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O DIREITO CONTRATUAL

Por:   •  12/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  109 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de contrato

Disciplina: Direito Contratual

Módulo:

Aluno: Kamilla Barbosa Coimbra

Turma:

Tarefa:

Fases do processo contratual

O processo contratual possui 3 (três) fases, sendo elas: 1- Fase pré-contratual; 2- Fase contratual e; 3- Fase pós- contratual.

Dessa forma, importa salientar que o processo contratual não surge do nada, mas é elaborado a partir de um conjunto de condutas sucessivas das partes envolvidas, que encontram um elemento comum de aproximação, negociam e verificam se vale a pena prosseguir, podendo ou não se concretizar uma proposta, e dessa proposta pode vir uma aceitação e então a formação do contrato.

Todavia, em que pese ainda não ter a firmação do contrato em si, na fase pré-contratual também é de suma importância os deveres de probidade e a boa-fé, esses são elementos fundamentais tanto na fase pré-contratual, quanto na contratual e pós-contratual.

Nesse passo, no momento conclui-se, portanto, a fase de negociações (pré-contratual), e dá-se início a segunda fase, de proposta (ou oferta, ou politização), e caso haja o aceite entre as partes, então se formará o contrato.

Na fase contratual, além do dever das partes serem capazes e legitimadas para o ato de contratar, o contrato deverá conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável, a fim de que seja viável exigir o seu cumprimento forçado no futuro. Veja que nessa fase, a simples execução da prestação principal pelo devedor pode não garantir ao credor o resultado útil esperado. Isso ocorre quando o devedor não atenta para outros deveres que decorrem da boa-fé, denominados deveres anexos ou laterais, necessários à compatibilização da prestação com as expectativas da outra parte.

Conclui que a execução da prestação principal não é capaz de, por si só, atender ao interesse objetivo e concreto do credor. A sua satisfação pressupõe, igualmente, a observância dos deveres de conduta impostos pela boa-fé objetiva, a exigir não apenas que o devedor atue no sentido de executar a prestação principal, mas também, e com a mesma intensidade, que o devedor se comporte de acordo com tais outros deveres.

No tocante a Fase pós- contratual, nesse momento teremos as questões das garantias, uma vez que muito daquilo que se adquire durante a contratação tem utilidade prolongado e há expectativa de objeto/serviço, continue funcionando após o encerramento do contrato.

Então esperasse que depois de findo contrato, as partes ainda conversem o comportamento colaborativo para que toda utilidade que se adquiriu possa de fato ser usufruída ao longo do tempo.

Etapas e atos (por fase do processo contratual)

Com relação as etapas e atos das fases do processo contratual, importa frisar, conforme antedito, que o processo contratual divide-se em 3 fases: pré-contratual, contratual e pós- contratual.

Na fase pré-contratual, temos as etapas de negociações; atos decisórios (proposta); contraproposta e aceitação.

Veja que a etapa negociatória é aquela que abrange os atos preparatórios, se intenção vinculante. Vai dos primeiros contatos entre as partes até a apresentação de uma proposta.

A partir da apresentação de uma proposta, por qualquer dar partes, inicia-se os atos a ser de conteúdo decisório. A proposta deve ser aceita sem ressalvas. Se houver alguma mudança, a proposta perde a obrigatoriedade para o proponente, pois passa a ser contraproposta. Porém, se o proponente a aceitar, o oblato é obrigado a cumpri-la.

A aceitação, por sua vez, torna celebrado o contrato. O contrato se dá por celebrado a partir da aceitação.

No que concerne a fase contratual, percebemos a etapa de conclusão do contrato (consenso, entrega ou solenidade); execução das prestações e; extinção do contrato.

E é nesse momento em que dar-se-á inicio ao cumprimento do que foi contratado, em que será executado o conteúdo do contrato, cabendo cada parte cumprir sua prestação, podendo se desenvolver rapidamente ou ao longo do tempo.

Ao final da execução, teremos o término do contrato. Veja que em algumas situações o contrato até terminará antes da sua integral execução, uma vez que poderá ocorrer a perda de interesse na continuidade do contrato por uma das partes, ou seja, se desinteressam pelo objeto ou mesmo por conta de um inadimplemento significativo, ou ainda por fato superveniente, tornando-se aquele contrato excessivamente desequilibrado, oneroso, e, portanto, inviável a ser executado.

Após a extinção do contrato, inaugura a fase pós-contratual, momento que se verifica todos os atos relevantes após a extinção do contrato. Dessa forma, todos os fatos supervenientes serão considerados pós- contratuais. Nessa fase, pouco importa se o contrato encerrou de forma normal ou anormal, o que importa é que mesmo após do término do contrato, as partes ainda adotem comportamento legal, probo e de boa-fé. Sob esse prisma, mostra-se necessário nessa fase a questão da garantia, além de exigir que os deveres anexos de colaboração se mantenham cumpridos.

Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis

Fluxograma

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