O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA
Por: 19892608 • 13/4/2022 • Monografia • 2.071 Palavras (9 Páginas) • 141 Visualizações
2 DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA
Numa sociedade que valorize o preceito universal da democracia, em particular, no campo jurídico, o que se mostra com maior desafio à própria existência da justiça como direito comum a todos está na efetividade ou da igualdade de todos perante a justiça (CAPPELLETTI, 1988). Ou seja, como bem define Cappelletti (1988), o direito de acesso judicial e extrajudicial é elemento essencial a todas as sociedades democráticas principalmente para aqueles que se encontram em situação de inferioridade econômica ou social.
O acesso à justiça é produto de uma evolução histórica e de uma necessidade social. Por essa razão, o acesso à justiça foi elencado entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna, ou seja, é dever do Estado prestar, segundo o art.5° da Constituição Federal de 1988 (CF-88), o acesso à justiça (inc. XXXV), o devido processo legal (inc.LV) e a prestação jurisdicional em tempo razoável (inc. LXXVIII) (BRASIL, 1988).
A garantia a justiça é, portanto, um princípio constitucional e direito fundamental positivado na atual Constituição, pois visa à proteção dos direitos individuais infringidos e a possíveis ameaças de violação do direito, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, que assegura a inafastabilidade da jurisdição ao preceituar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça o qual guarda harmonia com a função social da advocacia brasileira (BRASIL, 1988).
Para tanto, quais barreiras impedem o acesso à justiça?
Há várias razões que dificultam este acesso, dentre eles, se destacam: a condição financeira e social dos cidadãos, como cita Branco (2008), a baixa efetividade do Estado por meio das Defensorias Públicas no atendimento a estas questões mencionadas Moura (2013), a falta de informação e a forma como findam os processos na sua ‘saída’ (ROSA; OLIVEIRA, 2016). Neste último caso, um dos problemas de acesso à justiça:
[...] não está na “entrada”, afinal, pode-se entrar na justiça por advogados pagos, não pagos, assessoria jurídica, ou até sem auxílio algum, sob tal prisma o acesso é amplo, todos de certa forma podem participar, mas o problema se concentra em relação à “saída”, já que poucos saem satisfeitos durante e após o processo, a saída não tem sido racional e humana, por isso a doutrina tem que atuar no sentido de melhorar essas condições (ROSA; OLIVEIRA, p.569, 2016).
Contudo, conforme define Cappelletti (1988), diferentemente do direito tradicional em que se exige uma intervenção ativa, não somente uma negação ou um impedimento de violação o acesso aos direitos sociais dos trabalhadores, crianças, idosos, mulheres e outros dependem de uma atividade para se realizarem, ou seja, necessitam de uma atividade prática para se realizarem, como bem cita Cappelletti (1988) em sua obra;
É muito difícil declarar direitos sociais, que são típicos e caracterizam o Estado Social. É fácil declará-los, mas é extremamente difícil fazê-los atuar, incrementá-los, torná-los efetivos. Frequentemente, a declaração dos direitos sociais não tem sido feita com seriedade (CAPPELLETTI, p.9, 1988).
2.1 Evolução do acesso à justiça
A discussão sobre a assistência aos pobres remete aos tempos da Roma antiga em que era comum a nomeação de advogados para a defesa dos pobres, perante os tribunais civis e criminais, já no período medieval, a justiça eclesiástica era responsável por acompanhar as causas que envolvessem pessoas menos favorecidas (ROSA; OLIVEIRA, 2016).
Na Alemanha entre os anos de 1919 e 1923 havia um sistema em que o Estado remunerava advogados para o fornecimento de apoio jurídico a todos que precisassem (ROSA; OLIVEIRA, 2016). O modo pelo qual a sociedade evoluiu e a maneira que o Estado encarou essa evolução revelaram que o acesso à justiça e o fortalecimento da proteção judicial são frutos de uma transformação social institucionalizada pela convivência que permanece prosperando nos dias de hoje
Com este avanço se percebe o quanto o Estado se adaptou às necessidades democráticas que a sociedade lhe impeliu no que envolveu o acesso a todos do direito à justiça, esta afirmação em Oliveira (2013, p.73) reafirma tal questão na medida que:
A evolução da abordagem desta temática reflete a evolução do próprio Estado, que sai de uma preocupação apenas estrutural de atendimento às demandas, passando pelo acolhimento das questões sociais e a coletividade, chegando à revisitação de sua finalidade e dos instrumentos dispostos ao atendimento dos resultados propostos, dialogando agora com a sociedade sobre os meios de resolução de conflitos. Os movimentos ou ondas do acesso à justiça refletem o próprio paradigma político que evolui do aspecto puramente liberal, passando pela ótica social, e atingindo o pluralismo político e social.
Mesmo com esta mudança no atendimento às novas dificuldades que as condições sociais impõem ao sistema judicial, uma justiça deve ser vista para além de ser escrita e, sim, implementada. Diante disto ainda é imprescindível persistir na questão: o acesso à justiça é para todos?
É preciso definir, a priori, quais parcelas da sociedade estão sendo colocadas à margem de tal direito. Para isso, é necessário compreender que compete ao Estado a busca de meios para que grupos menos favorecidos, ou minorias economicamente e socialmente incapazes do acesso, possam assim efetivar seus direitos (CANOTILHO, 2003).
Todavia, os efeitos são os mesmos: algumas pessoas enfrentam maiores dificuldades dentro do Estado e necessitam de maior efetividade de seus direitos mínimos. Pode-se afirmar que o agravamento da pobreza é uma das consequências do mundo globalizado. Após o final do século XX e o início do século XXI, o fenômeno da pobreza aumentou em várias partes do mundo. Ainda há muito a ser feito para que as desigualdades comecem a ser reduzidas.
Frente a estas questões há o entendimento de que há dificuldades tanto qualitativas quanto quantitativas no acesso à justiça que repercutem na criação de insegurança jurídica aliada à precariedade em divulgar outros modos de resolução para os problemas. O que de fato tem se reservado ao Estado é fortalecer meios que permitam a facilidade do acesso ao acompanhamento jurídico com o bônus da temporalidade reduzida sem ter que recorrer à autoridade do juiz como único meio de resolução do litígio.
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