O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: andre.acauan • 10/6/2018 • Projeto de pesquisa • 4.877 Palavras (20 Páginas) • 162 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
ANDRÉ ACAUAN ARBORI SILVA
RIO DE JANEIRO/RJ
2018
SUMÁRIO
1 TEMA 03
2 PROBLEMA 03
3 HIPÓTESE 03
4 JUSTIFICATIVA 04
5 OBJETIVOS 05
6 REFERENCIAL TEÓRICO ..........05
7 METODOLOGIA 15
8 REFERÊNCIAS 16
1 TEMA
O Dano Moral na justiça do Trabalho
2 PROBLEMA
O que são Danos Morais e Assédio Moral? Como se dá a sua reparabilidade no Direito Trabalhista?
3 HIPÓTESE
Além de causar dano à personalidade, à dignidade e à integridade física ou psíquica do assediado, a conduta do assediador causa a degradação do ambiente de trabalho na empresa empregadora, ocasionando absenteísmo, queda de produtividade e substituição de pessoal, bem como a responsabilização patrimonial em condenações judiciais por danos morais e materiais. Ao contrário dos danos gerados pela degradação do meio ambiente de trabalho que são de difícil mensuração, as condenações judiciais por danos morais e materiais decorrentes da conduta assediadora de empregados são facilmente apuráveis e cada dia mais impactam o orçamento das empresas.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus prepostos é objetiva, o que não impede a possibilidade de responsabilização do agente causador do dano. A responsabilização do empregado assediador é medida de justiça, pois foi ele quem efetivamente causou o dano e não o empregador. A impunidade do assediador gera o empobrecimento sem causa do empregador, bem como serve de estímulo para a ocorrência de novos assédios morais, seja na mesma empresa ou nas demais. Portanto, a responsabilização civil do empregado assediador além de necessária sob o aspecto econômico, também o é sob o ponto de vista da função social da empresa.
4 JUSTIFICATIVA
O presente estudo busca analisar e melhor compreender todas as mais importantes características e aspectos do Assédio e do Dano Moral. Primeiramente cumpre ressaltar que o assédio moral é uma agressão psíquica, dirigida a uma vítima que tem sua esfera mental alterado de forma duradoura. Não é um fenômeno que ocorre somente no ambiente de trabalho, ele consiste em um processo de destruição moral que pode ocorrer também no ambiente familiar.
O dano pode ocorrer de duas maneiras, na esfera patrimonial ou na esfera pessoal. Na esfera patrimonial o dano resulta em prejuízos materiais, os quais podem ser mensurados, já na esfera pessoal, o dano ocorrerá quando a vítima tiver a sua integridade física ou moral lesada, causando danos imensuráveis.
O assédio moral é mais difícil de caracterizar do que o assédio sexual. Além de projetos de lei, no Brasil ainda não existe normatização trabalhista específica para o assédio moral. Enquanto isso, o assedio sexual, que se constitui em um dos aspectos do assedio lato sensu e de certa forma uma das ferramentas para a perseguição moral, já possui tutela jurídica específica, existindo inclusive, sanção penal que pode chegar a detenção de até 2 (dois) anos. Art. 216 A do Código Penal.
Os abusos de poder são frequentes no serviço público. Podem se expressar, por exemplo, por meio da distribuição de cargos de subordinados, quando o poder é medido pelo número de assessores que cada um tem sob suas ordens. Em outros locais, ainda, os diretores decidem sobre a orientação dos funcionários antes mesmo de conhecê-los e sem saber como trabalham. O assédio moral existe dentro das empresas privadas da mesma forma que em outros lugares, mesmo que seja raro durar por muito tempo, pois poucas empresas podem suportar o encargo de uma pessoa improdutiva. Contudo, é nelas que mais se localizam os casos de assédio moral consciente e deliberado, como o objetivo de fazer o empregado perder o ânimo até que resolva pedir demissão.
5 OBJETIVOS
O objetivo geral deste trabalho é realizar um estudo referente à proteção da dignidade e dos direitos humanos do empregado, por outro lado, busca também compreender e estudar a verdadeira indústria que tem se tornado essa busca na Justiça.
Assim, os objetivos específicos são:
- obversar questões referentes ao meio ambiente do trabalho sadio;
- compreender a questão da dignidade e dos direitos humanos;
- compreender questões relativas ao assédio moral e ao dano moral;
- analisar a responsabilidade civil e a reparabilidade dos danos na Justiça do Trabalho.
6 REFERENCIAL TEÓRICO
Nas palavras de Venosa[1]: “Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico”.
Em ambos os casos dever ser certo e devidamente fundado em fatos devidamente comprovados e não meramente hipóteses. Caio Mário da Silva Pereira[2] apresenta em suas palavras que "a doutrina entende que o dano, como elemento da responsabilidade civil, há de ser atual e certo". Já Roberto Senise Lisboa[3] ensina que:
(...) dano é o prejuízo causado a outrem ou a seu patrimônio. Não há responsabilidade civil onde não existe o prejuízo, razão pela qual o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva, substitutiva ou suplementar. Ele é analisado a partir dos resultados nocivos, produzidos pelo evento que trouxe consequências jurídicas para o agente, decorrentes das perdas sofridas pela vítima. Os danos podem ser classificados como puramente materiais, puramente morais, e materiais e morais (mistos).
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