

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

O devedor pode iniciar  procedimento de liquidação visando o cumprimento voluntário, vedada a sua iniciativa da execução em virtude da revogação do art. 570 (2 – pp. 54-55).

Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
        I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
        II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
        III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
        Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
       
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei n.º 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n.º 11.232, de 2005)
        § 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Liquidação por arbitramento – a fixação do valor da condenação depende da atuação de perito, que o fará a partir de elementos necessários já existentes nos autos.

Exemplos: a) estimativa de desvalorização de veículos acidentados; b) estimativa  de lucros por inatividade de pessoa; c) estimativa de perda da capacidade laborativa (6 – p. 630).     

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005)

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

A referência tão-só a audiência reforça a supremacia da resolução da demanda pela auto-composição.

        Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

      Exemplo: para apurar os danos causados a um sitiante com a destruição de toda a colheita esperada em sua lavoura, em virtude de invasão por animais do vizinho, o autor deverá articular os seguintes fatos a serem provados:

  1. extensão da área destruída;
  2. produtividade da lavoura;
  3. volume da produção prevista;
  4. qualidade do produto esperado;
  5. sua cotação no mercado;
  6. valor final líquido da produção não obtida (6 – p. 631).

Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

É agravo de instrumento porque o legislador preferiu presumir a possibilidade da decisão gerar dano grave, de difícil reparação (1 – 135) (2 – p. 61) (3 – p. 86). Não é razoável se cogitar de cabimento de agravo retido para impugnar decisões proferidas incidentalmente no curso da liquidação, pois nesta não haverá sentença posterior sujeita a apelação (6 – p. 625).

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

O cumprimento de que trata o legislador nesse artigo é de sentença condenatória que imponha obrigação pecuniária(2 – p. 69). 

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Não se trata de dois processos tramitando simultaneamente. Há apenas formação de dois autos visando a documentação em apartado das duas atividades jurisdicionais (2 – p. 71). 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

O prazo de quinze dias flui independentemente de intimação para cumprimento. A sentença contêm uma ordem embutida. Quando decide, o juiz manda. Não pede, nem faculta. (2 – pp. 72-74) Em sentido contrário, Alexandre Câmara (3 – pp. 113-115).

Para o STJ o prazo para pagamento em início automaticamente com o trânsito em julgado (REsp 1.080.939, 1.ª T; REsp 1.024.631, 2.ª T; REsp 954.859, 3.ª T.

Além da multa, incide também a regra do art. 20, § 4.º, do CPC, devendo o juiz arbitrar honorários para remunerar o profissional pelas atividades destinadas ao cumprimento da sentença (1 – pp. 263-265)(2 – p. 75). 

A multa incide sobre o valor da condenação, isto é, valor do crédito acrescido de correção monetária, juros, despesas processuais e honorários (2 – pp. 82-83).

A indicação de bens à penhora, no prazo e quinze dias, não afasta a incidência da multa. Tal providência não  implica cumprimento da obrigação (2 – p. 86).

 § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

A intimação deverá ser efetivada pelo meio que se apresente mais ágil no caso concreto (por mandado ou pelo correio) (2 – p. 95).,

Sendo imóvel o bem indicado à penhora e havendo certidão de matricula do mesmo nos autos, a penhora será realizada por termo (art. 659, § 5.º, do CPC), e o mandado será expedido apenas para avaliação (3 – pp. 117-118).

Em caso de renúncia aos poderes pelo advogado, a solução mais adequada é restituir o prazo a partir da cientificação.   

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Nessa hipótese o devedor, em homenagem ao contraditório, poderá valer-se de assistente técnico (2 – p. 91).

Por conta da celeridade desejada, na hipótese o devedor deverá ser intimado da penhora após a realização da avaliação (2 – p. 96) (3 – p. 119).

O devedor poderá avaliar o imóvel penhorado? (Arts. 668, par. ún.,  V; 475-R; 620; 19 e 20, do CPC).

O devedor perdeu o direito de indicar bens à penhora, mais a tanto não foi proibido. Feito isso e havendo consentimento do credor, ter-se-á a efetivação do inciso LXXVIII, do art. 5.º da CF. 

 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

No sistema atual só o  devedor  tem o direito de indicar os bens à penhora, em primeiro lugar (2 – p. 89). 

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

A supressão da citação para o cumprimento de sentença enseja a aplicação da Súmula 150 do STF, possibilitando o reconhecimento, de ofício, da prescrição?

Súmula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

A prescrição é sanção pela inação em provocar a prestação jurisdicional. A “interrupção”, única, admitida no art. 202 do CC, já ocorre na citação para a fase de conhecimento e é bastante para suspender o curso do prazo prescricional. A intimação para a fase de execução revela continuidade da atividade estatal (2 – p. 100).     

