O Cumprimento de Sentença
Por: 201101524677 • 17/5/2019 • Monografia • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 102 Visualizações
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, DO ESTADO DE ALAGOAS.
Nº do processo: 0700548-10.2017.8.02.0146
ISADORA DUARTE GONZAGA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem apresentar Impugnação à contestação, o que o faz pelos seguintes fundamentos:
A autora contratou os serviços da empresa de telefonia Oi e passou a enfrentar transtornos em razão da prestação de serviço que estava em desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como a cobrança indevida de valores desproporcionais aos utilizados pela autora.
Devido ao alto valor cobrado pela empresa por uma linha que dificilmente era utilizada, a autora resolveu cancelar todos os planos do pacote de minutos e ficar apenas com a assinatura da linha, pagando apenas por ligações que viesse a realizar.
Como se demonstrará, as razões meritórias não devem ser acolhidas. Vejamos:
- Aduz a requerida que o polo passivo da demanda é inadequado, solicitando a retificação para a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. Ora, não existe motivos para levar o feito, tendo em vista que as cartas de cobrança são emitidas e enviadas pelo CNPJ da empresa Oi MÓVEL S.A, conforme faturas em anexo.
- A empresa deseja se escusar de sua obrigação, afrontando os princípios da celeridade e economia processual. Pois, ao remeter os autos a TELEMAR NORTE LESTE S.A., está por não ser parte legítima, irá alegar que seja remetido novamente para a Oi MÓVEL S.A., requerendo o indeferimento da arguição de ilegitimidade do polo passivo.
- A parte ré pondera que é necessário a produção de prova pericial para descobrir a realidade dos fatos, dado que a mesma aduz data incontroversa acerca do funcionamento da linha. Todavia, para a continuidade do procedimento de modo célere, simples e informal, basta apenas que a parte anexe um relatório a página, demonstrando que o serviço foi suspenso em dezembro de 2017. Caso contrário, como deferido em sede de liminar, os fatos alegados pelo autor serão tidos como verdadeiros, em face da hipossuficiência da demandante.
- Como já foi declarado na peça inicial, a demandante no mês de setembro de 2017 ligou para empresa demandada solicitando o cancelamento da linha, contudo ao conversar com uma das atendentes ficou acordado que permaneceria um plano no valor de R$ 39,90 (sem plano de minutos).
- Posteriormente, chegou à conta que venceria no mês 10/10, no valor de R$ 102,00. A Autora tomando ciência do valor entrou novamente em contato com a empresa, solicitando novamente o cancelamento dos pacotes, recebendo então, a confirmação do cancelamento através da atendente. Ocorre que a demandante verificou que o cancelamento não constava no sistema e entrou em contato mais uma vez com a empresa solicitando alguma explicação cabível apara o ocorrido. A primeira atendente confirmou que seria feita a alteração no valor da conta, porém, quanto ao cancelamento, só seria possível com outro atendente, pois não era o setor da mesma. Sendo assim, sua ligação foi transferida para outro atendente, o qual explicou que não poderia cancelar esse pacote, pois era o mais barato.
- Ora excelência, um pacote no valor R$ 99,00 reais seria o mais barato, deixando claro que ou é obvio a existência de um equívoco por parte da empresa demandada, ou a mesma está agindo com má-fé, descuidado e falta de responsabilidade com o consumidor. Ademais, a alteração da fatura do mês de setembro e do vencimento da mesma, que deveria ser dia 20/10, nunca foi realizada.
- Não obstante, a demandada apresentou em sua contestação anexos mostrando faturas enviadas para a demandante. Em uma delas, a que possui o vencimento para o dia 10/10 é possível observar que no resumo da fatura consta o valor do pacote de minutos e outros pacotes e serviços. Serviços estes em que outrora haviam sido cancelados.
- Excelência, a empresa estava cobrando por serviços que a demandante NUNCA havia olicitado, ou ainda, que já havia solicitado o cancelamento e optado por um plano mais econômico e acessível, sendo assim, não iria pagar algo superior ao contratado.
- Consequentemente o bloqueio da conta é indevido, em razão de a demandada cobrar um serviço que havia sido cancelado pela demandante. As cobranças realizadas pela demandada são ilegais, uma vez que a mesma prestou serviços não contratados pela demandante, descaracterizando a obrigação de contraprestação. OS PAGAMENTOS QUE QUE FORAM REALIZADOS DERAM-SE UNICAMENTE PELO FATO DE A EMPRESA RÉ NÃO REALIZAR AS ALTERAÇÕE SOLICITADAS PELA AUTORA.
- A empresa está envolvida na obrigação de indenizar, devido a irregularidade cometida em relação a demandante. A ré alega que não houve ofensa à hora da autora, no entanto, é notório os danos sofridos pela reclamante. Visto que, Excelência, é evidente as falhas de procedimento da ré ao cobrar dívida inexistente, e cobranças repetidas. Causando danos materiais, a honra, a imagem, e dano psico, a autora, decorrentes da perturbação por cobranças.
- Dessa forma, o artigo 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause danos, ainda que, exclusivamente moral, deixando ao causador a responsabilidade de reparar este dano.
- A jurisprudência pátria segue validando essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita:
“RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR COBRADO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CALL CENTER INEFICIENTE. CABIMENTO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot
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