O DIREITO CONTRATUAL
Por: ANA MARIA FONSECA ROSA • 18/7/2022 • Trabalho acadêmico • 981 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
- ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de contrato | |
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Tarefa: | |
Fases do processo contratual | |
Os contratos são uma das fontes de obrigação mais usadas, onde a parte devedora se obriga a dar ou fazer ou não fazer algo, o credor é o sujeito ativo do contrato, se trata de um negócio jurídico onde duas ou mais partes decidem sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. As fases do contrato são a pré processual, a contratual e a pós contratual. A fase pré contratual é onde as partes ajustam as suas pretensões, definem as cláusulas, objetivos do contrato, prazos, valores e quaisquer que sejam as obrigações das partes no contrato, nessa fase ocorrem as propostas e a negociações ou punctuação para que o contrato possa ser elaborado de acordo com o que as partes desejam. A fase contratual é onde de fato o contrato será elaborado, vinculando as partes a cumprirem com as obrigações que foram negociadas. O contrato pode ser tanto escrito como verbal, conforme o artigo 107 do Código Civil, mas para maior segurança jurídica a maioria dos contratos são celebrados de forma escrita, nessa fase deve-se observar a capacidade das partes em cumprir o contrato. A fase pós contratual é a de execução do pacto firmado entre as partes, onde já produziu os seus efeitos, sendo realizado a entrega do objeto e satisfazendo quaisquer obrigações remanescentes das partes. | |
Etapas e atos (por fase do processo contratual) | |
Fase pré processual:
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Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis | |
O inadimplemento absoluto que pode ser total ou parcial que é quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor, sendo assim ele é definitivo já que a prestação que deveria ser realizada se tornou impossível de ser realizada, total é quando não se pode prestar a obrigação de forma absoluta e o parcial é quando se pode prestar uma parte da obrigação e deixar a outra em mora. O inadimplemento relativo se configura nos casos de mora do devedor, que pode ser por atraso do pagamento ou prestação do abjeto, por não respeitar o contrato no que se refere a forma ou lugar anteriormente acordado entre as partes. Tal inadimplemento resulta do descumprimento da prestação, mas que possa ser realizada mesmo que atrasada. A mora solvendi é quando há o atraso do pagamento por parte do devedor, seja pelo descumprimento total ou parcial da obrigação ou pelo seu cumprimento de forma imperfeita, ficando assim incumbido ao devedor arcar com eventuais prejuízos e despesas que o credor possa ter em virtude do seu atraso, bem como os juros corrigidos e qualquer perda ou dano que o atraso tenha causado, sendo que as consequências da mora são de cunho patrimonial ou responsabilidade, descritas nos artigos 395/399 do Código Civil. A mora accipiendi por parte do credor é quando ele não respeita a forma firmada para o recebimento da prestação, recusando ou não respeitando lugar, tempo ou forma para o recebimento firmado no contrato, sendo responsabilizado também pelos danos ou dispêndios que o devedor tenha devido a tal fato, sendo o credor obrigado a ressarcir o devedor das despesas empregadas na conservação da coisa ou ficando o devedor isento de sua responsabilidade de conservação da coisa, desde que não haja dolo, outra consequência de tal mora é que para receber a prestação poderá ser importa a consignação judicial da coisa devida e o pagamento será de forma que seja mais favorável ao devedor. | |
Fluxograma | |
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vinculada a quem propôs
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gera sanções[pic 9]
cumprimento do contrato. |
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