O Código Penal
Seminário: O Código Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nadirpf • 26/2/2014 • Seminário • 730 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
O último dos crimes previstos no capítulo III do nosso Código Penal, estabelece:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA
No art. 136 encontra-se a definição do crime: “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. A pena é detenção, de dois meses a um ano, ou multa. O bem jurídico protegido é, a vida e a saúde, a incolumidade pessoal daquele que estiver sob a autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, tratamento ou custódia, de outra pessoa. Busca coibir o abuso no uso dos meios correcionais e disciplinares. Aqueles que têm autoridade sobre outros, para os fins de educação, tratamento ou custódia, devem portar-se de modo a respeitar a integridade física e moral de seus protegidos.
Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito ativo é a pessoa que exerce o poder de autoridade, guarda ou vigilância de outra pessoa, para fins educacionais, de tratamento ou de custódia. É crime próprio. Podem cometê-lo os pais, tutores, curadores, diretores, funcionários, educadores e instrutores de estabelecimentos de ensino, penitenciários e correcionais, inclusive os carcereiros e agentes penitenciários. Só pode ser autor a pessoa que tem a vítima sob sua guarda, autoridade ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Sujeito passivo é a pessoa colocada sob o poder do sujeito ativo para os fins de educação, tratamento e custódia. Assim os filhos, tutelados, curatelados, alunos, internados, presos, empregados. As relações de dependência da vítima para com o agente, nelas incluídas as de parentesco, de ascendência e descendência, impedem a incidência da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal, quando o crime tiver sido
praticado pelo pai contra o filho ou pelo filho contra o pai inválido que esteja sob os seus cuidados. Nessas hipóteses, o parentesco é circunstância elementar do tipo e, por isso, não pode ensejar a agravação da pena. Deve haver necessariamente uma relação subordinativa entre o agente e a vítima.
Verbo Nuclear
A conduta típica é marcada por um ou mais verbos nucleares. Quando vem formada por apenas um verbo, diz que estamos diante de crime
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