O Código de Processo Civil
Por: GEISSIANEM • 2/5/2023 • Tese • 2.411 Palavras (10 Páginas) • 84 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCESSO ORIGNINÁRIO: Nº: 1234/2019
JUIZO: 14° VARA CIVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS
AGRAVANTE: ALISSON AZEVEDO
AGRAVADO: AQUINO SOARES
ALISSON AZEVEDO, já qualificado por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional XX local onde recebe as notificações de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos referenciados acima que determinou o desbloqueio da constrição do valor de $ 15,984,86 (quinze mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos moldes dos artigos 1015 a 1020, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE:
1.1 DA TEMPESTIVIDADE:
Em concordância com o que estabelece no art. 219 do Código de Processo Civil “na contagem de prazo, em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ademais, o art. 224 e parágrafos estabelecem que:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Todavia, o art. 1003, §§ 1º, 5º e 6º, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a partir da intimação da decisão, sendo necessária a comprovação do feriado local.
Isto posto, o Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo em visto que a intimação da decisão, conforme o caso concreto, ocorreu em 13/04/2022. Contudo, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso, cessa no dia 09/05/2022, em consequência do ponto facultativo dos dias 13/04/2022 e 14/04/2022 e dia 15/04/2022 por ser feriado da sexta-feira da paixão de Cristo (semana santa), juntamente com o feriado dia do Tiradentes, que é na data do dia 21/04/2022.
1.2 DO CABIMENTO:
Sucede-se que as decisões geradas são interlocutórias, proferida na fase da execução, concernindo então, sendo o recuso cabível conforme o art. 1015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
1.3 DO PREPARO:
Em conformidade com o art. 1.007, § 3º do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
O agravante juntou o comprovante de recolhimento do preparo, da qual a guia corresponde ao valor de R$ XXX, de acordo com a tabela do Tribunal.
1.4 DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS:
De acordo com o art. 525 do CPC:
O gravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei. Desta forma, tais documentos são:
a) Procuração outorgado ao advogado do Agravante;
b) Petição inicial da ação revisional de cheque especial;
c) Contestação;
d) Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça;
e) Decisão interlocutória recorrida;
f) Petição requerendo a produção de prova com a inversão do ônus;
g) Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;
h) Contrato de cheque especial.
À vista disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
II - DO RESUMO FÁTICO:
O agravante através do ajuizamento da determinada ação de execução, determinou penhora on-line das contas bancárias do executado, constatado nos pedidos do demandante a execução
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