O Código de defesa do consumidor
Por: Bia Cabral • 30/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.627 Palavras (7 Páginas) • 166 Visualizações
INTRODUÇÃO
Anteriormente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratasse qualquer serviço. Desse modo, as relações consumeristas eram totalmente injustas, sendo a figura do fornecedor sempre o mais beneficiado.
Em uma situação cotidiana em que um indivíduo o adquire um bem com um pequeno defeito, por exemplo, antes do Código de Defesa do consumidor era muito difícil defender e respaldar o direito do consumidor em ter a mercadoria trocada, nesses casos se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse, a pessoa ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.
Diante disso, ficou claro a necessidade de criar uma lei específica para reger essas relações, onde a figura do consumidor estava sempre em situação vulnerável diante do fornecedor, além disso, as mudanças econômicas e o surgimento de relações de consumo mais complexas, tornou inquestionável a necessidade da criação do CDC, onde essas relações poderiam ser protegidas estabelecendo uma harmonia entre consumidor e fornecedor.
Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esta lei veio com o intuito de proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.
O Código de Defesa do Consumidor além de auxiliar na harmonização das relações de consumo, também traz em seu corpo regulamentações para fiscalização e punição dos fornecedores que agem de forma irregular, tratando inclusive sobre a publicidade feita por estes, trazendo regras com o intuito de proteger o consumidor de práticas abusivas.
PUBLICIDADE X PROPAGANDA
Antes de discorrer sobre a publicidade no CDC, é importante diferenciar os termos: publicidade e propaganda. A primeira vista, sem se aprofundar, nos parece ser sinônimas ou ainda trocamos o seu real significado, entretanto há sutis diferenças que são importantes citar.
A publicidade e um termo superficial, usado de forma mais comum, para divulgar, tornar pública ideias, comerciais, com finalidade mercantil.
“Publicidade é o ato comercial de índole coletiva patrocinado por ente público ou privado, com ou sem personalidade, no amago de uma atividade econômica e, com a finalidade de promover, direto ou indiretamente, o consumo de produtos e serviços”.(Vidal Cerrano Nunes Junior.)
A propaganda por outro lado tem significado mais profundo, usado para propagar ideologias, crenças afim de alcançar o indivíduo com um todo, conquista-lo. Portanto, sempre que se falar em política, religião estamos diante de uma propaganda.
“Propaganda é toda forma de comunicação, voltada Ao público determinado ou indeterminado, que, empreendida por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tenha por finalidade a propagação de ideias relacionadas a filosofia, a política, a economia, a ciência, a religião, a arte ou a sociedade.”(Vidal Cerrano Nunes Junior.)
Feitos os devidos esclarecimentos, neste trabalho daremos ênfase a publicidade no CDC.
A PUBLICIDADE A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Com o enorme crescimento da mídia, tecnologia e as mudanças econômicas, as relações de consumo se tornaram mais complexas, fazendo com que o Código de Defesa do Consumidor ficasse cada vez mais em evidência diante da sua enorme importância nos dias de hoje.
O CDC nasceu com a promessa de proteger o consumidor e trazer harmonia para as relações de consumo que eram totalmente desproporcionais, sempre colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Hoje em dia nos deparamos em uma época de constante publicidade que chega ate cada ser humano por vários meios de comunicação, e sabemos que nem toda informação divulgada é totalmente real. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor torna-se essencial para sanar e proteger o consumidor de qualquer prática abusiva do fornecedor.
A publicidade nada mais é que um meio usado para promover ofertas, tendo como finalidade criar ideias e incentivar o consumidor a aquisição de determinado bem ou serviço.
Isto posto, considerando o interesse do fornecedor em vender seu produto e lucrar, entendemos que muitas vezes podem ocorrer alguns “exageros” dentro da publicidade, tornando ela abusiva ou enganosa de modo a trazer prejuízos sérios ao consumidor.
Portanto, foi prevendo tais situações que o legislador teve o cuidado de tratar desse assunto dentro do próprio Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Artigo 36 do CDC:
“A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.”
De acordo com esse artigo pode-se entender que é obrigação do fornecedor prosseguir todas as informações do produto ou serviço objeto de publicidade por ele pleiteada, e ela deve ser feita de uma forma que quando o consumidor olhar, ele identifique como tal.
No CDC há a previsão de dois tipos de publicidade, a abusiva e a enganosa, a pratica abusiva que está prevista no Art. 37º parágrafo segundo, trazendo o seguinte entendimento:
“é abusivo toda publicidade que incentive a violência, quem explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sal saúde ou segurança.”
Já a pratica de publicidade enganosa está prevista no Art. 37,parágrafo primeiro, que preceitua:
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Além disso, a publicidade ainda pode ser considerada como enganosa por omissão, essa modalidade ocorre quando o fornecedor deixa de informar dado essencial sobre o produto ou serviço.
A proteção contra esse tipo de publicidade, métodos coercitivos, bem como práticas ou cláusulas abusivas se tornou essencial no cotidiano brasileiro. E ao trazer a previsão legal dessa práticas danosas o CDC protege e assegura os direitos mais básicos do consumidor, que por estar em posição vulnerável acaba se deixando levar por esse tipo de publicidade.
Visto isso, é importante ressaltar que, se houver na relação de consumo qualquer violação dos direitos básicos do consumidor, até mesmo dentro da publicidade, sendo ela enganosa e abusiva, estando em desarmonia com o CDC, gera ao causador do dano o dever de indenizar aquele que foi prejudicado.
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