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O DIREITO A APOSENTADORIA DOS TRANSGÊNEROS: ANÁLISE DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO TRANSEXUAL

Por:   •  7/6/2021  •  Artigo  •  6.295 Palavras (26 Páginas)  •  190 Visualizações

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O DIREITO A APOSENTADORIA DOS TRANSGÊNEROS: ANÁLISE DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO TRANSEXUAL.

Rhayanna Bueno Donadello e Silva de Souza Orientação: Profª Gilmara Pesquero Mohr Funes

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de apresentar a sociedade um tema cada vez mais em alta, tendo em vista a grande visibilidade dessa minoria nos últimos anos.

Para o entendimento e formação de opiniões justas acerca do presente tema, é preciso estar aberto ao novo e entender que o respeito e a não discriminação é a chave para alcançar cada vez mais a plenitude de todos os indivíduos, sem distinção, assim como faz a Constituição Federal. Tirar do papel todas as garantias e direitos e fazê-las aparecer nas relações interpessoais, pois muitas vezes rejeitamos o novo, por simplesmente não conhecê-lo.

A aposentadoria de quem quer que seja é direito fundamental positivado pela Carta Magna de 1988, cumpridos os requisitos de idade e contribuições o mencionado benefício surge para prover os meios de subsistência daqueles que hoje não tem mais condições de proceder ao labor diário, pelo menos em teoria, pois a realidade atual é mesmo o cidadão aposentado continua trabalhando para ter uma vida digna.

E para os transexuais não seria diferente, são segurados como todos os outros e procederam às contribuições necessárias para garantia de seus direitos, a primeira barreira a ser transposta é a do preconceito, para posteriormente pensar em soluções para os conflitos jurídicos neste tema.

Previdência Social e Aposentadoria.

A Previdência Social tem como principal viés a proteção social ao indivíduo, nas palavras de Leonardo Aguiar, constitui um sistema básico de

proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada o trabalhador.

Está inserida na Constituição Federal, como direito fundamental do cidadão, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à maternidade e infância e assistência aos desamparados, todos dispostos no art. 6 da Carta Magna.

Tem-se ainda que:

A Previdência Social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III).'' (Aguiar, livro digital)

Sendo a Previdência Social um dos direitos sociais, e como estes, possuem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, dentre os quais se incluem os direitos relativos à previdência social, acertada é a afirmação de Leonardo Aguiar em dizer que:

São considerados direitos fundamentais, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social, consoante previsto no art. 60, §4º., IV, da Constituição Federal (Aguiar, livro digital).

Neste ponto é que se encontra o cerne deste trabalho, na igualdade e na dignidade da pessoa humana, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária para TODOS, não havendo nenhum tipo de discriminação e sendo vedado todo tipo de preconceito.

Ainda, a Previdência Social precisa equilibrar todos os aspectos econômicos do país, os que contribuem, quanto contribuem, os que recebem e não contribuem, é certo que se não haver um planejamento e equilíbrio em todos

os pontos da Previdência, ela pode entrar em colapso, como ocorreria, se não houvesse a Reforma aprovada no ano de 2019.

Acerca desses fatos, Aguiar trás ainda as seguintes considerações:

Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão.

Por vezes essa tarefa de equilíbrio não é fácil e necessita de muito estudo, nas áreas sociais e econômicas para manter tudo dentro da destinação final, a garantia à dignidade da pessoa humana.

Em seu texto a Constituição de 1988 trouxe, mais precisamente em seu art. 194, a Seguridade Social, como sistema amplo de proteção ao individuo, sendo que dentro dela, está a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Há diferenciação entre elas no sentido econômico, uma vez que, nas palavras de Aguiar, os serviços de saúde e assistência não dependem de prévia contribuição do cidadão, somente que ele necessite do serviço.

Já a Previdência Social depende do prévio recolhimento de contribuições pelo indivíduo, uma vez que para ter acesso à aposentadoria, auxílio-maternidade e outros benefícios previdenciários o cidadão precisa ter cumprido os requisitos mínimos para concessão dos mencionados benefícios.

Nos ensinamentos de José Jayme de Souza Santoro:

Os riscos sociais cobertos pelos segmentos Saúde e Previdência do sistema de Seguridade Social referem-se a ocorrências naturais que atingem, de fora para dentro, a estabilidade econômica e social das pessoas, conhecidos como acontecimentos danosos exteriores (doença, velhice, acidente, incapacidades, desemprego, morte, etc.). No segmento Assistência Social, porém, os riscos representam, antes de tudo, a incapacidade ou indisponibilidade das famílias para assegurarem apoio à criança, aos jovens, aos idosos e aos

deficientes. Trata-se, portanto, de comportamentos humanos que atuam de dentro para fora, projetando-se no meio social e atingindo a coletividade. Resumindo: na Previdência, o que está em questão são as prestações pecuniárias; na Saúde, as medidas gerais de prevenção e as específicas de cura; na Assistência Social, os apoios sociais substitutivos.(p. 12)

Superado

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