O Código Penal
Seminário: O Código Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 2707201223101991 • 24/11/2013 • Seminário • 5.227 Palavras (21 Páginas) • 223 Visualizações
Podemos dizer que o fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. Ou seja a antijuridicidade é a relação entre o fato típico praticado e a ilicitude da ação.
Via de regra todo fato típico presume-se antijurídico, porém o artigo 23 do Código Penal apresenta razões pelas quais se excluem a ilicitude e a antijuridicidade dos fatos, tendo em vista os aspectos citados no artigo citado. Ou seja para que haja crime é necessário que estejam presentes a ilicitude e o fato típico, desta forma se o agente que praticou a ação se enquadrar em um dos requisitos excludentes de ilicitude (art. 23), como por exemplo, o estado de necessidade, o crime será extinto.
De acordo com o Código Penal, os excludentes de ilicitude são:
I- Estado de necessidade;
II- Em legítima defesa;
III- Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
I. O código penal, diz que quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não foi provocado por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, considera-se em estado de necessidade. E ainda acrescenta que não poderá alegar estado de necessidade, quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Para que se considere estado de perigo há de se observar ainda alguns fatores:
1. Perigo atual ou iminente, ou seja, que está acontecendo ou está prestes a acontecer;
2. Inevitabilidade da conduta lesiva, a exclusão da ilicitude só poderá ser admitida se o agente não tiver outro meio de evitar o perigo ao bem jurídico;
3. Ameaça a direito próprio ou alheio, com uso moderado de tais meios para cessar a agressão: pode ocorrer para salvar um bem jurídico do próprio sujeito ou de terceiro.
II. Entende-se por legítima defesa o agente que usando moderadamente os meios necessários repele agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. A legítima defesa caracteriza-se pelos seguintes aspectos :
1. Agressão injusta, atual ou iminente: agressão diz respeito a uma conduta humana que ataca ou põe em perigo um bem jurídico;
2. Reação com os meios necessários;
3. Moderação na ação; deve haver proporcionalidade entre a ação e a agressão;
4. Agressão a direito próprio ou alheio; e esse terceiro pode ser qualquer pessoa, sem necessidade de vínculo;
5. O elemento subjetivo, conhecimento da situação de agressão.
III. Estrito cumprimento do dever legal, este, consiste na prática de um fato típico, por força de desempenho de uma obrigação imposta por lei.
Podemos dizer que o fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. Ou seja a antijuridicidade é a relação entre o fato típico praticado e a ilicitude da ação.
Via de regra todo fato típico presume-se antijurídico, porém o artigo 23 do Código Penal apresenta razões pelas quais se excluem a ilicitude e a antijuridicidade dos fatos, tendo em vista os aspectos citados no artigo citado. Ou seja para que haja crime é necessário que estejam presentes a ilicitude e o fato típico, desta forma se o agente que praticou a ação se enquadrar em um dos requisitos excludentes de ilicitude (art. 23), como por exemplo, o estado de necessidade, o crime será extinto.
De acordo com o Código Penal, os excludentes de ilicitude são:
I- Estado de necessidade;
II- Em legítima defesa;
III- Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
I. O código penal, diz que quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não foi provocado por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, considera-se em estado de necessidade. E ainda acrescenta que não poderá alegar estado de necessidade, quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Para que se considere estado de perigo há de se observar ainda alguns fatores:
1. Perigo atual ou iminente, ou seja, que está acontecendo ou está prestes a acontecer;
2. Inevitabilidade da conduta lesiva, a exclusão da ilicitude só poderá ser admitida se o agente não tiver outro meio de evitar o perigo ao bem jurídico;
3. Ameaça a direito próprio ou alheio, com uso moderado de tais meios para cessar a agressão: pode ocorrer para salvar um bem jurídico do próprio sujeito ou de terceiro.
II. Entende-se por legítima defesa o agente que usando moderadamente os meios necessários repele agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. A legítima defesa caracteriza-se pelos seguintes aspectos :
1. Agressão injusta, atual ou iminente: agressão diz respeito a uma conduta humana que ataca ou põe em perigo um bem jurídico;
2. Reação com os meios necessários;
3. Moderação na ação; deve haver proporcionalidade entre a ação e a agressão;
4. Agressão a direito próprio ou alheio; e esse terceiro pode ser qualquer pessoa, sem necessidade de vínculo;
5. O elemento subjetivo, conhecimento da situação de agressão.
III. Estrito cumprimento do dever legal, este, consiste na prática de um fato típico, por força de desempenho de uma obrigação imposta por lei.
Podemos dizer que o fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. Ou seja a antijuridicidade é a relação entre o fato típico praticado e a ilicitude da ação.
Via de regra todo fato típico presume-se antijurídico, porém o artigo 23 do Código Penal apresenta razões pelas quais se excluem a ilicitude e a antijuridicidade dos fatos, tendo em vista os aspectos citados no artigo citado. Ou seja para que haja crime é necessário que estejam presentes a ilicitude e o fato típico, desta forma se o agente que praticou a ação se enquadrar em um dos requisitos excludentes de ilicitude (art. 23), como por exemplo, o estado de necessidade, o crime será extinto.
De acordo com o Código Penal, os excludentes de ilicitude são:
I- Estado de necessidade;
II- Em legítima defesa;
III- Em
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