Admitindo-se a prescrição intercorrente, o prazo prescricional começará a fluir a partir do arquivamento. Por isso, dada a gravidade de seus efeitos, o credor deve ser previamente ouvido. 

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

O legislador não definiu se a declaração de inconstitucionalidade deva ser oriunda de decisões em sede de controle concentrado ou difuso, nem se faz-se necessária a suspensão da lei pelo Senado Federal (art. 52, X, da CF).

A inexigibilidade é retirada não só pela declaração de inconstitucionalidade  de leis ou atos normativos em ADIn e ADC (Lei 9.868/99), e ADPF (Lei 9.882/99), mas também na hipótese de definição de aplicação ou de interpretação de ato normativo em conformidade à Constituição (Lei 9.868/99, art. 28, par. ún. e Lei 9.882/99, art. 10, caput.).    

A ADI n.º 2.418-3, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB ainda não foi julgada. Nela a Procuradoria Geral da República opinou pela procedência da ação na parte em que impugna o dispositivo.

A retroatividade das decisões em ADIn e ADC não agride a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF)?

A retirada da exigibilidade de título não se apresenta muito mais poderosa do que qualquer ação rescisória?

A objeção de pré-executividade não seria também uma via para argüir a inexigibilidade, além da impugnação do art. 475-L, II?  

(2 – pp. 108-112).  

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

O preceito confere à defesa a plausibilidade, a seriedade e a eticidade compatíveis com a garantia do contraditório e ampla defesa (2 – p. 112).

As objeções de pré-executividade restam ainda mais confirmadas com as alterações introduzidas através da Lei 11.232/05 e permanecem no sistema pois a penhora e a observância do prazo de 15 dias são condições da impugnação (2 – 114).

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
        Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

A situação que se apresenta enseja tutela urgente cautelar ou tutela urgente satisfativa?

 § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Caução idônea, que pode ser real ou fidejussória, deve apresentar efetiva aptidão para assegurar o ressarcimento dos danos que o executado afirma poder sofrer (2 – p. 124). 

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Aqui há mera formação de autos, resultante de mera atividade de documentação, sem formação de novo processo, como acontece com o instrumento do agravo, com a impugnação ao valor da causa, com a exceção de incompetência e com a impugnação ao pedido de assistência (2 – p. 117).

O modelo constitucional do processo exige que o exeqüente seja ouvido no mesmo prazo assinado para a impugnação (15 dias) (2 – p. 127).

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Ontologicamente tal decisão tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória?

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

A expressão “reconheça” deve ser lida como “condene” na obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa ou pagar quantia (2 – p. 136)..

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença condenatória proferida no processo civil; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
        III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
        III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
       
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        V - o formal e a certidão de partilha. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
       
VI - a sentença arbitral. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Os títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

A  execução provisória é fenômeno adstrito às sentenças.

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Tanto quanto na execução definitiva, na provisória o devedor está sujeito à incidência da multa (2 – p. 149). 

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

E se o executado precisar provar um fato novo que gerou o dano, tal como o rompimento de um contrato ou a frustração de algum negócio em decorrência da execução provisória? Nessa hipótese não cabe liquidação por artigo? 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Tal caução deve ser pedida pelo executado, pois é este que melhor pode aquilatar o risco de dano. Somente quando este pode ser aferido pelo juiz pode ser dispensada a provocação (2 – 155). 

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Verificado o perigo de demora inverso, o juiz poderá não dispensar a caução (2 – 159).

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Com a supressão da última parte do § 1.º do art. 544, do CPC, através da Lei 12.322/2010, aplica-se a norma do art. 365, IV, do CPC.

I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

Aqui há rompimento da tradicional competência funcional. 

O domicílio profissional só poderá ser levado em consideração para a incidência desse preceptivo quando o título executivo tenha tido origem na atividade profissional do devedor (art. 72 do CC) (2 – P. 165-166). 

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005).

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

A inalienabilidade e impenhorabilidade acompanhará os bens transmitidos aos herdeiros quando a obrigação de prestar alimentos  se originar de ato ilícito (2 – p. 170). 

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

 A regra viola a vedação imposta no art. 7.º, IV, da CF? Esta regra proíbe o uso do salário mínimo como indexador e não o da unidade de quantia em dinheiro em que se expresse o crédito (2 – 172-173).

“Indenização vinculada ao salário mínimo: impossibilidade. CF, art. 7º, IV. O que a Constituição veda — art. 7º, IV — é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial.” (RE 409.427-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-3-04, DJ de 2-4-04)

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 1o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - durante a vida da vítima; (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 3o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 4o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

1. ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.  

2. BUENO, Cássio Scarpinella Bueno. A nova etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

3. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Editora

Lúmen Juris, 2006.

4. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

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